Acórdão Nº 0309294-47.2016.8.24.0018 do Segunda Turma Recursal, 13-10-2020

Número do processo0309294-47.2016.8.24.0018
Data13 Outubro 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0309294-47.2016.8.24.0018, de Chapecó

Relatora: Juíza Ana Karina Arruda Anzanello


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. COBRANÇA DE VALORES NÃO COMPROVADOS. INSCRIÇÃO IRREGULAR DA AUTORA NO ROL DE INADIMPLENTES. ATO ILÍCITO. ABALO ANÍMICO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ E DA AUTORA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA NÃO CONHECIDO PORQUANTO NÃO CABIMENTO NOS JUIZADOS ESPECIAIS INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 15 DO FONAJE. RECORRENTE MARISA LOJAS S/A ALEGA AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR PORQUANTO EXISTIRIA DÉBITOS LEGÍTIMOS A SEREM COBRADOS. TESE REJEITADA. DEMONSTRAÇÃO DE TELA DO SISTEMA DA RECORRENTE É PROVA UNILATERAL QUE NÃO É CAPAZ DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DO DÉBITO. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS CATARINENSES. DANO MORAL IN RE IPSA, ANTE O REGISTRO INDEVIDO. MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELO ABALO ANÍMICO. PLEITO ACOLHIDO. VALOR ELEITO QUE NÃO SE AFIGURA COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO IMPLEMENTADA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0309294-47.2016.8.24.0018, da comarca de Chapecó 2º Juizado Especial Cível, em que é Recorrente Lojas Marisa S.a. e Recorrido Rosa Freitag Migott.


A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso adesivo da autora e conhecer do recurso da ré Marisa Lojas S/A e dar-lhe parcial provimento, a fim de reduzir o valor da indenização para R$ 8.000,00 (oito mil reais). A correção monetária incide a partir deste novo arbitramento e os juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. Sem custas e honorários porquanto a recorrente foi vencedora.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado, com voto e dele participou o Exmo. Sr. Juiz Vitoraldo Bridi.


Florianópolis,13 de outubro de 2020.


Ana Karina Arruda Anzanello

Relatora























RELATÓRIO

Marisa Lojas S/A interpôs Recurso Inominado contra sentença proferida pelo magistrado da 2ª Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó, que julgou procedente o pedido formulado por Rosa Freitag Migoot, condenando-a ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de danos morais (fls. 159-159 e 161).

Em suas razões recursais (fls. 163-170), a empresa ré negou que a inscrição foi indevida, tendo a autora débitos que estavam vencidos. Subsidiariamente, requereu a minoração do valor fixado a título de danos morais.

Rosa Freitag Migott, apresentou recurso adesivo (fls.193-198)

Com as contrarrazões (fls. 199-207), os autos ascenderam a esta Turma de Recursos.

É o relatório.



VOTO

Inicialmente, encontram-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo de Marisa Lojas S/A merece ser conhecido, enquanto o recurso adesivo de Rosa Freitag Migott não merece ser conhecido, porquanto não há previsão deste recurso no sistema de juizados especiais, passando-se, desta forma, à respectiva análise.

Quanto ao Recurso Adesivo assim consta do Enunciado 15 do Fonaje:

ENUNCIADO 15 – Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC.


Destaca-se não repousar controvérsia a respeito da declaração de inexistência de débito e que a recorrente procedeu à inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes.

A recorrente defende que não pode ser responsabilizada pelos danos morais, vez que não praticou nenhum ilícito em face da autora.

Em que pese o esforço argumentativo, a insurgência não prospera.

Ficou claro que foram efetuadas cobranças indevidas sobre a recorrida, tendo esta inscrito seu nome em cadastro de inadimplentes indevidamente. A mera apresentação de tela do sistema da Recorrente Marisa Lojas S/A, é prova unilateral, não sendo capaz de provar a existência de débitos da autora.

Sobre o assunto assim as Turmas de Recursos Catarinenses já decidiram:


RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DÉBITO NEGOCIADO - BOLETOS DEVIDAMENTE PAGOS - CAPTURAS DE TELA DO SISTEMA DA RÉ - PROVA UNILATERAL - RÉ QUE NÃO DESCONSTITUIU AS ALEGAÇÕES DO AUTOR - ÔNUS QUE LHE INCUMBIA - EXEGESE ART. 373, II, DO CPC - DÉBITO INEXISTENTE - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM ADEQUADAMENTE FIXADO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0000249-67.2018.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal, j. 05-08-2020).


Recorrente: Banco Itaú S/ARecorrido: Márcio Roberto Carara RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CANCELAMENTO DO SERVIÇO - DÉBITOS QUITADOS - CAPTURAS DE TELA DO SISTEMA DA RÉ - PROVA UNILATERAL - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE FIXADO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0300304-03.2019.8.24.0070, de Taió, rel. Juíza Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal, j. 15-07-2020).


A recorrente não conseguiu trazer prova que a eximisse da responsabilidade dos danos causados.

E, em se tratando de inscrição no rol de maus pagadores sem justo motivo, é cediço que os danos morais são presumidos, porque ocorrem na modalidade in re ipsa, consoante entendimento sedimentado nesta Corte de Justiça através da Súmula n. 30:


"É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos."

Prescindível assim, a comprovação do dano, sendo escorreita a decisão singular que condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais.

Por fim, a recorrente pugna pela redução do quantum indenizatório, concedido na origem no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

No ponto, a irresignação merece ser acolhida.

Com relação à valoração dos danos morais, o julgador deve estar atento às circunstâncias do evento danoso, o interesse do bem jurídico tutelado e a condição das partes, atendidos ainda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória, sem importar no seu enriquecimento sem causa.

O doutrinador Sérgio Cavalieri Filho pondera que:


"[...] No âmbito do dano extrapatrimonial (moral), a sua quantificação como um decréscimo material é também absolutamente impossível, razão pela qual o critério do arbitramento judicial é o único apropriado [...]. Também aqui terá o juiz que se valer da lógica do razoável, que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável, é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.


A indenização punitiva do dano moral pode ser também adotada quando o comportamento do ofensor se revelar particularmente reprovável – dolo ou culpa grave – e, ainda, nos casos em que, independentemente de culpa, o agente obtiver lucro com o ato ilícito ou incorrer em reiteração da conduta ilícita. (Programa de responsabilidade civil. 13. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, p. 181).

Diante de tamanha subjetividade, o Superior Tribunal de Justiça, em razão da dificuldade de se sistematizar parâmetros claros, firmou entendimento pela adoção do critério bifásico, para garantir o arbitramento equitativo da quantia indenizatória, valorados o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso, minimizando eventual arbitrariedade ao se adotar...

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