Acórdão Nº 0309343-25.2015.8.24.0018 do Primeira Câmara de Direito Civil, 01-09-2022

Número do processo0309343-25.2015.8.24.0018
Data01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0309343-25.2015.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

EMBARGANTE: LEOZIR RODRIGUES

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos L. R. contra acordão que, por unanimidade, conheceu do recurso e negar-lhe provimento, restando assim ementado (Evento 17):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA. CONTRATO DE MÚTUO CASADO COM SEGURO PRESTAMISTA (MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL POR ACIDENTE). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ANTE A DETERMINAÇÃO DA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. JULGAMENTO DO RECURSO QUE ENSEJOU A SUSPENSÃO REALIZADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREFACIAL SUPERADA PELO JULGAMENTO SUPERVENIENTE POR AQUELA CORTE. MÉRITO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DE INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL POR ACIDENTE. INVALIDEZ POR DOENÇA DO TRABALHO. ANTEROLISTESE VERTEBRAL E SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. PLEITO DE EQUIPARAÇÃO À ACIDENTE. AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO EXPRESSA. INDENIZAÇÃO NÃO CONTEMPLADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Os embargos declaratórios objetivam prequestionamento "sobre a previsão normativa da inoponibilidade das cláusulas limitativas do contrato em desfavor do consumidor quando da ausência de conhecimento prévio das mesmas, eis que incontroversa e comprovada a ausência de informação por parte da seguradora, situação que enseja a nulidade das cláusulas limitativas/restritivas de direito".

É o breve relatório.

VOTO

A presente modalidade recursal - Embargos Declaratórios - deve ser manejada quando houver na decisão qualquer obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual o Juiz ou o Tribunal deva se manifestar, ex vi art. 1.022 do Código de Processo Civil:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Objetiva o embargante sob o viés de prequestinar a matéria afeta a (in)aplicação das cláusulas limitativas ou restritivas, na hipótese de desconhecimento do segurado e, imputando, simultanemanete, omissão, contradição e obscuridade, em realidade, tenciona a rediscussão da causa.

Bem, o que se tem é que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela validade de exclusão de coberturas prevista em contrato de seguro, pois é da essência do contrato de seguro essa delimitação de riscos. Veja-se:

É da própria natureza do contrato de seguro a prévia delimitação dos riscos cobertos a fim de que exista o equilíbrio atuarial entre o valor a ser pago pelo consumidor e a indenização securitária de responsabilidade da seguradora, na eventual ocorrência do sinistro (STJ, Recurso Especial n º 1.358.159 - SP, julgado 08/06/2021).

Ademais disso, o Código Consumerista permite a existência de cláusulas limitativas, não sendo considerada abusiva a cláusula contratual limitativa inserida no contrato de seguro celebrado entre as partes, porquanto, embora tenha sido firmado na modalidade...

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