Acórdão Nº 0309145-60.2017.8.24.0036 do Primeira Câmara Criminal, 10-03-2022

Número do processo0309145-60.2017.8.24.0036
Data10 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0309145-60.2017.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

APELANTE: ANDREA PEREIRA BELLI (REPTE.) APELADO: HAMILTON EVARISTO JUNIOR (REPDO.) E OUTRO

RELATÓRIO

Andrea Pereira Belli ofereceu queixa-crime contra Hamilton Evaristo Júnior, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 140, c/c o art. 141, inciso III, ambos do Código Penal (Evento 1 dos autos de origem).

O Magistrado a quo declarou a decadência do direito de queixa em relação aos fatos descritos na exordial, em virtude de irregularidades no instrumento de mandato outorgado pela querelante ao seu procurador, e, por consequência, julgou extinta a punibilidade do querelado, com fundamento nos arts. 38, 44 e 61, todos do Código de Processo Penal, c/c os arts. 103 e 107, inciso IV, ambos do Código Penal (Evento 91 dos autos de origem).

Contra referida decisão a querelante interpôs recurso de apelação, com fundamento no art. 593 do Código de Processo Penal (Evento 99 dos autos de origem). Em suas razões, pugnou pela reforma do decisum recorrido, sob o argumento de que a emenda da inicial, realizada pela querelante, estendeu-se à procuração, suprindo eventual irregularidade nesta existente, motivo pelo qual requereu o prosseguimento do feito. Afirmou, ainda, que não fora intimada para regularizar a procuração, sendo-lhe, portanto, cerceado seu direito de defesa. Por fim, pleiteou, subsidiariamente, que seja reconhecida a suspensão do prazo decadencial, em razão de a ação ter sido ajuizada no prazo legal, devendo ser determinada a intimação da querelante para regularizar a procuração (Evento 115 dos autos de origem).

O querelado e o Ministério Público, em contrarrazões, requereram o desprovimento do recurso (Eventos 121 e 126 dos autos de origem, respectivamente).

Após, os autos ascenderam a esta Superior Instância, tendo a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Paulo Roberto Speck, opinado pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 8).

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta por Andrea Pereira Belli, contra a decisão que, nos autos da Ação Penal Privada n. 0309145-60.2017.8.24.0036, declarou extinta a punibilidade do querelado, em virtude da decadência do direito de queixa, haja vista a existência de irregularidades na procuração outorgada por aquela.

A análise de mérito do presente recurso, todavia, encontra-se prejudicada.

Isso porque, muito embora a tese da prescrição da pretensão punitiva estatal não tenha sido suscitada nas razões ou contrarrazões recursais, imperioso reconhecê-la de ofício, por tratar-se de matéria de ordem pública.

Elencada pelo art. 107 do Código Penal como uma das causas de extinção da punibilidade, a prescrição acarreta ao Estado a perda do direito de punir ou de executar a pena.

O instituto da prescrição é assim conceituado por Fernando Capez:

Perda do direito-poder-dever de punir pelo Estado em face do não exercício da pretensão punitiva (interesse em aplicar a pena) ou da pretensão executória (interesse de executá-la) durante certo tempo. (In Curso de Direito Penal: parte geral. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 561).

O artigo 109, caput, do Código Penal prevê que, antes de transitar em julgado a sentença final, toma-se por parâmetro, para fins de prescrição da pretensão punitiva, o...

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