Acórdão Nº 0309288-09.2018.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Civil, 13-05-2021

Número do processo0309288-09.2018.8.24.0038
Data13 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0309288-09.2018.8.24.0038/SC



RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF


APELANTE: OSNI BLASIO APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.


RELATÓRIO


Osni Blasio ajuizou "Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais", autuada sob o n. 0309288-09.2018.8.24.0033, em face de Itaú Unibanco S.A., cujo trâmite se deu na quarta vara cível da comarca de Joinville.
A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado Fernando Seara Hickel (evento 20):
Osni Blasio ajuizou "ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais" em face de Itaú Unibanco S/A, ambos devidamente qualificados.Aduziu, em síntese, que utilizou-se dos serviços da requerida por certo período e que, em fevereiro de 2018 encerrou-os sem a existência de qualquer débito.Entretanto, tempos mais tarde, fora surpreendido com o registro de seu nome no rol de mal pagadores, tendo em vista suposta dívida no importe de R$ 5.463,90 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e três reais e noventa centavos), vencida no dia 20/04/2018, registro este desprovido de qualquer fato e/ou fundamento.Por tal razão, em sede de tutela antecipada, requereu a retirada de seu nome no rol de inadimplentes, sob pena de multa diária. Por fim, pleiteou pela juntada de documentos que comprove a suposta dívida, por parte do réu, bem como a condenação deste por danos morais.Procuração e documentos às págs. 9-20.A decisão de págs. 21-23 deferiu a gratuidade da justiça em favor do autor, bem como deferiu a tutela almejada e a inversão do ônus probandi.A audiência de conciliação restou inexitosa à pág. 41.Devidamente citada (pág. 42), a ré apresentou resposta na forma de contestação (págs. 44-48), arguindo que o autor possui uma conta corrente de nº 77638-9 da agência nº 7384, em sua instituição, e que até o momento ela permanece ativa.Alegou que a referida dívida se trata da utilização dos limites de crédito da contratação a qual havia feito o autor, estando inadimplente até o presente momento. Argumentou que o autor não demonstrou o encerramento da conta, mas que, independentemente disso, os débitos ficam pendentes até a sua devida quitação. Por fim, requereu a improcedência da demanda.Réplica às págs. 146-153.Autos conclusos.
Na parte...

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