Acórdão Nº 0309388-95.2017.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Civil, 17-11-2020

Número do processo0309388-95.2017.8.24.0038
Data17 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0309388-95.2017.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0309388-95.2017.8.24.0038/SC

RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

APELANTE: JOSE JOAO BORGES (AUTOR) ADVOGADO: EDSON FERNANDO RODRIGUES ZANETTI (OAB SC017430) APELANTE: MARIA NEVES BORGES (AUTOR) ADVOGADO: EDSON FERNANDO RODRIGUES ZANETTI (OAB SC017430) APELADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU) ADVOGADO: JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB PR020835)

RELATÓRIO

JOSÉ JOÃO BORGES e MARIA NEVES BORGES ajuizaram ação de cobrança de seguro em face da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL alegando, em síntese, que eram genitores de José João Borges Junior, o qual era segurado da empresa ré em razão de um seguro de vida em grupo mantido com a sua empregadora, sendo que, em 12/08/2016, este sofreu um acidente automobilístico vindo a óbito. Afirmam que requereram, na via administrativa, a indenização securitária devida, sendo que a seguradora ré indeferiu o pagamento sob a alegação de que o exame de dosagem alcoólica do segurado resultou positivo e que tal condição foi determinante para o agravamento do risco. Alegam que a recusa da seguradora é ilegal, injusta e incorreta, não tem respaldo na legislação, afrontando os princípios da boa fé e as disposições contratuais.

Por esse motivo, pleitearam a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária por morte (Evento 1).

O benefício da justiça gratuita foi concedido aos autores (Evento 3).

Citada, a requerida apresentou contestação (Evento 16) impugnando, inicialmente, a benesse da justiça gratuita concedida aos autores. Ainda em peliminar, discorreu sobre a ilegitimidade dos recorrentes, uma vez que deveriam diligenciar a fim de demonstrar que são os únicos beneficiários do contrato de seguro ou, alternativamente, demonstrar sua condição de inventariante. No mérito, discorreu sobre a apólice de seguro e o capital segurado, defendendo a existência de cláusula que excluía a cobertura para casos se embriaguez, situação constatada nos autos, uma vez que o acidente somente ocorreu porque o segurado estava sob efeito de álcool, sendo lícita, portanto, a negativa de cobertura. No caso de procedência da ação, discorreu acerca sobre os consectários legais.

Houve réplica (Evento 21).

Na sentença (Evento 32), o magistrado singular, de forma antecipada, julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, condenando-os ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da benesse da justiça gratuita que lhes foi concedida.

Os requerentes, então, interpuseram recurso de apelação (Evento 39), afirmando que o seguro foi firmado na modalidade de seguro de vida e que, portanto, é abusiva a inclusão de cláusula que exclui o risco em razão da embriaguez do segurado, a teor do que prevê a Súmula 620 do STJ. Assim, defende que ainda que o segurado tenha falecido em razão de um acidente de trânsito decorrente de seu estado de embriaguez, tal fato não afasta a obrigação da seguradora de pagar aos beneficiários o capital segurado. Quanto ao valor da indenização, alegam que o segurado não tinha ciência das cláusulas contratuais, sobretudo aquelas que lhe limitam o direito, devendo a seguradora ser condenada ao pagamento integral do capital global das indenizações por Morte Acidental, Indenização Especial por Morte Acidental e Auxílio-Funeral.

As contrarrazões foram apresentadas junto ao Evento 44.

Os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

Na espécie, vê-se que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido o recurso.

De fato, o contrato firmado entre a seguradora ré e o falecido previa, na cláusula 11, os riscos expressamente excluídos das garantias contratadas e, entre elas, tem-se os "atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, Estipulante (sócios controladores, dirigentes e administradores), seus Beneficiários ou pelos seus representantes legais" e o "ato reconhecidamente perigoso, que não seja motivado por necessidade justificada, exceto se a morte por acidente ou a Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente provier da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem" (Evento 16 - Informação 20). Além disso, na cláusula 26, há expressa previsão de que "o Segurado perderá o direito à indenização se agir intencionalmente o risco objeto do contrato".

Além disso, não se desconhece o entendimento de que, estando demonstrado o agravamento do risco pelo estado de embriaguez do segurado, a cláusula contratual de exclusão da obrigação de cobertura, nos contratos de seguro de danos, tem sido considerada válida, afastando qualquer responsabilização por parte da seguradora.

Contudo, pelo que se extrai da apólice colacionada aos autos pela própria seguradora, tem-se que, no caso em espécie, o seguro vigente versava sobre seguro de vida em grupo (Evento 16 - Informação 19) e, nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que, diferentemente do que acontece nos casos de contratos de seguro de danos, nos seguros de pessoas, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de embriaguez, conforme disposto na...

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