Acórdão Nº 0309199-46.2018.8.24.0018 do Segunda Câmara de Direito Público, 27-07-2021

Número do processo0309199-46.2018.8.24.0018
Data27 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0309199-46.2018.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ


APELANTE: MANOEL EVANGELISTA (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Trata-se de recursos de apelação cível interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por MANOEL EVANGELISTA contra sentença (Evento 61) que, na ação acidentária julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
Malcontente, o INSS pugna pela reforma da sentença no tocante ao pagamento dos honorários periciais. Alega que, sendo vencedor da contenda, não deve suportar tal encargo. Assim, em face da isenção legal que a parte desfruta, requer a atribuição de responsabilidade de pagamento ao Estado de Santa Catarina (Evento 65).
Por outro lado, sustenta o segurado ter sofrido acidente de trabalho atípico proveniente de patologia na coluna, que resultou em incapacidade laborativa e a concessão de benefício na espécie 91; narra que suas características pessoais e o agravamento do quadro clínico dificultam o retorno ao mercado de trabalho, pleiteando a concessão da benesse a partir da indevida cessação; por fim, requer, subsidiariamente - caso não seja reconhecida natureza acidentária, seja declarada incompetência do juízo para julgar o feito, devendo-se extingui-lo sem resolução de mérito com a devida remessa dos autos ao juízo competente (Evento 69).
Contrarrazões apresentadas (Evento 73 e 74)

VOTO


Adianto que o recurso do ente ancilar não merece prosperar.
A uma porque o disposto no art. 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/03, atribui à autarquia previdenciária o adiantamento dos honorários periciais, e o parágrafo único, do art. 129, da Lei n. 8.213/91, por sua vez, estipula a isenção do segurado do pagamento de quaisquer custas e verbas relativas à sucumbência.
Assim, o ônus de pagamento dos honorários periciais permanece com a autarquia previdenciária, visto que a isenção legal favorece a autora. Trata-se, portanto, de isenção decorrente da lei (8.213/91) e não de concessão de assistência judiciária gratuita ou justiça gratuita, logo não se pode admitir que a segurada ou o Estado de Santa Catarina tenha que que arcar com o ônus para o qual não houve condenação.
A duas porque é entendimento pacificado desta Corte de Justiça que "Julgado improcedente o pedido do autor em ações acidentárias movidas em desfavor do INSS, não responde o Estado de Santa Catarina pelo ressarcimento de honorários periciais adiantados pela autarquia, nos termos do art. 8º, § 2º da Lei n. 8.620/93, ou de quaisquer outras verbas decorrentes do processo, pois o autor (segurado) litiga sob a isenção de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, que não se confunde com as regras da assistência judiciária gratuita ou da gratuidade da justiça." (Enunciado V do Grupo de Câmaras de Direito Público, DJE 15.09.2015).
Para que não restem dúvidas, traz-se a lume os seguintes julgados da Primeira, Segunda, Terceira, Quarta e Quinta Câmaras de Direito Público, respectivamente:
AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO NA PERNA DIREITA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. BENEFÍCIO INDEVIDO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS PERICIAIS A SEREM SUPORTADOS PELO INSS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 0002051-03.2013.8.24.0028, de Içara, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 23-08-2016).
APELAÇÃO CÍVEL. INFORTUNÍSTICA. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO DESCABIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PLEITO PELA DEVOLUÇÃO DO IMPORTE DESEMBOLSADO PELO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. SEGURADO DETENTOR DE ISENÇÃO DE QUAISQUER ÔNUS SUCUMBENCIAIS (ART. 129, P. ÚNICO, DA LEI N. 8.213/ 91). INAPLICABILIDADE, ADEMAIS, IN CASU, DA ORIENTAÇÃO CGJ/SC N. 15/ 2007. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0113214-75.2014.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 01-11-2016).
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EM GOZO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PLEITO DE CONVERSÃO DA BENESSE EM AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL AO TRABALHO. COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PLEITO DA AUTARQUIA DE RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS....

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