Acórdão Nº 0309356-54.2015.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Civil, 01-12-2022
Número do processo | 0309356-54.2015.8.24.0008 |
Data | 01 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0309356-54.2015.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
APELANTE: SHARON EILEEN MCCARTHY (REQUERENTE) APELADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO (REQUERIDO) APELADO: JULIO CEZAR ALVES DE SOUSA (REQUERIDO) APELADO: ROSELI MALISSESKI BECKER (REQUERIDO)
RELATÓRIO
Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:
SHARON EILEEN MCCARTHY ajuizou a presente "AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO CAUSADO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO" contra ROSELI MALISSESKI BECKER, JULIO CEZAR ALVES DE SOUSA e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDAÇÃO, todos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que em 1º-6-2015, por volta das 10h30, na Rua Paulo Husadel, n. 980, Bairro Jardim Blumenau, nesta cidade, teve seu automóvel Honda/CR-V EXL, placas MGF0545, abalroado pelo caminhão I/M.Benz 311CI Street, placas MHU745, de propriedade da primeira ré Roseli, conduzido pelo segundo réu Julio e segurado pela denunciada Nobre Seguradora, quando este, ao fazer manobra de marcha ré colidiu na porta lateral de seu veículo, o que resultou em danos materiais na monta de R$ 3.979,29, o que pretende sejam os réus condenados a lhe ressarcir.
Fez outros requerimentos de praxe, juntou documentos e pagou as custas iniciais (eventos 1 e 3).
Citada, a ré Roseli apresentou contestação alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva ad causam, pois na data do acidente já tivera alienado o caminhão a outrem. No mérito, discorreu que há culpa concorrente. Pugnou pela improcedência dos pedidos e denunciação da lide à sua seguradora, o que já foi analisado e deferido (evento 150).
O réu Júlio, por sua vez, após citado, apresentou contestação e assim como a ré, aduziu a existência de culpa concorrente e pugnou pela improcedência dos pedidos e a denunciação da lide à seguradora (evento 151).
Houve réplica (evento 155).
A seguradora denunciada, depois de citada, apresentou contestação onde defendeu a não incidência de juros e correção monetária em eventual condenação por estar em processo de liquidação extrajudicial; requereu a concessão de justiça gratuita pelo mesmo motivo; o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva porquanto o veículo foi vendido antes do sinistro pela segurada; que houve culpa da vítima ou concorrente e que em caso de condenação que sejam observados os limites constantes da apólice (evento 164).
Houve réplica (eventos 168, 169 e 170).
(...)
Ante o exposto, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por SHARON EILEEN MCCARTHY contra ROSELI MALISSESKI BECKER, JULIO CEZAR ALVES DE SOUSA e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO, na presente ação, para condenar, solidariamente, ROSELI...
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
APELANTE: SHARON EILEEN MCCARTHY (REQUERENTE) APELADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO (REQUERIDO) APELADO: JULIO CEZAR ALVES DE SOUSA (REQUERIDO) APELADO: ROSELI MALISSESKI BECKER (REQUERIDO)
RELATÓRIO
Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:
SHARON EILEEN MCCARTHY ajuizou a presente "AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO CAUSADO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO" contra ROSELI MALISSESKI BECKER, JULIO CEZAR ALVES DE SOUSA e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDAÇÃO, todos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que em 1º-6-2015, por volta das 10h30, na Rua Paulo Husadel, n. 980, Bairro Jardim Blumenau, nesta cidade, teve seu automóvel Honda/CR-V EXL, placas MGF0545, abalroado pelo caminhão I/M.Benz 311CI Street, placas MHU745, de propriedade da primeira ré Roseli, conduzido pelo segundo réu Julio e segurado pela denunciada Nobre Seguradora, quando este, ao fazer manobra de marcha ré colidiu na porta lateral de seu veículo, o que resultou em danos materiais na monta de R$ 3.979,29, o que pretende sejam os réus condenados a lhe ressarcir.
Fez outros requerimentos de praxe, juntou documentos e pagou as custas iniciais (eventos 1 e 3).
Citada, a ré Roseli apresentou contestação alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva ad causam, pois na data do acidente já tivera alienado o caminhão a outrem. No mérito, discorreu que há culpa concorrente. Pugnou pela improcedência dos pedidos e denunciação da lide à sua seguradora, o que já foi analisado e deferido (evento 150).
O réu Júlio, por sua vez, após citado, apresentou contestação e assim como a ré, aduziu a existência de culpa concorrente e pugnou pela improcedência dos pedidos e a denunciação da lide à seguradora (evento 151).
Houve réplica (evento 155).
A seguradora denunciada, depois de citada, apresentou contestação onde defendeu a não incidência de juros e correção monetária em eventual condenação por estar em processo de liquidação extrajudicial; requereu a concessão de justiça gratuita pelo mesmo motivo; o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva porquanto o veículo foi vendido antes do sinistro pela segurada; que houve culpa da vítima ou concorrente e que em caso de condenação que sejam observados os limites constantes da apólice (evento 164).
Houve réplica (eventos 168, 169 e 170).
(...)
Ante o exposto, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por SHARON EILEEN MCCARTHY contra ROSELI MALISSESKI BECKER, JULIO CEZAR ALVES DE SOUSA e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO, na presente ação, para condenar, solidariamente, ROSELI...
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