Acórdão Nº 0309177-74.2017.8.24.0033 do Quarta Câmara de Direito Civil, 16-04-2020

Número do processo0309177-74.2017.8.24.0033
Data16 Abril 2020
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0309177-74.2017.8.24.0033, de Itajaí

Relator: Des.Luiz Felipe Schuch

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.

APELO DA DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DE QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO FOI MAL APRECIADO PELA SENTENÇA. ART. 371 DO CPC/2015. CONCLUSÕES DA PERITA CORRETAMENTE APRECIADAS PELO MAGISTRADO, QUE AS UTILIZOU PARA FUNDAMENTAR A REJEIÇÃO DOS PLEITOS EXORDIAIS. CASO CONCRETO EM QUE A INSPEÇÃO MÉDICA CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE EM GRAU INFERIOR ÀQUELE APURADO NA SEARA ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DA ACIONANTE À REAVALIAÇÃO DO CASO QUE NÃO FOI ACOMPANHADA POR INDÍCIOS CAPAZES DE LANÇAR DÚVIDA OBJETIVA À AVALIAÇÃO DA EXPERT. ART. 373, I, DO CPC/2015. TESE AFASTADA.

PLEITO À INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO EXTRAJUDICIAL A CONTAR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 47 DESTA CORTE, COM O ENUNCIADO RETIFICADO NA SESSÃO DE 14-8-2019. DESCABIMENTO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HIPÓTESE EM QUE O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO SE DEU EM VALOR SUPERIOR AO EFETIVAMENTE DEVIDO E NO TRINTÍDIO LEGAL, MOTIVOS PELOS QUAIS NÃO HÁ FALAR EM ATUALIZAÇÃO DA QUANTIA. PRECEDENTES. SENTENÇA CONFIRMADA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0309177-74.2017.8.24.0033, da comarca de Itajaí (2ª Vara Cível), em que é apelante Elisabete de Maia Pereira e apelada Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A.

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, a) conhecer do recurso e negar-lhe provimento; e, b) em consonância com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar a verba honorária sucumbencial para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a concessão da gratuidade judiciária ao acionante. Custas legais.

O julgamento, realizado em 16 de abril de 2020, foi presidido pelo Desembargador Helio David Vieira Figueira dos Santos, com voto, e dele participou o Desembargador José Agenor de Aragão.

Florianópolis, 17 de abril de 2020.


Luiz Felipe Schuch

RELATOR


RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença de fls. 142-147, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

Cuida-se de ação ajuizada por Elisabete de Maia Pereira em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, objetivando condenação ao pagamento da diferença entre o valor percebido e o devido por lei a título de seguro DPVAT, em virtude de invalidez permanente.

Citada, a seguradora contestou alegando, preliminarmente, a ausência de laudo pericial médico do IML, documento este que considera imprescindível para apurar a extensão do dano e, assim, requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito.

Quanto ao mérito, defendeu a regularidade do pagamento realizado na via administrativa.

Houve réplica.

O feito foi saneado, tendo sido afastada a preliminar suscitada pela ré.

Foi realizada perícia, sobre a qual as partes foram intimadas a se manifestar.


O Magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.


Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, Elisabete de Maia Pereira interpôs apelação (fls. 152-163), revelando-se descontente com a avaliação do seu quadro clínico, ao argumento central de que as lesões causadas pelo acidente de trânsito "foram completamente ignorados pelo perito e pelo Togado Singular [no momento da] análise e julgamento do feito, razão pela qual resta caracterizada a má valoração das demais provas constantes dos autos, necessárias ao bom e adequado julgamento do feito" (fl. 154). Adiante, protestou pela a incidência da correção monetária sobre o montante indenizatório e dos juros de mora a partir da citação, daí por que seus pleitos iniciais deveriam ser acolhidos ao menos neste tocante e, ao final, pré-questionou o art. 3º, II, da Lei n. 6.174/1974 e o art. 5º, II e XXXVI, da Carta Magna, os quais entendeu violados pela decisão recorrida.

Contrarrazões às fls. 168-192.



VOTO

De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a Lei n. 13.256/2016 modificou a redação original do referido dispositivo legal para flexibilizar a obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada em consonância com a ordem cronológica de conclusão dos autos. Observe-se que essa salutar alteração legislativa significou uma importante medida destinada à melhor gestão dos processos aptos a julgamento, pois permitiu a análise de matérias reiteradas e a apreciação em bloco de demandas ou recursos que versem sobre litígios similares sem que haja a necessidade de espera na "fila" dos feitos que aguardam decisão final, o que contribui sobremaneira na tentativa de descompressão da precária realidade que assola o Poder Judiciário em decorrência do assombroso número de lides jurisdicionalizadas.

Firmadas tais premissas, anoto que o reclamo preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Pois bem.

Elisabete de Maia Pereira, aqui demandante, envolveu-se em um acidente de trânsito no dia 22-6-2015 (fls. 15-16), cujas consequências físicas foram indenizadas pela ré em R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos, fl. 22).

Mas a segurada não se conformou com a avaliação administrativa e, por isto, moveu a presente demanda, na qual se submeteu à inspeção pericial e nela a expert atestou a ocorrência de invalidez parcial incompleta no ombro esquerdo, de repercussão média, quadro clínico correspondente a 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do capital máximo previsto em Lei (fl. 141).

Ao sopesar a avaliação pericial, o Sentenciante reconheceu que a quitação administrativa (R$ 3.037,50 – três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos –, insista-se) foi superior ao montante efetivamente devido, é dizer, R$ 1.687,50 (mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), e, por isto, a autora não tem direito à pretendida complementação.

Por primeiro, recorda-se que "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento" (art. 371 do Código de Processo Civil), preceito legal atendido in casu, pois o Sentenciante, como visto, valeu-se das conclusões da perita médica para decretar a improcedência das pretensões iniciais.

Ainda assim, a apelante suscitou nesta Instância a inadequada valoração do conjunto probatório, especialmente no que tange à existência da alegada invalidez total permanente, mas não trouxe indícios probantes capazes de pôr em xeque as conclusões firmadas pela perita, profissional qualificada de confiança do juízo, descumprindo, destarte, com o ônus processual de apresentar os fatos constitutivos do direito invocado (art. 373, I, do Diploma Processual).

É dizer, a desconsideração de conclusão firmada no laudo médico especialmente elaborado para a aferição da presença de sequela irreversível derivada de acidente de trânsito exige a robusta demonstração de que o desfecho da lide deveria tomar rumo diverso, revelando-se insuficientes as meras alegações genéricas acerca das lesões suportadas.

Sobre o tema, já decidiu este Tribunal de Justiça:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA AUTORA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DE LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO TÉCNICA CAPAZ DE DERRUIR A CONCLUSÃO FEITA POR PROFISSIONAL CAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. [...] (Apelação Cível n. 0309874-14.2016.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 15-8-2019).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE INFERIOR COM O APURADO NO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR ACERCA DA COMPLEMENTAÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE, SOB O ARGUMENTO DE QUE FOI ACOMETIDO POR INVALIDEZ PERMANENTE. PLEITO DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA LEI N. 6.194/1974 (ALTERADA PELA LEI N. 11.945/09). MÁ VALORAÇÃO DA PROVAS E INSURGÊNCIA CONTRA À CONCLUSÃO DO EXPERT. TESE AFASTADA. PROVA PERICIAL EFETUADA POR PROFISSIONAL HABILITADO APTA AO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. LAUDO TÉCNICO NÃO ELIDIDO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 0300657-14.2017.8.24.0070, de Taió, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-3-2019).


De igual, não prospera a tese de que a acionante tem direito à indenização correspondente à incidência da correção monetária sobre o valor quitado administrativamente.

Não se olvida que o Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Sodalício, em sessão realizada na data de 13-2-2019, reconheceu a incidência da correção monetária "desde o evento danoso na indenização do seguro DPVAT, tenha ou não havido pagamento administrativo no prazo previsto no § 7º do artigo 5º da Lei n. 6.194/1974" (Súmula 47).

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