Acórdão Nº 0309287-92.2016.8.24.0038 do Segunda Turma Recursal, 26-05-2020

Número do processo0309287-92.2016.8.24.0038
Data26 Maio 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão




ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal





Recurso Inominado n. 0309287-92.2016.8.24.0038, de Joinville

Relator: Juiz Vitoraldo Bridi

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. MANUTENÇÃO INDEVIDA. DÍVIDA QUITADA. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AJUSTE DE OFÍCIO DA INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. EXEGESE DO ARTIGO 405, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0309287-92.2016.8.24.0038, da comarca de Joinville 3º Juizado Especial Cível - Sociesc, em que é Recorrente Tim Celular S/A, e Recorrido Angelskids Confeccoes Ltda - Epp:

A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento a fim de minorar o valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Corrige-se, de ofício, o termo inicial dos juros de mora para a citação, em conformidade com o artigo 405, do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Juízes Marco Aurélio Ghisi Machado e Margani de Mello.



Florianópolis, 26 de maio de 2020.



Vitoraldo Bridi

Relator





RELATÓRIO

Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.


VOTO

A recorrente foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela manutenção indevida da parte recorrida em rol de inadimplentes.

A sentença merece reforma apenas com relação a quantificação da verba indenizatória, permanecendo inalterada, por seus próprios fundamentos, quanto ao restante dos seus termos.

Muito se tem debatido sobre os critérios para fixação de valores relativos aos danos morais, não havendo, salvo exceções previstas pelo legislador, parâmetros rígidos para a atribuição do valor, resultando assim, divergências na doutrina e também na jurisprudência.

A doutrinadora Mirna Cianci sustenta que "a dificuldade de estabelecimento de critérios exatos não pode resultar na dispensa da obrigação reparatória"1Na ausência de critérios legais embasadores, a fixação do valor a ser pago a título de dano moral, conforme orientação da doutrina e da jurisprudência, especialmente do egrégio Superior Tribunal de Justiça, deve ser razoável, devendo o juiz valer-se "de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato". . Para Carlos Alberto Bittar , o julgador deve considerar:

(...) as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando, em nível de orientação central, a idéia de sancionamento ao lesado (ou punitive damages, como no Direito norte-americano).". .

Deste modo, conquanto respeitosamente discorde do doutrinador acima citado, quanto a preponderar a idéia do sancionamento, tenho que, há de se levar em consideração que não é objetivo da indenização por dano moral a imposição de pena, mas sim de reparar o dano sofrido.

Entretanto, para o caso que se aprecia, entendo de me filiar a manifestação do colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgado citado em parágrafo anterior, quando diz que o valor à ser fixado deva ter conteúdo desestimulante para que, aquele que praticou o ato não o repita.

Além de tais critérios, há que se atentar para a condição...

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