Acórdão Nº 0309293-96.2016.8.24.0039 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 20-07-2021
Número do processo | 0309293-96.2016.8.24.0039 |
Data | 20 Julho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0309293-96.2016.8.24.0039/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE LAGES/SC (RÉU) RECORRIDO: ANTONIO DE OLIVEIRA (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Apenas ressalto que o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte contrária, mormente se já há motivo suficiente à decisão.
No caso, o laudo pericial concluiu que a atividade efetivamente exercida pelo servidor o expunha a agentes periculosos.
Sendo assim, irrelevante o nome dado à função do recorrido (se "vigia" ou "vigilante"), ou se portava ou não arma de fogo. Mas sim o fato de que em suas funções efetivas há periculosidade.
Como se vê, os argumentos lançados pela parte contrária são evidentemente inefetivos para derruir a solução alcançada pelo magistrado, motivo pelo qual se rechaça a assertiva de nulidade da sentença por falta de fundamentação.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, e condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, pois isenta a parte.
Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310016561594v5 e do código CRC e697b8e5.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VITORALDO BRIDIData e Hora: 21/7/2021, às 11:50:20
RECURSO CÍVEL Nº 0309293-96.2016.8.24.0039/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE LAGES/SC (RÉU) RECORRIDO: ANTONIO DE OLIVEIRA (AUTOR)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE LAGES. VIGIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE À DECISÃO. ARGUMENTOS DO RÉU INCAPAZES DE DERRUIR A CONCLUSÃO ALCANÇADA. EFETIVA FUNÇÃO DE SEGURANÇA PATRIMONIAL DE BENS PÚBLICOS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A EXPOSIÇÃO A AGENTES PERICULOSOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS...
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE LAGES/SC (RÉU) RECORRIDO: ANTONIO DE OLIVEIRA (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Apenas ressalto que o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte contrária, mormente se já há motivo suficiente à decisão.
No caso, o laudo pericial concluiu que a atividade efetivamente exercida pelo servidor o expunha a agentes periculosos.
Sendo assim, irrelevante o nome dado à função do recorrido (se "vigia" ou "vigilante"), ou se portava ou não arma de fogo. Mas sim o fato de que em suas funções efetivas há periculosidade.
Como se vê, os argumentos lançados pela parte contrária são evidentemente inefetivos para derruir a solução alcançada pelo magistrado, motivo pelo qual se rechaça a assertiva de nulidade da sentença por falta de fundamentação.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, e condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, pois isenta a parte.
Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310016561594v5 e do código CRC e697b8e5.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VITORALDO BRIDIData e Hora: 21/7/2021, às 11:50:20
RECURSO CÍVEL Nº 0309293-96.2016.8.24.0039/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE LAGES/SC (RÉU) RECORRIDO: ANTONIO DE OLIVEIRA (AUTOR)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE LAGES. VIGIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE À DECISÃO. ARGUMENTOS DO RÉU INCAPAZES DE DERRUIR A CONCLUSÃO ALCANÇADA. EFETIVA FUNÇÃO DE SEGURANÇA PATRIMONIAL DE BENS PÚBLICOS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A EXPOSIÇÃO A AGENTES PERICULOSOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS...
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