Acórdão Nº 0309230-71.2016.8.24.0039 do Primeira Turma Recursal, 21-05-2020
Número do processo | 0309230-71.2016.8.24.0039 |
Data | 21 Maio 2020 |
Tribunal de Origem | Lages |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | Agravo Regimental |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma Recursal |
Agravo Regimental n. 0309230-71.2016.8.24.0039/50000, de Lages
Relator: Juiz Marcio Rocha Cardoso
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RETRATAÇÃO QUE SOMENTE É POSSÍVEL ATÉ A HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. ATO UNILATERAL E IRRETRATÁVEL. DECISÃO DO MAGISTRADO NO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA QUE NÃO VINCULA A ATUAÇÃO DO RELATOR. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O pedido de desistência devidamente homologado em juízo e formulado por procurador com poderes específicos para o ato, constitui ato unilateral e irretratável. Inteligência do art. 200, parágrafo único, do CPC. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70081284861, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 29-05-2019).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n. 0309230-71.2016.8.24.0039/50000, da comarca de Lages Vara da Fazenda, Ac. Trabalho e Reg. Públicos, em que é/são Agravante Sirlei da Silva Rodrigues,e Agravado Município de Lages:
A Primeira Turma Recursal decidiu, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Sem custas e honorários advocatícios.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes de Direito Davidson Jahn Mello e Paulo Marcos de Farias.
Florianópolis, 21 de maio de 2020.
Marcio Rocha Cardoso
Relator
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Tratam os autos de agravo interno interposto em face da decisão monocrática de fl. 169 que homologou a desistência requerida pelo recorrente. Postula o agravante em síntese pela revogação da desistência ao argumento de que o motivo que originou o pedido não mais existe; Isso porque firmado entendimento pelo juízo da ação coletiva de que as partes que possuem processo individual devem requerer o devido cumprimento da sentença de procedência.
Tenho que o recurso não comporta acolhimento. Explico. Postulou a parte recorrente pela desistência, nos termos da petição de fl. 168. Este relator, oportunamente, proferiu decisão homologatória do pedido, de modo que a desistência passou a surtir todos os seus efeitos, nos temos do art. 200, parágrafo único, do CPC/2015.
Agora, busca o agravante espécie de retratação do pedido de desistência, o que entendo não ser possível. Isso porque o pedido para desistir da ação/recurso é ato unilateral e irretratável, que irradia seus efeitos a partir de sua homologação pelo magistrado singular ou relator do recurso. A possibilidade de "desistência da desistência", portanto, fica adstrita ao momento anterior à homologação, o que não é o caso que se apresenta nos autos.1
Ademais, faz crer erroneamente o autor que sua petição de desistência seria em verdade um pedido de julgamento sem resolução do mérito diante da pendência da ação coletiva. Argumentação equivocada, diga-se. Isso porque o teor da petição indica com clareza que o recorrente pretendia o recebimento das verbas em cumprimento de sentença na ação coletiva, eis que julgada procedente pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), o que importa em clarividente pedido de desistência do recurso.
Nesse sentido, cumpre destacar:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO. RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O pedido de desistência devidamente homologado em juízo e formulado por procurador com poderes específicos para o ato, constitui ato unilateral e irretratável. Inteligência do art. 200, parágrafo único, do CPC. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70081284861, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias...
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