Acórdão Nº 0309306-56.2019.8.24.0018 do Quinta Câmara de Direito Civil, 20-07-2021

Número do processo0309306-56.2019.8.24.0018
Data20 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0309306-56.2019.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS


APELANTE: MARCIANO LUCA PARISOTO (EMBARGANTE) ADVOGADO: NEURI LADIR GEREMIA (OAB SC011134) ADVOGADO: LEANDRO MARCIO NOVAKOWSKI (OAB SC030512) APELADO: FENIX ADMINISTRACAO DE IMOVEIS EIRELI (EMBARGADO) ADVOGADO: Dejair Zoé Paludo Zonta (OAB SC039940) ADVOGADO: MELISSA MOURÃO T. ZASSO (OAB SC032202) ADVOGADO: FERNANDO RAIMONDI (OAB SC042296)


RELATÓRIO


Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 23 do primeiro grau):
"MARCIANO LUCA PARISOTO opôs Embargos à Execução movida por FÊNIX ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA., ambos qualificados.
Arguiu ilegitimidade passiva ad causam para figurar na execução, porquanto o contrato de locação foi firmado com a pessoa jurídica Marciano Luca Parisoto ME e porque não assinou/rubricou a carta de fiança como pessoa natural. Nomeou um veículo em substituição à penhora de dinheiro realizada nos autos da execução.
Alegou que houve diversos atrasos nos pagamento dos aluguéis e concessão de novos prazos para a locatária, o que se traduz em moratória concedida à locatária sem a comunicação e anuência do fiador/embargante. Argumentou que em 2015 retirou-se da sociedade e houve comunicação verbal à embargada, exonerando-se da fiança. Sustentou a ilegalidade da inclusão de verba honorária advocatícia sucumbencial de 20% no demonstrativo que instrui a inicial executiva, pois tal verba foi fixada em apenas 10%.
Invocou excesso de execução, porquanto foram cobrados aluguéis no valor mensal superior aos R$ 400,00 pactuados. Impugnou a multa moratória de 10%, requerendo a redução para 2% sobre o valor do débito, nos termos da legislação consumerista.
Ao cabo, asseverou não ter assinado documentos que instruem a execução, especialmente a carta de fiança, na qual estão lançadas rubricas desconhecidas. Afirmou que provavelmente as rubricas são da coexecutada Laura Pertuzatti, bem como que a carta de fiança foi forjada.
Finalizou pugnando pela atribuição de efeito suspensivo, a substituição do bem penhorado, a instauração de incidente de falsidade e, ao cabo, a procedência dos embargos. Juntou documentos.
Os embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo.
A embargada discordou do pedido de substituição do dinheiro penhorado pelo veículo ofertado (Evento11).
A embargada ofertou impugnação (Evento 14) refutando os argumentos articulados pelo embargante, porquanto a cláusula 9 do contrato prevê a fiança prestada pelo embargante e sua assinatura foi objeto de reconhecimento de firma tanto no contrato quanto na carta de fiança. Defendeu a inexistência de excesso de execução, informando que foi juntado contrato diverso com a execução, promovendo a juntada do correto que prevê o valor de R$ 1.200,00 de aluguel mensal, importe que sofreu reajustes anuais. Relatou que não houve o pagamento dos aluguéis referente às competências de 12/2015, 06/2016, 09/2016 a 06 de 2017, bem como faturas de água, energia elétrica e IPTU. Disse que quando da conversão da ação de despejo para execução não houve inclusão de honorários advocatícios. Impugnou o pedido de redução da multa moratória. Alegou que não foi indicado pelo embargante o valor que entende devido, nem apresentada memória de cálculo. Ao arremate, requereu a improcedência dos embargos. Juntou o contrato de locação e o aviso prévio de desocupação do imóvel.
Em réplica, o embargante afirmou que os documentos juntados pela embargada não contêm sua assinatura, além de impugnar a juntada extemporânea de documentos".
Acresço que o Togado a quo julgou improcedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução movidos por MARCIANO LUCA PARISOTO em face de FÊNIX ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos da Lei Estadual nº 17.654/18 e Resolução CM n.3/2019.
Condeno a parte embargante ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do embargado/exequente de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cujo valor poderá ser acrescido no valor do débito principal objeto da execução (CPC, art. 85, § 13).
Intime-se a parte embargada para juntar aos autos da execução o contrato constante no Evento 14, INF26 e aviso prévio de desocupação de imóvel do Evento 14, INF27, no prazo de 15 dias".
Inconformado com o teor da sentença, o embargante interpôs apelação (ev. 31 do primeiro grau).
Alegou, preliminarmente, cerceamento do direito de defesa, aduzindo haver questões de fato a serem esclarecidas por meio de prova testemunhal.
Argumentou, também, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo do feito executivo, pois quem firmou o contrato, na condição de locatário, foi a pessoa jurídica Marciano Luca Parisoto - ME, e não Marciano, enquanto pessoa física.
Defendeu não constar sua assinatura na carta de fiança, logo, não pode responder por obrigação em relação à qual diz não ter anuído.
Disse que "outra questão que é remansosa na jurisprudência pátria, a respeito do pólo passivo de uma ação judicial de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, ou de uma ação de execução de contrato de locação, é de que deverá ser composto pelo locatário e por eventuais fiadores, mas não pelos sócios do locatário, caso este seja uma pessoa jurídica [...] Os sócios não serão responsabilizados por débitos contraídos pela pessoa jurídica, nem débitos locatícios, a não ser que ocorra a prévia desconstituição da personalidade desta última [...] Nesse trilhar, observa-se que o embargante constou na qualidade de representante da empresa pessoa jurídica, não podendo, desta forma, se confundir a pessoa física do sócio com a pessoa jurídica que este representa, pois esta possui personalidade própria" (ev. 31, fl. 7, do primeiro grau).
No mérito, salientou que a parte exequente instruiu a inicial da execução com contrato de locação indicando os locatícios no montante de R$ 400,00 mensais, por isso alegou excesso de execução, visto que a quantia demandada por cada mês era superior a esse valor.
Acrescentou que na impugnação aos embargos, a embargada apresentou um outro contrato, dizendo ser o que deveria ter sido apresentado de plano no feito executivo, em que consta o valor efetivamente devido a título de aluguel mensal.
Contudo, defendeu que a juntada do documento novo como substrato a aparelhar a cobrança executiva é indevida.
Argumentou, também, ter comprovado que ao longo da relação contratual ocorreram diversos acordos entre locador e locatário, reconfigurando termos contratuais, inclusive, concedendo-se verdadeira moratória à parte inquilina, tudo isso sem comunicação ao fiador e anuência deste, livrando-o, portanto, do compromisso de fiança.
Nesse peculiar, disse ter havido indiscutível moratória, pois a credora permitiu receber os locatícios com atraso e mediante renegociações.
Alegou, também, ter havido alteração contratual da pessoa jurídica inquilina em 1º.12.2015, ocasião em que se retirou da sociedade, fato este que, conforme defendeu, foi comunicado verbalmente à locadora.
Discorreu, novamente, sobre excesso de...

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