Acórdão Nº 0309254-25.2017.8.24.0020 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 21-08-2018

Número do processo0309254-25.2017.8.24.0020
Data21 Agosto 2018
Tribunal de OrigemCriciúma
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA TURMA DE RECURSOS


Recurso Inominado n. 0309254-25.2017.8.24.0020, de Criciúma

Relator Designado: Juiz Edir Josias Silveira Beck





AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO DE VOO INTERNACIONAL EM MAIS DE VINTE E QUATRO HORAS. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPANHIA AÉREA E EMPRESA INTERMEDIADORA DA VENDA DAS PASSAGENS CONDENADAS SOLIDARIAMENTE NOS DANOS MORAIS SUPORTADOS. INSURGÊNCIA DA AGÊNCIA DE TURISMO. CULPA NÃO COMPROVADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. AGÊNCIA QUE APENAS INTERMEDIOU A VENDA DA PASSAGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0309254-25.2017.8.24.0020, da comarca de Criciúma, em que é recorrente CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A e recorridos Manuela Piazera Zonta e Yan Medeiros Morona


ACORDAM, em Quarta Turma de Recursos, por maioria, conhecer do recurso e dar-lhe provimento.




VOTO



Em que pese a sentença emanada pela d. magistrada de primeiro grau, vê-se que a mesma merece reforma quanto à alegação de ilegitimidade passiva aventada pela CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A.

Pela documentação trazidas aos autos tem-se que o atraso e sucessão de infortúnios a que os recorridos foram submetidos foi causado única e exclusivamente por conta da empresa aérea AZUL, também recorrida.

Tal situação, qual seja, de atraso e readequação de voo por problemas surgidos quando do embarque, foge da esfera de controle da recorrente, salientando que esta apenas atuou na condição de intermediadora da venda do serviço/pacote de viagem.

Assim, não teria como a recorrente ser responsabilizada pelo controle operacional das aeronaves da AZUL e, por óbvio, pela parte técnica e operacional que conduziria os recorridos para seu destino final, Cancún.

In casu, não emergindo dos autos prova alguma de qualquer conduta antijurídica da recorrente (diferentemente se o problema tivesse sido quanto à reserva de hotel, com relação à pagamento das passagens, falta de lugar no voo, etc., questões que estariam diretamente relacionadas ao serviço vendido pela recorrente), não há como sustentar o dever ressarcitório, com fundamento no parágrafo primeiro do art. 25 do CDC.

Portanto, merece reforma a sentença diante da ilegitimidade passiva da recorrente CVC, devendo a responsabilização pelo pagamento dos danos morais recair tão somente com relação a outra recorrida.


DECISÃO


Decide a Quarta Turma de Recursos, por maioria, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, julgando...

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