Acórdão Nº 0309175-07.2017.8.24.0033 do Primeira Câmara de Direito Civil, 26-05-2022

Número do processo0309175-07.2017.8.24.0033
Data26 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0309175-07.2017.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

APELANTE: BEATRIZ GREFE SOARES APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível julgada por esta Câmara de Direito Civil que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso interposto por B. G. S., a fim de reformar a sentença em parte e condenar a ré ao pagamento da quantia equivalente à correção monetária sobre o valor indenizado, desde o evento danoso até o pagamento na via administrativa (Evento 23).

Do julgamento proferido, a S. L. do C. do S. DPVAT S.A. interpôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados (Evento 47) e Recurso Especial (Evento 58).

Por conseguinte, quando da admissibilidade recursal, a 3ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça admitiu o recurso e remeteu ao Superior Tribunal de Justiça (Evento 74).

Na decisão do REsp. 1818856, a Corte Superior determinou o retorno dos autos a este Colegiado (na forma dos arts. 1.030, inciso II, c/c 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil), eis que o acórdão proferido está em desacordo com o jurisprudência do STJ, uma vez que concluiu pela aplicação da atualização monetária independente da questão do pagamento administrativo tempestivo (Evento 84).



VOTO

Trata-se de exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC.

Consoante entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária incidente sobre indenizações securitárias, relativo ao Seguro Obrigatório DPVAT, só será devida caso desrespeitado a previsão de 30 dias para o pagamento administrativo, conforme previsão da Lei 6.194/1974. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DATA DO PAGAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PAGAMENTO TEMPESTIVO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de provas de que o pagamento do seguro DPVAT ocorreu após o prazo legal. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. O entendimento consolidado na Súmula n. 580/STJ e no REsp n. 1.483.620/SC se aplica quando a seguradora não paga o valor da indenização no prazo de trinta dias, a contar da data de entrega da documentação. Precedentes (Súmula n. 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1727082/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO. CUMPRIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a correção monetária incidirá somente nas hipóteses em que a indenização securitária não for paga no prazo legal. Precedentes. 3. Na hipótese, os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ. 4. Alterar as conclusões do tribunal de origem quanto ao cumprimento do prazo legal para pagamento da indenização é providência que demandaria reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado diante do óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1789473/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 01.07.2019).

Nesse contexto, a Lei n. 6.194/1974, em seu art. 5º, §§ 1º e 7º, dispõe expressamente sobre a incidência da correção monetária apenas nos casos em que o pagamento da indenização seja realizado após o período de 30 dias, a contar da entrega dos documentos pela parte segurada. Vejamos:

Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.

§ 1o A...

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