Acórdão Nº 0309194-52.2017.8.24.0020 do Sétima Câmara de Direito Civil, 23-06-2022
Número do processo | 0309194-52.2017.8.24.0020 |
Data | 23 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0309194-52.2017.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
APELANTE: DOUGLAS SEBASTIAO ESPINDULA MATTOS APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO APELADO: ROSANE SILVA DOS SANTOS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos embargos à execução que move a apelada em face dos apelantes, na qual o Magistrado de origem julgou procedente o pedido, a fim de extinguir a execução.
Adota-se o relatório da decisão recorrida (Evento 22 - SENT19 - SAJ1G):
"Rosane Silva dos Santos, por meio da Defensoria Pública, ofereceu EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de Douglas Sebastião Espindola Mattos e Evandro José Lago, ao argumento de que haveria nulidade na citação por edital pela ausência de esgotamento das tentativas de citação do devedor e defeito no ato de chamamento. Apontou ausência de liquidez do título em execução e, apontando excesso de execução, postulou o recebimento da oposição e a extinção do titulo executivo.
Notificados, os embargados ofereceram impugnação deduzindo a regularidade do chamamento ficto e que o título em execução deteria os elementos mínimos de certeza e liquidez da obrigação. Nega qualquer reparo ao procedimento e concluíram pela rejeição da oposição.
Houve manifestação à oposição.
É o breve relato".
Acrescenta-se que a sentença foi publicada na data de 15-5-2018, de cujo dispositivo extrai-se:
"Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos à execução e JULGO EXTINTO o feito executivo.
Responde os embargados/exequentes pelas custas de ambos os incidentes e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor do débito.
P.R.I.
Em caso de recurso, vista ao adverso e remessa ao e. TJSC.
Oportunamente, arquivem-se".
Inconformada, a parte exequente interpôs recurso de apelação (Evento 31 - APELAÇÃO25 - SAJ1G), alegando, em linhas gerais, que: a) "o processo executivo está baseado em contrato particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas, na forma do art. 784, III, CPC/15", motivo pelo qual a obrigação é certa, líquida e exigível; b) os documentos acostados à execucional demonstram que os processos relacionados foram todos ajuizados após a assinatura do contrato de parceria, com a devida discriminação de valores, partes, número dos autos e assunto; c) não há necessidade de dilação probatória para se aferir o montante exequendo; d) acaso se mantenha a iliquidez do título em relação à executada Rosane Silva dos Santos, a execução deve prosseguir em relação ao executado João Elderi de Oliveira Costa, haja vista que sua defesa foi rejeitada; e) subsidiariamente, devem ser minorados os honorários sucumbenciais. Requereram os apelantes, com base nisso, o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença.
Houve contrarrazões (Evento 36 - SAJ1G).
Os autos ascenderam a esta Corte, ocasião em que foram originariamente distribuídos à Segunda Câmara de Direito Civil, sob a relatoria do Exmo. Des. Rubens Schulz (Evento 6 - SAJ2G).
Com o advento da Sétima Câmara de Direito Civil, o recurso, por sorteio, veio a mim redistribuído (Evento 17 - SAJ2G).
É o suficiente relatório.
VOTO
A publicação da decisão profligada é ulterior ao início de vigência da Lei 13.105/2015, ocorrida em 18-3-2016 (art. 1.045), razão pela qual os requisitos de admissibilidade seguem a novel regulamentação, em conformidade com o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões...
RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
APELANTE: DOUGLAS SEBASTIAO ESPINDULA MATTOS APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO APELADO: ROSANE SILVA DOS SANTOS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos embargos à execução que move a apelada em face dos apelantes, na qual o Magistrado de origem julgou procedente o pedido, a fim de extinguir a execução.
Adota-se o relatório da decisão recorrida (Evento 22 - SENT19 - SAJ1G):
"Rosane Silva dos Santos, por meio da Defensoria Pública, ofereceu EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de Douglas Sebastião Espindola Mattos e Evandro José Lago, ao argumento de que haveria nulidade na citação por edital pela ausência de esgotamento das tentativas de citação do devedor e defeito no ato de chamamento. Apontou ausência de liquidez do título em execução e, apontando excesso de execução, postulou o recebimento da oposição e a extinção do titulo executivo.
Notificados, os embargados ofereceram impugnação deduzindo a regularidade do chamamento ficto e que o título em execução deteria os elementos mínimos de certeza e liquidez da obrigação. Nega qualquer reparo ao procedimento e concluíram pela rejeição da oposição.
Houve manifestação à oposição.
É o breve relato".
Acrescenta-se que a sentença foi publicada na data de 15-5-2018, de cujo dispositivo extrai-se:
"Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos à execução e JULGO EXTINTO o feito executivo.
Responde os embargados/exequentes pelas custas de ambos os incidentes e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor do débito.
P.R.I.
Em caso de recurso, vista ao adverso e remessa ao e. TJSC.
Oportunamente, arquivem-se".
Inconformada, a parte exequente interpôs recurso de apelação (Evento 31 - APELAÇÃO25 - SAJ1G), alegando, em linhas gerais, que: a) "o processo executivo está baseado em contrato particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas, na forma do art. 784, III, CPC/15", motivo pelo qual a obrigação é certa, líquida e exigível; b) os documentos acostados à execucional demonstram que os processos relacionados foram todos ajuizados após a assinatura do contrato de parceria, com a devida discriminação de valores, partes, número dos autos e assunto; c) não há necessidade de dilação probatória para se aferir o montante exequendo; d) acaso se mantenha a iliquidez do título em relação à executada Rosane Silva dos Santos, a execução deve prosseguir em relação ao executado João Elderi de Oliveira Costa, haja vista que sua defesa foi rejeitada; e) subsidiariamente, devem ser minorados os honorários sucumbenciais. Requereram os apelantes, com base nisso, o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença.
Houve contrarrazões (Evento 36 - SAJ1G).
Os autos ascenderam a esta Corte, ocasião em que foram originariamente distribuídos à Segunda Câmara de Direito Civil, sob a relatoria do Exmo. Des. Rubens Schulz (Evento 6 - SAJ2G).
Com o advento da Sétima Câmara de Direito Civil, o recurso, por sorteio, veio a mim redistribuído (Evento 17 - SAJ2G).
É o suficiente relatório.
VOTO
A publicação da decisão profligada é ulterior ao início de vigência da Lei 13.105/2015, ocorrida em 18-3-2016 (art. 1.045), razão pela qual os requisitos de admissibilidade seguem a novel regulamentação, em conformidade com o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões...
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