Acórdão Nº 0309274-30.2015.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Civil, 10-06-2021

Número do processo0309274-30.2015.8.24.0038
Data10 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0309274-30.2015.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO


APELANTE: SETEP CONSTRUCOES S.A APELADO: COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE


RELATÓRIO


Companhia Águas de Joinville ajuizou Ação de Cobrança em face de Setep Construções S.A, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial [evento 01 - EPROC1], que por refletirem de forma detalhadas os fatos, toma-se a liberdade de copiar alguns trechos para expor a lide.
E segundo consta na inicial, por meio do Contrato n° 114/2011 celebrado em 08/07/2011 a Requerente contratou a empresa SETEP CONSTRUÇÕES S.A., ora Requerida para promover a execução da obra de implantação da primeira etapa da rede coletora de esgotamento sanitário nos bairros Atiradores, São Marcos, Floresta, Anita Garibaldi e Nova Brasília (Bacias 6.1 e 6.2), localizados no município de Joinville/SC, com fornecimento de materiais e equipamentos, conforme descrito no Edital de Licitação n° 027/2011 e na proposta de preços da contratada, com vigência pelo prazo de 28 meses contados a partir da sua assinatura (Cláusula 3.2), prorrogada sucessivamente pelo prazo de 90 dias pelos Terceiro Termo Aditivo (Anexo 9), Quarto Termo Aditivo (Anexo 10) e Sexto Termo Aditivo (Anexo 12), ultimada em 05/08/2014.
Alega a requerente que durante a execução da obra a senhora Andreia Correia Ferreira Cordeiro foi vítima de queda de motocicleta, ocorrida em 05/12/2013, enquanto trafegava pela Rua Minas Gerais, em virtude da existência de um buraco não sinalizado na pista, tendo a vítima requerido o ressarcimento dos gastos havidos com o conserto do veículo, assim como a compensação financeira pelos 10 dias de afastamento das suas atividades laborativas.
Aduz a Requerente que o pedido administrativo de ressarcimento de danos protocolado pela vítima do acidente em sua sede foi encaminhado por oficio à Requerida, por via postal (Aviso de Recebimento), assinalando o prazo de 5 dias para que a contratada se manifestasse em relação ao ocorrido, contudo, em resposta, a mesma disse não ter tido culpa no acidente, na medida em que o local que se deu o acidente estava devidamente sinalizado.
Afirma por conseguinte a Requerente que, após apreciar a justificativa apresentada, comunicou, por meio do Ofício n° 451/2014 - DITEC/GOB à Requerida sua conclusão, no sentido de reconhecer o direito de ressarcimento de danos requerido pela senhora Andreia Correia Ferreira Cordeiro, informando-lhe que procederia à devida indenização e que o valor pago à vítima a título de indenização seria cobrado da contratada com base na cláusula 11.7 do Contrato Administrativo n° 114/2011, firmado entre as litigantes.
Menciona ainda que de acordo com o Parecer DITEC/GOB n° 167/2014, de 25/09/2014, às fls. 054 do referido anexo, "o entendimento da Gerência de Obras é de que houve falha da contratada quanto à sinalização e segurança da obra, uma vez que não foi possível identificar nas fotos apresentadas pela requerente nenhuma placa de sinalização, bem como não é possível condicionar a segurança de qualquer obra em via pública inferindo-se o conhecimento...

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