Acórdão Nº 0309254-25.2017.8.24.0020 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 21-08-2018
Número do processo | 0309254-25.2017.8.24.0020 |
Data | 21 Agosto 2018 |
Tribunal de Origem | Criciúma |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA TURMA DE RECURSOS
Recurso Inominado n. 0309254-25.2017.8.24.0020, de Criciúma
Relator Designado: Juiz Edir Josias Silveira Beck
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO DE VOO INTERNACIONAL EM MAIS DE VINTE E QUATRO HORAS. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPANHIA AÉREA E EMPRESA INTERMEDIADORA DA VENDA DAS PASSAGENS CONDENADAS SOLIDARIAMENTE NOS DANOS MORAIS SUPORTADOS. INSURGÊNCIA DA AGÊNCIA DE TURISMO. CULPA NÃO COMPROVADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. AGÊNCIA QUE APENAS INTERMEDIOU A VENDA DA PASSAGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0309254-25.2017.8.24.0020, da comarca de Criciúma, em que é recorrente CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A e recorridos Manuela Piazera Zonta e Yan Medeiros Morona
ACORDAM, em Quarta Turma de Recursos, por maioria, conhecer do recurso e dar-lhe provimento.
VOTO
Em que pese a sentença emanada pela d. magistrada de primeiro grau, vê-se que a mesma merece reforma quanto à alegação de ilegitimidade passiva aventada pela CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A.
Pela documentação trazidas aos autos tem-se que o atraso e sucessão de infortúnios a que os recorridos foram submetidos foi causado única e exclusivamente por conta da empresa aérea AZUL, também recorrida.
Tal situação, qual seja, de atraso e readequação de voo por problemas surgidos quando do embarque, foge da esfera de controle da recorrente, salientando que esta apenas atuou na condição de intermediadora da venda do serviço/pacote de viagem.
Assim, não teria como a recorrente ser responsabilizada pelo controle operacional das aeronaves da AZUL e, por óbvio, pela parte técnica e operacional que conduziria os recorridos para seu destino final, Cancún.
In casu, não emergindo dos autos prova alguma de qualquer conduta antijurídica da recorrente (diferentemente se o problema tivesse sido quanto à reserva de hotel, com relação à pagamento das passagens, falta de lugar no voo, etc., questões que estariam diretamente relacionadas ao serviço vendido pela recorrente), não há como sustentar o dever ressarcitório, com fundamento no parágrafo primeiro do art. 25 do CDC.
Portanto, merece reforma a sentença diante da ilegitimidade passiva da recorrente CVC, devendo a responsabilização pelo pagamento dos danos morais recair tão somente com relação a outra recorrida.
DECISÃO
Decide a Quarta Turma de Recursos, por maioria, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, julgando...
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