Acórdão Nº 0309393-85.2014.8.24.0018 do Quarta Câmara de Direito Público, 13-05-2021

Número do processo0309393-85.2014.8.24.0018
Data13 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 0309393-85.2014.8.24.0018/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

APELANTE: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ/SC APELANTE: PATRIMONIAL SEGURANCA LTDA APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Patrimonial Segurança Ltda opôs Embargos à Execução Fiscal n. 0013003-08.2012.8.24.0018, movida pelo Município de Chapecó. Suscitou as prefaciais de nulidade das CDAs que embasam a execucional, sob a assertiva de que não especificam a origem, a natureza e o fundamento da dívida executada, a quantidade de documentos fiscais supostamente emitidos sem autorização, bem como pela falta de discriminação da multa em UFRM.

No mérito, alegou a existência de lei posterior (LCM n. 421/2010) que excluiu o fato gerador das multas impostas e alterou a base de cálculo da infração, reduzindo a penalidade. Defendeu que "antes, o mero uso de notas fiscais alheias à permissão do Fisco chapecoense dava respaldo à multa. Hoje, exige-se a impressão mais a utilização de documentos desautorizados" (evento 35, processo judicial 1, fl. 9). Asseverou que "as notas fiscais utilizadas pelo contribuinte foram impressas em Concórdia, sob a regular e legal autorização do Fisco local. O município de Chapecó jamais poderia ter qualquer ingerência sob a autoridade competente para permitir o uso e a impressão dos documentos fiscais lá impressos" (evento 35, processo judicial 1, fl. 10). Aduziu que a nova legislação estipulou a multa em valor equivalente a 100% (cem por cento) do imposto que deixou de ser recolhido (ISS), no entanto, "Os documentos fiscais de que trata a CDA foram acompanhados do pagamento regular e correto do ISS. Portanto, inexiste parâmetro de aferição da penalidade" (evento 35, processo judicial 1, fl. 13). Sustentou que houve erro na fixação do quantum da multa aplicada e na utilização do valor da UFRM. Defendeu, ainda, a ausência de culpa para a ocorrência da infração, a inexistência de comprovação da utilização indevida dos documentos fiscais e o caráter confiscatório da multa. Por fim, alegou a incompetência do município de Chapecó para a exigência da multa e do tributo, vez que se encontrava estabelecida na cidade de Concórdia/SC e a inexigibilidade da CDA n. 9816680, ante a não incidência de ISS sobre a locação de bens móveis. Impugnou o valor executado. Requereu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e, ao final, o seu acolhimento, julgando-se extinta a execução fiscal. Juntou documentos (evento 35, processo judicial 1, fls. 02/94).

Os embargos foram recebidos, com efeito suspensivo (evento 35, processo judicial 1, fl. 100).

Intimado, o Embargado apresentou impugnação (evento 35, processo judicial 1, fls. 104/116). Defendeu a regularidade dos procedimentos administrativos que originaram as multas executadas, bem como das CDAs. Alegou a impossibilidade de aplicação de lei nova para redução das penalidades, a legalidade dos valores empregados a título de multa, a responsabilidade objetiva pelo descumprimento das obrigações tributárias, a ausência de caráter confiscatório das penalidades e a competência do município tributante para a exigência das multas acessórias. Finalmente, asseverou que "a embargante presta serviço. sendo essa sua atividade tributada através de ISS, e foi essa a base para fixação de multa tributária, corno fica claro nas CDAs juntadas" (fl. 115). Requereu a improcedência dos pedidos.

Sobreveio sentença (evento 35, processo judicial 1, fls. 118/121), nos seguintes termos:

"[...] Diante do exposto, ACOLHO os Embargos à Execução opostos, o que faço com esteio no art. 269, inciso 1, do CPC. Em consequência, JULGO EXTINTA a execução fiscal aparelhada, sem julgamento de mérito, o que faço com esteio no art. 267, inciso VI, do CPC.

Sem custas.

Condeno o Município de Chapecó ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador daquela, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 20, § 30 e 40 do CPC.

Pub1iue-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (CPC, art. 475).

Decorrido o prazo para apresentação de recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina para o reexame necessário."

Irresignadas, ambas as partes recorreram.

A Embargante (evento 35, processo judicial 1, fls. 125/132), pretende, tão somente, a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Subsidiariamente, prequestiona os dispositivos legais debatidos.

O Embargado, por sua vez (evento 35, processo judicial 1, fls. 137/148), busca a reforma integral da sentença. Defende, para tanto, que o ônus de comprovar a inocorrência dos fatos constantes das CDAs é do devedor, em razão da presunção de certeza e liquidez que gozam os títulos e não do ente municipal. Alega que "as multas foram aplicadas em função da emissão de notas fiscais, sem autorização. Ou seja, para se eximir dessas multas, o executado teria que comprovar que possuía a devida autorização para sua emissão, o que não se encontra em nenhum documento presente nos autos" (fl. 140). Sustenta, ainda, a impossibilidade de aplicação da lei nova para afastar as multas aplicadas, a teor do artigo 106 do CTN. Por fim, aduz que ainda que aplicável a novel legislação, "não haveria a exclusão da dívida, pois ao contrário do que alega o executado, sua conduta continuaria sendo típica" (evento 35, processo judicial 1, fl. 142). Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios de sucumbência.

Apresentadas contrarrazões (evento 35, processo judicial 1, fls. 157/162), os autos ascenderam a esta Corte.

Este é o relatório.

VOTO

1. Da admissibilidade dos recursos

Inicialmente, consigno que a decisão recorrida foi publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devendo este regramento ser utilizado para análise do recebimento das apelações.

De outro lado, tem-se que o caso se enquadra nas hipóteses sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 475, inciso II, do CPC/73:

Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).

Assim, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos e do reexame necessário.

2. Do recurso do Embargado

Defende o Apelante/Embargado, que o ônus de comprovar a inocorrência dos fatos constantes das CDAs, em razão da presunção de certeza e liquidez que gozam os títulos, é do devedor e não do ente municipal. Alega que "as multas foram aplicadas em função da emissão de notas fiscais, sem autorização. Ou seja, para se eximir dessas multas, o executado teria que comprovar que possuía a devida autorização para sua emissão, o que não se encontra em nenhum documento presente nos autos" (evento 35, processo judicial 1, fl. 140). Sustenta, ainda, a impossibilidade de aplicação da lei nova para afastar as multas aplicadas, a teor do artigo 106 do CTN. Por fim, aduz que ainda que aplicável a novel legislação, "não haveria a exclusão da dívida, pois ao contrário do que alega o executado, sua conduta continuaria sendo típica" (evento 35, processo judicial 1, fl. 142).

Razão parcial lhe assiste.

Infere-se que a Execução Fiscal apensa (autos n. 0013003-08.2014.8.24.0018, evento 35, processo judicial 2, fls. 05/08) está embasada nas seguintes CDAs:

n. 9816678 - R$ 283.743,90 - Multa de importância igual a 50% da UFRM por jogo unitário de documento impresso o utilizado sem autorização do Fisco do Município do Chapeco - 6.542 (seis mil, quinhentas e quarenta e duas) notas fiscais que acobertaram prestações de serviços do vigilância, segurança e/ou monitoramento de bens e pessoas, discriminadas no relatório de fiscalização. Lei municipal n. 170/83. art. 169, inc. III, "a" e art. 154, II.

n. 9816679 - R$ 177.992,34 - multa pela emissão de 4.217 (quatro ml, duzentas e dezessete) notas fiscais de prestação de serviços sem autorização do fisco municipal, referentes ao período de janeiro a outubro de 2006 descritas no relatório de fiscalização. Legislação: art. 169, inc. III, alínea "a", da Lei Municipal 170/83.

n. 9816680 - R$ 267.101,56 - revisão da notificação 82089. RCL 1258180...

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