Acórdão Nº 0309331-40.2017.8.24.0018 do Quarta Câmara de Direito Civil, 04-08-2022

Número do processo0309331-40.2017.8.24.0018
Data04 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0309331-40.2017.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: GPS LOGISTICA E GERENCIAMENTO DE RISCOS S.A. (RÉU) APELADO: PERMAQ MAQUINAS FRIGORIFICAS EIRELI (AUTOR) APELADO: RAPIDO TRANSPAULO LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

GPS LOGÍSTICA E GERENCIAMENTO DE RISCOS S/A., interpôs Embargos de Declaração em face do Acórdão de Apelação Cível (Evento 25), no qual esta Quarta Câmara Cível, por unanimidade, decidiu no sentido de conhecer do recurso da parte requerida/embargante e negar-lhe o provimento.

Em suas razões recursais (E32), defende que "o seguro contratado pela Corré junto à Seguradora Mapfre não possui cobertura para a hipótese de extravio de mercadorias, de modo que a improcedência da ação em relação à Seguradora Embargante é a medida que se impõe" (E32, fl. 6 - grifou-se).

Na contínua leitura dos embargos, afirma que há contradição quanto à condenação da Embargante, a despeito de restar comprovado que não se trata de seguradora, tendo indicado, inclusive, a Mafre Seguros como a seguradora responsável pelo seguro obrigatório RCTR-C mencionado na inicial.

Diante disso, requer seja sanada a contradição existente na decisão embargada, bem como haja manifestação dos dispositivos para fins de prequestionamento.

Em despacho, determinou-se a intimação das embargadas para, querendo, manifestarem sobre os presentes aclaratórios, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.

O prazo decorreu sem manifestação.

Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.

Este é o relatório.



VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

Inicialmente, esclarece-se que são oponíveis os embargos de declaração nos casos de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, conforme dispõe o art 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Sobre os aclaratórios, lecionam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery:

"Os Edcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC 535 I, redação da L 8950/94 1º)". (Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante. 9ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2006, p. 785-786).

No mesmo diapasão, Humberto Theodoro Júnior esclarece:

"O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de dúvida, obscuridade ou contradição no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal (art. 535, ns. I e II). Se o caso é de omissão, o acórdão dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de dúvida, obscuridade ou contradição, o acórdão será expungido, eliminando-se o defeito da decisão recorrida. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão." (Curso de direito processual civil. v. 1. Rio de Janeiro: Forense, 1990, p. 632-633).

Logo, por tratar-se de via recursal de exceção, conclui-se que os embargos de declaração devem ser opostos quando constatada a existência de omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para a correção de erro material na decisão vergastada.

Em suas razões, rogou pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração a fim de que seja reconhecida: a) a ausencia de cobertura para a hipótese de extravio de mercadorias; b) a contradição existente quanto a condenação da Embargante, sob o argumento de que a Mafre Seguros é a seguradora responsável pelo seguro obrigatório RCTR-C mencionado na inicial.

Em que pese a argumentação deduzida pelo embargante, razão não lhe assiste.

Compulsando os autos, denota-se que o acórdão hostilizado está devidamente fundamentado, não havendo qualquer elemento que dê azo ao acolhimento dos aclaratórios, na medida em que a matéria declinada nos aclaratórios foi devidamente analisada ao longo da fundamentação do acordão e não existe qualquer equívoco ou contradição a serem sanados. Vejamos:

"1. Da ilegitimidade passiva

Pretende, a parte requerida, o reconhecimento da ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide e responder os termos da presente lide, ao argumento de que se trata de empresa gerenciadora de riscos e nada tem a ver com empresa seguradora, ou seja, MAPFRE - Vera Crjz Seguradora S.A., com quem a empresa de transporte havia celebrado a contratação de seguro.

Adianta-se, razão não lhe assiste.

Em que pese as razões declinadas pela empresa recorrente, não se vislumbra a possibilidade de determinar o acolhimento da irresignação, na medida em que os elementos probatórios acostados aos autos, em princípio, evidenciam que se trata da empresa seguradora do transporte das mercadorias objetro da inicial, conforme assentou os ilustre magistrado de primeiro grau, cujas razões acolho como reazões para afastar o pleito ora em análise:

"A ação foi proposta em face da PAMCARY - GPS CORRETAGENS DE SEGUROS LTDA, que foi citada na pessoa do seu representante legal, na Rua Martin Luther, n. 111, salas 510-512, Victor Konder, Blumenau/SC, CEP 89012-010, conforme certidão do oficial de justiça acostada à p. 57.

Na contestação, a ré pugnou pela retificação do polo passivo, informando que a razão social correta é "GPS LOGÍSTICA E GERENCIAMENTO DE RISCOS S/A".

O "documento auxiliar do conhecimento de transporte eletrônico - DACTE" das ps. 16 e 18 menciona a seguradora "Pamcary" e apólice n. 05425038360001964.

Embora defenda a sua ilegitimidade, a contestante recebeu a citação no endereço declinado na inicial e possui, no cadastro mantido junto à Receita Federal...

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