Acórdão Nº 0309376-63.2016.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Civil, 22-11-2022
Número do processo | 0309376-63.2016.8.24.0023 |
Data | 22 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0309376-63.2016.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
APELANTE: GASPARZINHO DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA (AUTOR) APELADO: BLESSED COMERCIO DE MOVEIS LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Gasparzinho Distribuidora de Materiais Eletricos Ltda interpôs Apelação contra a sentença proferida na Ação Monitória n. 0309376-63.2016.8.24.0023 ajuizada contra Blessed Comercio de Moveis Ltda.
Originalmente distribuído à Terceira Câmara de Direito Comercial, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Rodolfo Tridapalli, declinou da sua competência sobre o recurso com base na informação dada pela Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual que manifestou:
1. Considerando a sugestão de alteração de assunto mencionada abaixo, a competência para processamento e julgamento do presente recurso, salvo melhor juízo, seria das Câmaras de Direito Civil.[...]
3. O assunto principal do processo que mais se adequa à Tabela de Assuntos do CNJ, salvo melhor juízo, é "Compra e venda, Espécies de contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL";
Assim, os autos foram redistribuídos a esta Câmara e a este relator.
Este é o relatório.
VOTO
O presente recurso não pode ser apreciado por esta Quinta Câmara de Direito Civil, tendo em vista que a decisão atacada foi proferida em processo que contém matéria atinente às Câmaras de Direito Comercial.
Isso porque o ventilado na demanda originária versa sobre o requerimento de ressarcimento de suposta venda de mercadoria à empresa ré com base em nota fiscal e duplicatas sem aceite, temática que atrai a competência para processar e julgar o recurso para uma das Câmaras de Direito Comercial desta Corte de Justiça.
Vê-se que a Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual considerou como assunto principal do processo: "Compra e venda, Espécies de contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL".
Ocorre que, no caso concreto, a própria parte apelante confirma não dispor do aceite da Nota Fiscal, e embora alegue que as mensagens eletrônicas juntadas em resposta aos embargos à ação monitória (Evento 44, INF 51 e 52) consubstanciariam a compra, não há provas, por fim, da entrega efetiva da mercadoria.
Diferente do que manifestado pela Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual e consignado pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rodolfo Tridapalli, a quem foi originalmente distribuído o apelo, não se trata de matéria afeta ao direito civil, na hipótese. Isso pois, não se busca perquirir eventual responsabilidade civil da empresa requerida, mas sim se os documentos juntados à exordial são capazes de confirmar a relação comercial negada pela empresa ré.
Inclusive...
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
APELANTE: GASPARZINHO DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA (AUTOR) APELADO: BLESSED COMERCIO DE MOVEIS LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Gasparzinho Distribuidora de Materiais Eletricos Ltda interpôs Apelação contra a sentença proferida na Ação Monitória n. 0309376-63.2016.8.24.0023 ajuizada contra Blessed Comercio de Moveis Ltda.
Originalmente distribuído à Terceira Câmara de Direito Comercial, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Rodolfo Tridapalli, declinou da sua competência sobre o recurso com base na informação dada pela Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual que manifestou:
1. Considerando a sugestão de alteração de assunto mencionada abaixo, a competência para processamento e julgamento do presente recurso, salvo melhor juízo, seria das Câmaras de Direito Civil.[...]
3. O assunto principal do processo que mais se adequa à Tabela de Assuntos do CNJ, salvo melhor juízo, é "Compra e venda, Espécies de contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL";
Assim, os autos foram redistribuídos a esta Câmara e a este relator.
Este é o relatório.
VOTO
O presente recurso não pode ser apreciado por esta Quinta Câmara de Direito Civil, tendo em vista que a decisão atacada foi proferida em processo que contém matéria atinente às Câmaras de Direito Comercial.
Isso porque o ventilado na demanda originária versa sobre o requerimento de ressarcimento de suposta venda de mercadoria à empresa ré com base em nota fiscal e duplicatas sem aceite, temática que atrai a competência para processar e julgar o recurso para uma das Câmaras de Direito Comercial desta Corte de Justiça.
Vê-se que a Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual considerou como assunto principal do processo: "Compra e venda, Espécies de contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL".
Ocorre que, no caso concreto, a própria parte apelante confirma não dispor do aceite da Nota Fiscal, e embora alegue que as mensagens eletrônicas juntadas em resposta aos embargos à ação monitória (Evento 44, INF 51 e 52) consubstanciariam a compra, não há provas, por fim, da entrega efetiva da mercadoria.
Diferente do que manifestado pela Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual e consignado pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rodolfo Tridapalli, a quem foi originalmente distribuído o apelo, não se trata de matéria afeta ao direito civil, na hipótese. Isso pois, não se busca perquirir eventual responsabilidade civil da empresa requerida, mas sim se os documentos juntados à exordial são capazes de confirmar a relação comercial negada pela empresa ré.
Inclusive...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO