Acórdão Nº 0309213-65.2015.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Público, 09-12-2021

Número do processo0309213-65.2015.8.24.0008
Data09 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0309213-65.2015.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

APELANTE: PASS PARTICIPACOES LTDA (IMPETRANTE) APELADO: Secretário da Fazenda - MUNICÍPIO DE BLUMENAU - Blumenau (IMPETRADO) APELADO: MUNICÍPIO DE BLUMENAU (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Na comarca de Blumenau, PASS Participações Ltda. impetrou mandado de segurança em face de ato praticado pelo Secretário da Fazenda do Município de Blumenau, consistente no não reconhecimento da imunidade tributária do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização de bem imóvel no capital social da pessoa jurídica, isto no que diz com o seu importe excedente.

Narrou que o capital social, no valor total de R$ 102.400,00 (cento e dois mil e quatrocentos reais), seria integralizado em parte através de bem imóvel de propriedade de seus sócios, consistente em 1 (um) apartamento e respectivas vagas de garagem, avaliado em R$ 101.400,00 (cento e um mil e quatrocentos reais) e o restante por meio de R$ 1.000,00 (um mil reais), em moeda corrente, o que satisfeito no ato da assinatura do contrato social, razão pela qual requereu, junto à Fazenda Pública municipal, a declaração de não incidência de ITBI, conforme previsão do art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal e arts. 36, I, e 37 do Código Tributário Nacional.

Ocorre que o impetrado considerou que houve integralização apenas parcial, com incidência do ITBI sobre a diferença entre o valor atribuído pelo sócio ao bem imóvel e o valor venal deste, o que é refutado, à consideração de que a regra constante no Código Tributário local, que restringe a incidência da imunidade ao valor do imóvel suficiente à integralização da quota do capital social, excluindo o excedente, quando houver, é contrária às disposições constitucional e legal sobre a temática.

Assim, postulou, inclusive liminarmente, a obtenção da "certidão de imunidade de ITBI de forma integral e não parcial"(Evento 1, PET1 - 1G).

O pleito liminar foi deferido, com o propósito de "determinar que o Município isente a parte impetrante do ITBI, nos termos do art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, e forneça a respectiva certidão de imunidade" (Evento 5 - 1G).

Sobrevindo informações da autoridade coatora (Evento 17 - 1G) e após manifestação ministerial (Evento 21 - 1G), o magistrado a quo denegou a segurança postulada, revogando a liminar (Evento 23, SENT33 - 1G).

Os embargos declaratórios opostos pela impetrante (Evento 30 - 1G) foram rejeitados (Evento 33, SENT41 - 1G).

Malcontente, a acionante interpôs recurso de apelação, em que reitera os termos da inicial, argumentando, em síntese, que a exigência do ITBI sobre a diferença entre o montante integralizado a título de capital social e o valor venal do imóvel é inconstitucional, porquanto afronta a imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, o qual não limita a dispensa ao quantum do capital social integralizado, até porque inexiste imposição legal que impeça os sócios de valorarem os bens que serão integralizados ao capital social da sociedade empresária, sendo vedado ao Fisco qualquer deliberação em contrário.

Sustenta, também, que deve ser suspenso o feito até o julgamento do Recurso Extraordinário n. 796.376/SC, observada a repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal (Tema n. 796) e o recente pedido de inclusão em pauta de julgamento, a despeito de não ter sido deliberado pelo sobrestamento das causas que versem sobre a questão.

Pretende, então, o reconhecimento da existência do direito líquido e certo à obtenção "da Certidão Integral de Imunidade de ITBI ao...

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