Acórdão Nº 0309335-23.2017.8.24.0036 do Terceira Câmara de Direito Civil, 28-01-2020

Número do processo0309335-23.2017.8.24.0036
Data28 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemJaraguá do Sul
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0309335-23.2017.8.24.0036, de Jaraguá do Sul

Relator: Desembargador Saul Steil

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRUSTRAÇÃO DE PARTE DA VIAGEM DOS AUTORES. ESCALA NO ESTADOS UNIDOS ANTES DE ADENTRAR NA EUROPA (ZURIQUE). FILHOS IMPEDIDOS DE EMBARCAR POR INEXISTÊNCIA DE SELO DIGITAL EM SEUS PASSAPORTES ALEMÃES. AÇÃO DIRECIONADA CONTRA AS OPERADORAS DO VOO E A AGÊNCIA DE TURISMO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO QUANTO À AGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSOS DOS AUTORES. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO, PELAS RÉS, ACERCA DA NECESSIDADE DO SELO DIGITAL. TESE ARREDADA. VERIFICAÇÃO E OBTENÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À CONCLUSÃO DO TRAJETO QUE COMPETE AO PRÓPRIO PASSAGEIRO. INFORMAÇÕES, ADEMAIS, DISPONIBILIZADAS NO SITE DE UMA DAS RÉS. CULPA EXCLUSIVA DAS VÍTIMAS PELA FRUSTRAÇÃO DA VIAGEM. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ART. 14, § 3º, II, DO CDC. ALEGAÇÃO DE QUE DEVERIAM SER IMPEDIDOS DE EMBARCAR JÁ NO PRIMEIRO TRECHO, EVITANDO PREJUÍZOS. INSUBSISTÊNCIA. PARTE DA VIAGEM REALIZADA. CONEXÃO NECESSÁRIA PARA ADENTRAR NA EUROPA. INEXISTÊNCIA DO ALEGADO PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0309335-23.2017.8.24.0036, da comarca de Jaraguá do Sul 1ª Vara Cível em que é/são Apelante(s) Eduardo Creuz e outro e Apelado(s) Latam Airlines Group S/A e outros.

A Terceira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcus Tulio Sartorato, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Carioni.

Florianópolis, 28 de janeiro de 2020.


Desembargador Saul Steil

Relator

RELATÓRIO

Eduardo Creuz e Juliana Creuz aforaram, na 1ª Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul, ação de indenização por danos morais e materiais em face de Haustur Viagens e Turismo Ltda., Latam Airlines Group S.A., American Airlines Incc-AA.

Disseram que os autores e seus dois filhos, em 16.06.217, foram até a primeira demandada e adquiriram bilhetes aéreos com destino aos Estados Unidos e Europa, e com reserva de hotéis para a família, depois de economizarem durante um bom tempo para a realização do sonho.

Contaram que, fizeram embarque (15.08.2017) em Curitiba no balcão da Latam, com destino a Guarulhos, aeroporto este onde foram impedidos de embarcar por problemas nos passaportes alemães dos filhos, pois não tinham selo digital.

Afirmaram que a situação causou um desconforto infindável, dado que já era noite (19:30h), sem que eles soubessem que rumo tomar. Neste momento, entraram em contato com a primeira ré, que os orientou para fazer a conexão do voo pretendido, cujo destino final era Zurique, via Europa, deixando o sonho da família de conhecer EUA. Nesse instante ela vendeu o roteiro e voo de Guarulhos a Portugal - Lisboa no mesmo dia por volta das 22 horas, com chegada prevista às 11h30 min do dia 16.08.2016, e saindo de Lisboa neste dia por volta das 14h30min, com chegada prevista para Zurique às 18h15min, gastando assim a família neste trajeto o valor de R$ 13.042,52.

Acentuaram que duas semanas e meia depois o autor Eduardo retornou ao Brasil, cujo trajeto foi de Zurique aos EUA e de lá para o Brasil sem quaisquer problemas, frente ao que solicitaram ressarcimento das passagens não utilizadas à ré American Airlines, além de outros gastos (R$ 12.988,62) , sem qualquer sucesso.

Asseriram que a situação toda lhes causou sério abalo moral, dado que não realizaram o sonho de conhecer os EUA e ainda passaram por momentos de incerteza e tensão no aeroporto de Guarulhos em face da injustificada exigência.

Depois de argumentarem sobre a legislação aplicável à espécie, pediram a procedência dos pedidos para condenar as rés ao pagamento dos danos materiais (R$ 12.988,62), além dos danos morais (R$ 30.000,00) e juntaram documentos (fls. 23-54).

O magistrado determinou a emenda à inicial para a comprovação da hipossuficiência financeira (fl. 55), o que foi providenciado às fls. 59-68, quando, à fl. 69 restou designada audiência de conciliação e determinada a citação, bem como deferida a justiça gratuita.

No ato (fl. 188), não houve conciliação e a parte autora ficou intimada para apresentar o endereço da primeira ré, quando, à fl. 191-192, os autores pediram a sua exclusão da lide, o que foi homologado à fl. 207.

A American Airlines INC. apresentou resposta em forma de contestação (fls. 104-117) alegando, em suma, que é inaplicável a inversão do ônus da prova dada a inexistência de verossimilhança nas alegações.

Afirmou a culpa exclusiva dos autores, pois não providenciaram o ESTA (Eletronic System for Travel Authorizations) para seus filhos, os quais viajavam com passaporte alemão.

Disse que o reembolso das passagens somente poderia ser feito se o pedido fosse formulado dentro de 24 horas da compra.

Destacou que o caso tratou-se de mero aborrecimento.

Pediu a improcedência dos pedidos e juntou documentos (fls. 118-143).

A Tam Linhas Aéreas S.A. (Latam Airlines Brasil) também ofertou resposta em fora de contestação (fls. 146-164).

Alegou, em suma, que é parte ilegítima passiva.

No mérito, disse que a culpa pelo imbróglio é da American Airlines, já que ela foi a operadora do embarque frustrado.

Disse não ter havido abalo moral indenizável.

Ponderou sobre a quantificação do dano moral em caso de condenação.

Entendeu inaplicável ao caso a inversão do ônus da prova decorrente do CDC.

Pediu a sua exclusão da lide ou a improcedência dos pedidos.

Juntou documentos (fls. 165-187).

Réplica (fls. 215-216).

Sobreveio sentença (fls. 217-221), assim estabelecendo a partes dispositiva:


Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Eduardo Creuz e Juliana Creuz contra LATAM Airlines Group S/A e American Airlines INC-AA, resolvendo o mérito da lide, o que faço com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Outrossim, condeno os autores ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Resta sobrestada a obrigação, contudo, face à gratuidade de justiça deferida à fl. 69.


Inconformados, os autores apelaram (fls. 227-246).

Disseram que as rés deveriam prestar informações claras e precisas sobre a necessidade de visto de trânsito a fim de evitar o ocorrido e, assim, se as informações são insuficientes e inadequadas, enseja a responsabilidade pela má prestação dos serviços.

Afirmaram que a culpa é in eligendo, dado que a ré Latam Airlines S.A., permitiu o embarque em Curitiba para o aeroporto de Guarulhos, mesmo sabendo (ou devendo saber) que seria necessário o ESTA para o embarque até os Estados Unidos.

Pugnaram pela reversão da sentença nos termos propostos.

Contrarrazões da American Airlines Inc. (fls. 251-259). A outra demandada não as apresentou.

Este é o relatório.

VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e dele conheço.

Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes da impossibilidade de um embarque que seria realizado pelos autores e seus filhos rumo à Europa, com passagem pelos Estados Unidos da América, cuja frustração cometem às rés, cuja atitude teria malogrado o sonho acalentado de conhecer o país norte americano.

A sentença, como se viu, foi de improcedência dos pedidos, ao argumento de que a responsabilidade pelo evento danoso é exclusiva dos autores, dado que a eles era cometida a obrigação de conhecer sobre os requisitos necessários para entrar nos Estados Unidos da América, não às rés, que são meras operadoras de transporte aéreo.

Depois de perscrutar as provas e argumentos lançados aos autos, tenho que a sentença não mereça qualquer corrigenda.

Segundo se infere dos autos, os autores e seus dois filhos pretendiam empreender viagem à Europa e, antes disto, passar três dias nos Estados Unidos. Assim, adquiriram passagens aéreas com saída em 15.08.2017 de Curitiba até Guarulhos, e na mesma data de Guarulhos até Miami; em 18.08.2017, com saída de Miami até Zurique.

A viagem de Curitiba até Guarulhos transcorreu sem qualquer problema, mas a partir da chegada naquele aeroporto, quando da tentativa de embarque para os Estados Unidos, foram barrados, sob a alegação de que seus dois filhos tinham passaporte alemão e, assim, necessitavam do selo eletrônico, ou seja, o ESTA – Sistema Eletrônico de Autorização de Viagens, como parte do sistema de isenção de vistos, o qual não possuíam.

Os autores, a partir desta narrativa, dizem que a responsabilidade pela frustração da viagem ao país estadunidense foi das duas companhias aéreas, por dois motivos: a) falharam com o dever de informação, já que deveriam informar corretamente o consumidor sobre a necessidade do selo digital para empreender a viagem; b) a ré Latam não deveria ter permitido o embarque do trecho Curitiba – Guarulhos, haja vista que permitindo o embarque naquela cidade, mesmo sem estarem os documentos adequados, falhou na prestação do serviço.

Nada obstante tais argumentos, não se pode olvidar que a responsabilidade pelos documentos necessários à realização da viagem, incluindo suas conexões e verificação de vistos necessários para determinados países, incluindo questões sanitárias e de segurança é do passageiro e não da operadora dos voos.

Com efeito, seria pouco consentâneo que a companhia aérea fosse obrigada a verificar...

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