Acórdão Nº 0309336-26.2014.8.24.0064 do Terceira Câmara de Direito Civil, 27-04-2021

Número do processo0309336-26.2014.8.24.0064
Data27 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0309336-26.2014.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI


APELANTE: RODRIGO LUIZ SOUZA APELADO: TRANSPORTADORA KUERTEN EIRELI


RELATÓRIO


Adota-se o relatório da sentença recorrida, de pleno conhecimento das partes, proferida na ação de reparação de danos materiais causados em acidente de trânsito ajuizada por Rodrigo Luiz de Souza contra Transporte Kuerten Eireli.
Ao sentenciar o feito, a MMa. Juíza Substitura da comarca de São José, Dra. Bianca Fernandes Figueiredo, consignou na parte dispositiva:
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RODRIGO LUIZ SOUZA na presente AÇÃO CONDENATÓRIA movida contra TRANSPORTADORA KUERTEN LTDA para CONDENAR a ré: I. ao pagamento dos danos materiais experimentados pelo autor, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescidos de correção monetária, pelo INPC, desde o efetivo desembolso (Súmula n. 43, STJ), bem como juros de mora de mora de 1% ao mês, a partir da data do acidente (23/05/2013) (Súmula n. 54, STJ). II. ao pagamento de R$ 4.593,80 (quatro mil e quinhentos e noventa e três reais e oitenta centavos) a título de lucros cessantes, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos moldes do art. 406 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, desde o ato ilícito (23/05/2013), e correção monetária, pelo INPC, a partir da data em que deveria ter percebido os valores (junho de 2013). Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a requerida ao pagamento, respectivamente, de 30% (trinta por cento) e 70% (setenta por cento) das custas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, cuja verba arbitro, também nesta ordem (30% e 70%, respectivamente), em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015. A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora fica suspensa e condicionada à cessação da situação de insuficiência de recursos, desde que ocorra no prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 98, § 3 o , do CPC, visto que goza do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que a sentença deve ser reformada quanto à limitação do período sem labor para fins de condenação em lucros cessantes, uma vez que a prova dos autos ficou bem assentada no sentido de que, por diversas vezes, procurou a ré para tentar realizar o conserto do veículo, de forma que somente após ver que não obteria sucesso em conseguir uma solução amigável é que teve que se socorrer ao Judiciário.
Alegou que o ressarcimento de duas quinzenas trabalho, quando permaneceu por 16 (dezesseis) meses sem trabalhar, uma vez que não tinha o caminhão, não pode ser entendido como razoável.
Mencionou que não pode ser mantida a sentença nesse ponto, visto que efetivamente permaneceu sem trabalhar, e se tal "inércia" perdurou por diversos meses, não foi por sua vontade.
Argumentou que o período que o caminhão ficou parado e o autor sem trabalhar foi sobejamente demonstrado pela prova oral e documental, bem como o valor referente aos seus ganhos mensais igualmente foram comprovados.
Relatou que, se decorreram 16 (dezesseis) meses entre o acidente e o ingresso da lide, tal período não pode ser considerado como inércia proposital do autor, pois se tem uma coisa que ele queria era trabalhar.
Afirmou que, ante a prova dos autos e os entendimentos esposados, deve ser majorado o período referente aos lucros cessantes, considerando como tal o tempo que vai do dia do acidente até a data em que houve o conserto do caminhão.
Assegurou que considerando que todo trabalho deve ser...

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