Acórdão Nº 0309331-40.2017.8.24.0018 do Quarta Câmara de Direito Civil, 02-09-2021
Número do processo | 0309331-40.2017.8.24.0018 |
Data | 02 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0309331-40.2017.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
APELANTE: GPS LOGISTICA E GERENCIAMENTO DE RISCOS S.A. (RÉU) APELADO: PERMAQ MAQUINAS FRIGORIFICAS EIRELI (AUTOR) APELADO: RAPIDO TRANSPAULO LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença, verbis:
"Permaq Máquinas Frigoríficas Ltda ajuizou ação de ressarcimento de danos materiais e morais em face da Rápido Transpaulo Ltda e Pamcary - GPS Corretagens de Seguros Ltda. A autora informou que atua no segmento de fabricação de máquinas e implementos para frigoríficos. Nessa condição, realizou a venda de determinados produtos para empresas localizadas nos Estados da Bahia e Tocantins e contratou a primeira requerida para realizar o transporte e entrega das mercadorias vendidas. Ocorre que os produtos não foram entregues na data prevista, o que causou danos de ordem material e moral à autora. Asseverou que é objetiva a responsabilidade do transportador e que a seguradora - segunda ré - responde solidariamente pelos danos causados. Requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$10.040,00 (dez mil e quarenta reais) e, indenização de R$10.000,00 (dez mil reais) à título de dano moral. Juntou documentos às ps. 09-33.
Realizada audiência e inexitosa a conciliação (p. 136), a ré GPS Logística e Gerenciamento de Riscos S/A apresentou contestação às ps. 60-66. Suscitou sua ilegitimidade passiva, porquanto atua como gerenciadora de riscos e não é sociedade seguradora. Indicou como parte legítima para figurar no polo passivo a Mapfre Seguros Gerais S/A. Asseverou que não há solidariedade entre as requeridas e arrematou com pedido de improcedência. Acostou documentos às ps. 67-107.
Houve réplica às ps. 131-135.
A ré Rápido Transpaulo Ltda foi devidamente citada (p. 42) e deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (p. 140).
É o relato necessário"
Sentenciando, o Togado de primeiro grau julgou a lide nos seguintes termos:
" Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, pondo fim à fase cognitiva do procedimento, na forma do artigo 203, §1º do mesmo diploma legal, a fim de condenar solidariamente as requeridas a indenizar à autora o importe de R$ 10.040,00 (dez mil e quarenta reais), à título de danos materiais. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data prevista para entrega das mercadorias e, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da citação.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte ré. E, para fins do artigo 87, §1º do Código de Processo Civil, a verba sucumbencial é devida pelas rés de forma solidária. Ressalto que foi erroneamente deferida a gratuidade da justiça em favor da parte autora, porquanto não formalizado pedido nesse sentido e pagas as custas iniciais. Promova-se a retificação da razão social da segunda requerida, a fim de constar GPS Logística e Gerenciamento de Riscos S/A. Publique-se. Registre-se. Intime-se".
Interpostos recursos de embargos de declaração pelas requeridas (e. 57 - 58), os mesmos foram rejeitados (e. 61).
Inconformada, a requerida GPS LOGISTICA E GERENCIAMENTO DE RISCO S.A. interpôs recurso de apelação (e. 66), pleiteando pelo chamamento ao processo da Mapfre Seguros Gerais S/A. Ainda, em preliminar, requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva para responder os termos da presente lide, ao argumento de que se trata de empresa gerenciadora de riscos e nada tem a ver com empresa seguradora. No mérito, requer seja dado integral provimento ao presente recurso, para reformar a sentença, e julgar a ação totalmente improcedente, com a consequente condenação da Apelada ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios dos patronos da Apelante, em valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa.
Contrarrazões.
Contrarrazões.
Este é o relatório.
VOTO
Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada foi prolatada sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
O recurso de apelação interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento.
1. Da ilegitimidade passiva
Pretende, a parte requerida, o reconhecimento da ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide e responder os termos da presente lide, ao argumento de que se...
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
APELANTE: GPS LOGISTICA E GERENCIAMENTO DE RISCOS S.A. (RÉU) APELADO: PERMAQ MAQUINAS FRIGORIFICAS EIRELI (AUTOR) APELADO: RAPIDO TRANSPAULO LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença, verbis:
"Permaq Máquinas Frigoríficas Ltda ajuizou ação de ressarcimento de danos materiais e morais em face da Rápido Transpaulo Ltda e Pamcary - GPS Corretagens de Seguros Ltda. A autora informou que atua no segmento de fabricação de máquinas e implementos para frigoríficos. Nessa condição, realizou a venda de determinados produtos para empresas localizadas nos Estados da Bahia e Tocantins e contratou a primeira requerida para realizar o transporte e entrega das mercadorias vendidas. Ocorre que os produtos não foram entregues na data prevista, o que causou danos de ordem material e moral à autora. Asseverou que é objetiva a responsabilidade do transportador e que a seguradora - segunda ré - responde solidariamente pelos danos causados. Requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$10.040,00 (dez mil e quarenta reais) e, indenização de R$10.000,00 (dez mil reais) à título de dano moral. Juntou documentos às ps. 09-33.
Realizada audiência e inexitosa a conciliação (p. 136), a ré GPS Logística e Gerenciamento de Riscos S/A apresentou contestação às ps. 60-66. Suscitou sua ilegitimidade passiva, porquanto atua como gerenciadora de riscos e não é sociedade seguradora. Indicou como parte legítima para figurar no polo passivo a Mapfre Seguros Gerais S/A. Asseverou que não há solidariedade entre as requeridas e arrematou com pedido de improcedência. Acostou documentos às ps. 67-107.
Houve réplica às ps. 131-135.
A ré Rápido Transpaulo Ltda foi devidamente citada (p. 42) e deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (p. 140).
É o relato necessário"
Sentenciando, o Togado de primeiro grau julgou a lide nos seguintes termos:
" Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, pondo fim à fase cognitiva do procedimento, na forma do artigo 203, §1º do mesmo diploma legal, a fim de condenar solidariamente as requeridas a indenizar à autora o importe de R$ 10.040,00 (dez mil e quarenta reais), à título de danos materiais. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data prevista para entrega das mercadorias e, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da citação.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte ré. E, para fins do artigo 87, §1º do Código de Processo Civil, a verba sucumbencial é devida pelas rés de forma solidária. Ressalto que foi erroneamente deferida a gratuidade da justiça em favor da parte autora, porquanto não formalizado pedido nesse sentido e pagas as custas iniciais. Promova-se a retificação da razão social da segunda requerida, a fim de constar GPS Logística e Gerenciamento de Riscos S/A. Publique-se. Registre-se. Intime-se".
Interpostos recursos de embargos de declaração pelas requeridas (e. 57 - 58), os mesmos foram rejeitados (e. 61).
Inconformada, a requerida GPS LOGISTICA E GERENCIAMENTO DE RISCO S.A. interpôs recurso de apelação (e. 66), pleiteando pelo chamamento ao processo da Mapfre Seguros Gerais S/A. Ainda, em preliminar, requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva para responder os termos da presente lide, ao argumento de que se trata de empresa gerenciadora de riscos e nada tem a ver com empresa seguradora. No mérito, requer seja dado integral provimento ao presente recurso, para reformar a sentença, e julgar a ação totalmente improcedente, com a consequente condenação da Apelada ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios dos patronos da Apelante, em valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa.
Contrarrazões.
Contrarrazões.
Este é o relatório.
VOTO
Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada foi prolatada sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
O recurso de apelação interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento.
1. Da ilegitimidade passiva
Pretende, a parte requerida, o reconhecimento da ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide e responder os termos da presente lide, ao argumento de que se...
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