Acórdão Nº 0309322-86.2015.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Público, 08-06-2021

Número do processo0309322-86.2015.8.24.0038
Data08 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0309322-86.2015.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL


APELANTE: AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA (RÉU) APELADO: VILSON CARDOSO (AUTOR)


RELATÓRIO


Perante a 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville, Vilson Cardoso, devidamente qualificado, mediante procuradores habilitados e com fundamento nos permissivos legais, ajuizou "Ação de Inexigibilidade de Título Cumulada Com Indenização por Danos Morais", em desfavor de Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda.
Narrou, em apertada síntese, que, em fevereiro de 2015, ao tentar realizar uma compra no comércio local, descobriu que seu nome constava no rol dos maus pagadores.
Posteriormente, verificou que o débito inscrito no cadastro de inadimplentes tratava-se de Tarifa de Coleta de Lixo lançada pela requerida, oriunda de um imóvel localizado na Rua Alfredo Colin, nº 420, Bairro Boehmerwald, nesta cidade de Joinville/SC.
Todavia, salientou que nunca foi proprietário do imóvel tributado, sendo-lhe informado na Prefeitura que seu CPF fora inserido erroneamente como o responsável pelo bem.
Desta forma, pugnou pela concessão de tutela de urgência, a fim de que seu nome seja retirado do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito e, ao final, seja julgada totalmente procedente a ação, com a declaração de inexigibilidade do débito e condenação em danos morais pelo abalo anímico experimentado.
A antecipação da tutela foi indeferida, por decisão de Evento 3.
Devidamente citada, a empresa requerida apresentou defesa em forma de contestação, ocasião em que rechaçou os argumentos trazidos na exordial. (Evento 13)
Houve réplica. (Evento 20)
Ato contínuo, sobreveio sentença do MM. Juiz Substituto, Dr. Eduardo Bonnassis Burg, cuja parte dispositiva assim restou redigida:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do NCPC JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Vilson Cardoso na presente ação declaratória de inexigibilidade de dívida c/c indenização por dano moral, ajuizada em face de Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda. para, em consequência: a) DECLARAR inexistentes os débitos de TLU relativos ao imóvel com inscrição imobiliária nº 13.10.05.62.9867; b) CONDENAR a ré a pagar à autora, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com juros moratórios a contar da inscrição indevida (16.08.2013 - fl. 17), à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, do CC c/c art. 161, do CTN) e correção monetária a partir do arbitramento pelo INPC. c) DEFERIR o pedido de tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito em função dos débitos relativos ao imóvel com inscrição imobiliária nº nº 13.10.05.62.9867, determinando que se oficie à Serasa/SPC para cumprimento da medida, caso ainda não tenha sido baixado pela ré. Condeno a parte ré no pagamento de custas e despesas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo, com fulcro no art. 85, § 2º, do NCPC, em 10% sobre o valor da condenação. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no SAJ. P.R.I.
Irresignada com a prestação jurisdicional, a empresa Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda., a tempo e modo, interpôs recurso de apelação.
Informou que exerce, sob regime de concessão, a cobrança de Tarifas de Coleta de Lixo, nos termos do art. 175 da Constituição Federal, sendo que, nesta condição, recebe os dados dos contribuintes do próprio Ente Público Municipal para que possa efetuar o lançamento dos créditos tributários.
Desta forma, uma vez verificada a inadimplência no imóvel sito à Rua Alfredo Colin, s/n, Bairro Petrópolis, sendo o autor a pessoa indicada no cadastro imobiliário como o responsável, apenas exerceu seu regular exercício de direito e inscreveu o nome do contribuinte na base de dados mantida pela Serasa.
Salientou, ainda, que o apelado foi negativado no período de agosto/2013 a dezembro/2014, de modo que não há falar em indenização por dano moral, diante da preexistência de legítima inscrição.
Alternativamente, pugnou pela minoração quantum arbitrado pelo juízo a quo, seja pela boa-fé no momento da inscrição, pois utilizou-se do cadastro enviado pela própria Prefeitura, ou pelo fato de o recorrido já ter sido negativado em outras ocasiões.
Ausentes as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, sendo distribuídos inicialmente à 6ª Câmara de Direito Civil, a qual, sob relatoria do Des. João Batista Góes Ulysséa, declinou da competência para este Órgão fracionário.
Este Relator, em 14/03/2018, rechaçou a competência deste Tribunal para análise do feito, através de decisão monocrática de Evento 53.
Todavia, haja vista a significativa mudança da jurisprudência acerca da competência dos Juizados Especiais, os autos foram devolvidos a este Tribunal após determinação do MM. Juiz de Direito, Dr. Vitoraldo Bridi, da Segunda Turma Recursal, em 13/02/2020.
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