Acórdão Nº 0309230-71.2016.8.24.0039 do Primeira Turma Recursal, 21-05-2020

Número do processo0309230-71.2016.8.24.0039
Data21 Maio 2020
Tribunal de OrigemLages
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualAgravo Regimental
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal



Agravo Regimental n. 0309230-71.2016.8.24.0039/50000, de Lages

Relator: Juiz Marcio Rocha Cardoso



AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RETRATAÇÃO QUE SOMENTE É POSSÍVEL ATÉ A HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. ATO UNILATERAL E IRRETRATÁVEL. DECISÃO DO MAGISTRADO NO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA QUE NÃO VINCULA A ATUAÇÃO DO RELATOR. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

O pedido de desistência devidamente homologado em juízo e formulado por procurador com poderes específicos para o ato, constitui ato unilateral e irretratável. Inteligência do art. 200, parágrafo único, do CPC. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70081284861, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 29-05-2019).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n. 0309230-71.2016.8.24.0039/50000, da comarca de Lages Vara da Fazenda, Ac. Trabalho e Reg. Públicos, em que é/são Agravante Sirlei da Silva Rodrigues,e Agravado Município de Lages:


A Primeira Turma Recursal decidiu, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.


Sem custas e honorários advocatícios.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes de Direito Davidson Jahn Mello e Paulo Marcos de Farias.



Florianópolis, 21 de maio de 2020.



Marcio Rocha Cardoso

Relator


RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.


VOTO

Tratam os autos de agravo interno interposto em face da decisão monocrática de fl. 169 que homologou a desistência requerida pelo recorrente. Postula o agravante em síntese pela revogação da desistência ao argumento de que o motivo que originou o pedido não mais existe; Isso porque firmado entendimento pelo juízo da ação coletiva de que as partes que possuem processo individual devem requerer o devido cumprimento da sentença de procedência.


Tenho que o recurso não comporta acolhimento. Explico. Postulou a parte recorrente pela desistência, nos termos da petição de fl. 168. Este relator, oportunamente, proferiu decisão homologatória do pedido, de modo que a desistência passou a surtir todos os seus efeitos, nos temos do art. 200, parágrafo único, do CPC/2015.


Agora, busca o agravante espécie de retratação do pedido de desistência, o que entendo não ser possível. Isso porque o pedido para desistir da ação/recurso é ato unilateral e irretratável, que irradia seus efeitos a partir de sua homologação pelo magistrado singular ou relator do recurso. A possibilidade de "desistência da desistência", portanto, fica adstrita ao momento anterior à homologação, o que não é o caso que se apresenta nos autos.1

Ademais, faz crer erroneamente o autor que sua petição de desistência seria em verdade um pedido de julgamento sem resolução do mérito diante da pendência da ação coletiva. Argumentação equivocada, diga-se. Isso porque o teor da petição indica com clareza que o recorrente pretendia o recebimento das verbas em cumprimento de sentença na ação coletiva, eis que julgada procedente pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), o que importa em clarividente pedido de desistência do recurso.


Nesse sentido, cumpre destacar:


APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO. RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O pedido de desistência devidamente homologado em juízo e formulado por procurador com poderes específicos para o ato, constitui ato unilateral e irretratável. Inteligência do art. 200, parágrafo único, do CPC. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70081284861, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT