Acórdão Nº 0309264-15.2017.8.24.0038 do Terceira Turma Recursal, 05-08-2020
Número do processo | 0309264-15.2017.8.24.0038 |
Data | 05 Agosto 2020 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
Terceira Turma Recursal
Recurso Inominado n. 0309264-15.2017.8.24.0038
Relator: Juiz Marcelo Pons Meirelles
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DO REQUERENTE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS DECORRENTES DA NEGLIGÊNCIA DO SÍNDICO DE CONDOMÍNIO "DE FATO". AÇÃO PROPOSTA EM FACE DA PESSOA FÍSICA OCUPANTE DO CARGO À ÉPOCA DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO IRREGULAR QUE DISPÕE DE CAPACIDADE PROCESSUAL, NOS TERMOS DO ART. 75, INCISO IX, DO CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONDOMÍNIO "DE FATO". SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0309264-15.2017.8.24.0038, da Comarca de Joinville, em que é Recorrente: Cybelle Alessandra Avanci e Recorrido: João Carlos de Oliveira.
ACORDAM, em Terceira Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor atribuído a causa, devidamente corrigido, bem como ao pagamento de custas processuais. Entretanto, tais verbas ficarão suspensas por força da gratuidade da justiça, deferida nos termos da Lei n. 1.060/50.
I – Relatório.
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
II) Voto.
A declaração de hipossuficiência de pág. 154 os documentos de págs. 155-164 permitem a presunção da hipossuficiência da recorrente, a qual não foi derruída por outros elementos de prova. Dessa forma, é de ser concedida a gratuidade judiciária, nos termos da Lei 1.060/50.
No mais, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que a questão embora de direito e de fato foi judiciosamente analisada pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e aplicando corretamente a legislação.
III) Decisão
Desta forma, decide a Terceira Turma de Recursos, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Excelentíssimos Senhores Juízes Alexandre Morais da Rosa e Adriana Mendes Bertoncini.
Florianópolis, 5 de agosto de 2020
Marcelo Pons Meirelles
Relator
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