Acórdão Nº 0309305-76.2017.8.24.0039 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 10-11-2020

Número do processo0309305-76.2017.8.24.0039
Data10 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão












RECURSO CÍVEL Nº 0309305-76.2017.8.24.0039/SC



RELATORA: Juíza de Direito Ana Karina Arruda Anzanello


RECORRENTE: MUNICÍPIO DE LAGES/SC (RÉU) RECORRIDO: AIRTON SOUSA MATOS (AUTOR)


RELATÓRIO


Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório

VOTO


Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, assim conheço dos recursos inominados, estes apenas no efeito devolutivo.
A Recorrente alega que o protesto da CDA no nome do recorrido é legítima, porquanto o autor possuía no tempo do protesto dívida de IPTU exigível.
Em que pese a existência de IPTU em atraso na matrícula número 29.932, em que o recorrido é proprietário, é pacífico que o protesto ocorreu por dívida do imóvel de matrícula 28.932, o qual, como comprovado nos autos, o recorrido não possui nehuma relação com o imóvel, ou seja , não é proprietário, titular do seu domínio útil, ou possuidor a qualquer título, consoante estabelece o art. 34 do CTN.
Deste modo, apesar do autor possuir dívidas de mesmo gênero ao que poderiam eventualmente gerar protesto, estes fatos não legitimam o registro por dívida tributária que não é sua.
A Recorrente não conseguiu demonstrar a legitimidade do débito e a exigibilidade deste. Ao revés, comprovado que teve título (CDA) protestado de imóvel que não era seu.
In casu, tem-se que o Município agiu com negligência ao não verificar com cautela quem efetivamente era o proprietário do imóvel devedor de IPTU e, então inapropriamente levou a protesto a CDA de imóvel que não era do autor, provocando em desfavor deste abalo anímico.
Convém ressaltar de que em se tratando de ente público o recorrente, a responsabilidade civil é objetiva, ex vi do art. 37,§6º, CF.
Quanto à minoração do montante indenizatório, que foi aplicado em R$ 5.000,00(cinco mil reais), este não comporta alteração, visto que o valor já está aplicado em patamar módico.
A respeito do assunto tem decidido as Turmas de Recursos Catarinenses:
"Recurso Inominado. Ação Indenizatória. Constituição de Dívida ativa e protesto da CDA.. ITCMD. Débito Inexistente. Ilegalidade. Insurgência do requerido quanto aos danos morais e data inicial dos juros. Dano moral presumido. Quantum adequadamente (Súmula 54 do STJ). Sentença confirmada pelos próprios fundamentos. Recurso...

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