Acórdão Nº 0309330-17.2019.8.24.0008 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 13-04-2021

Número do processo0309330-17.2019.8.24.0008
Data13 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0309330-17.2019.8.24.0008/SC

RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello

RECORRENTE: ODARIO SCHIFTER (AUTOR) RECORRIDO: SANDRA REGINA HEFTER (RÉU)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Insurge-se o recorrente contra a sentença fixada no evento 21, da lavra do juiz Sérgio Agenor de Aragão, que julgou improcedentes os pedidos por ele formulados, sustentando, em síntese, que: a) a recorrida admitiu a emissão das cártulas; b) os danos existentes no veículo de propriedade da recorrida foram, segundo ela, verificados 09 (nove) meses depois da prestação dos serviços pelo recorrente. Requer a reforma do julgado.

Sobre as ações relacionadas a cheque prescrito, extrai-se:

Prescritas as ações executiva e de locupletamento ilícito, o cheque perde características próprias do direito cambiário. Ainda assim, mormente quando não negada a voluntária emissão do título pelo devedor, a este cabe provar a ilicitude da causa debendi que alega. (TJSC, Recurso Inominado n. 0300593-74.2017.8.24.0079, de Videira, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Terceira Turma Recursal, j. 29-07-2020).

No caso, a recorrida não refutou a emissão das cártulas, tendo de fato admitido na contestação a existência de relação negocial entre as partes, sendo, portanto, incontroverso que os títulos referem-se à contraprestação pelos serviços de mecânica realizados pelo autor no veículo da acionada.

Cinge-se a controvérsia, então, sobre a higidez do negócio jurídico subjacente à emissão das cártulas, isto é, a existência de falha na prestação dos serviços mecânicos prestados pelo recorrente.

A recorrida sustenta, na peça de defesa, que O veículo ficou parado durante 09 (nove) meses, até que em janeiro/2015, a Requerida conseguiu juntar algum dinheiro para poder consertar o veículo, onde foi executado os serviços na Retifica de Motores GOLL Ltda, conforme orçamentos e notas fiscais anexas (Doc.03). Urge esclarecer, que foi efetuado a retifica do motor, toca de bielas e pistões etc, haja vista, que não foram trocados na oficina do Autor, mesmo sendo cobrados pelos serviços e peças.

Já o recorrente alega que Os documentos juntados pela Ré nas fls. 39 e 40 deixam ainda mais claro a razão da Autora, sendo nítido que os serviços forma completamente distintos, não tendo qualquer relação um com o outro. Quanto aos documentos de fls. 41-44, não guardam qualquer relação com o caso...

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