Acórdão Nº 0309279-22.2017.8.24.0090 do Terceira Turma Recursal, 19-08-2020
Número do processo | 0309279-22.2017.8.24.0090 |
Data | 19 Agosto 2020 |
Tribunal de Origem | Capital - Norte da Ilha |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
Terceira Turma Recursal
Recurso Inominado n. 0309279-22.2017.8.24.0090,da Capital - Norte da Ilha
Relatora: Dra. Adriana Mendes Bertoncini
Recorrente: Humberto Santos Correa
Recorrido:Estado de Santa Catarina
RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – POLICIAL MILITAR INATIVO – FÉRIAS PROPORCIONAIS – PRETENSÃO DE RECUPERAÇÃO EM PECÚNIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE SALDO A SER COMPENSADO – SERVIDOR QUE USUFRUIU TODOS PERÍODOS AQUISITIVOS ANTES DA APOSENTADORIA – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0309279-22.2017.8.24.0090, da comarca da Capital - Norte da Ilha, em que é Recorrente: Humberto Santos Correa e Recorrido: Estado de Santa Catarina.
ACORDAM, em 3ª Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença de fls. 77/78 pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007- CG- TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina).
Custas pelo recorrente, que arcará, ainda, com os honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor dado a causa (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95). Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3°, do NCPC, em face do deferimento da justiça gratuita.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Alexandre Morais da Rosa e Antonio Augusto Baggio e Ubaldo.
Florianópolis, 19 de agosto de 2020.
Adriana Mendes Bertoncini
Juíza Relatora
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO