Acórdão Nº 0309151-09.2017.8.24.0023 do Segunda Turma Recursal, 23-06-2020

Número do processo0309151-09.2017.8.24.0023
Data23 Junho 2020
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão




ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal





Recurso Inominado n. 0309151-09.2017.8.24.0023, da Capital - Norte da Ilha

Relatora: Juíza Margani de Mello









RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. LEGITIMIDADE DA C&A. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. MÉRITO. PAGAMENTO ADIANTADO DAS PARCELAS PELA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE MORA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. ACOLHIMENTO. REDUÇÃO QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA PARA ATENDER OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0309151-09.2017.8.24.0023, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial de Santo Antônio de Lisboa, em que são recorrentes Banco Bradesco S/A e C&A Modas Ltda., e recorrida Nair Teresinha Lima Leal:



I - RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

II - VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo Banco Bradesco S/A e pela C&A Modas Ltda., insurgindo-se contra sentença em que julgados procedentes os pedidos contra eles formulados, alegando, em síntese, (i) ilegitimidade passiva da C&A, (ii) legitimidade da inscrição, afirmando que foi realizada em exercício regular do direito, e (iii) inexistência de danos morais. Subsidiariamente, requereram a minoração do quantum indenizatório e a alteração do termo inicial de incidência dos juros moratórios.

Contrarrazões às pp. 156-160.

O reclamo merece parcial provimento.

De início, correta a análise da legitimidade da C&A Modas, seja pela responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, seja porque a empresa também deu causa à inscrição do nome da consumidora (pagamento correto realizado em uma de suas lojas).

Quanto ao mérito propriamente dito, é incontroverso que a recorrida adiantou o pagamento de todas as parcelas, quitando integralmente o débito e, por falha das fornecedoras, o valor referente aos juros não foi cancelado, gerando a inscrição indevida. Diante deste cenário e, considerando que o pagamento adiantado das parcelas impede a mora do consumidor, a inscrição foi corretamente reconhecida como ilegítima e os danos morais, neste caso, são presumidos.

A sentença, portanto, não merece reparo nestes pontos.

Em relação ao quantum indenizatório, ainda que, na prática, não seja possível delimitar com exatidão a importância que equivale ao dano de natureza moral, é certo que deve consistir numa justa compensação ao lesado pela ofensa sofrida, recomendando-se ao julgador a observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como o grau da culpa, extensão do dano e comportamento da(o) lesante.

A respeito, leciona SÉRGIO CAVALIERI FILHO:



[...] Cremos, também, que este é outro ponto em que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Enfim, razoável é aquilo que é, ao mesmo tempo, adequado, necessário e proporcional. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente...

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