Acórdão Nº 0309397-20.2017.8.24.0018 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 13-02-2020

Número do processo0309397-20.2017.8.24.0018
Data13 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível nº 0309397-20.2017.8.24.0018, de Chapecó

Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira

RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES. FINANCIAMENTO MERAMENTE ACESSÓRIO. POSTERIOR DESCOBERTA QUE O CHASSI TERIA SIDO REMARCADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ.

DISCUSSÃO FUNDADA EM RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE PARTICULARES. DEBATE NÃO ATINENTE A DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR. DIREITO PURAMENTE OBRIGACIONAL. MATÉRIA AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL.

É de cunho eminentemente civil o debate escorado no inadimplemento/rescisão de contrato de compra e venda de veículo firmado entre particulares.

REDISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0309397-20.2017.8.24.0018, da comarca de Chapecó 4ª Vara Cível em que é Apelante Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S. A. e Apelado Cássio Roberto da Cunha.

A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, determinar a redistribuição do feito para uma das Câmaras de Direito Civil, nos termos do voto do relator. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Tulio Pinheiro, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Jaime Machado Junior.

Florianópolis, 13 de fevereiro de 2020.

Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rescisão contratual e indenizatória, cumulada com tutela de urgência, proposta por Cássio Roberto da Cunha em face de Lourencio Santana & CIA Ltda ME e Banco Santander S.A.

A sentença homologou o acordo parcial formulado entre as partes, em audiência de conciliação, e acolheu os pedidos iniciais remanescentes para:

(a) declarar resolvido, como consectário lógico do desfazimento do instrumento principal de compra e venda, o contrato acessório de financiamento formalizado entre o demandante e o demandado Aymoré, crédito, Financiamento Investimento S.A.;

(b) condenar a instituição financeira a restituir ao demandante as parcelas efetivamente pagas em razão do contrato de financiamento entabulado.

A instituição financeira apelou alegando que a homologação do acordo limita-se a atestar a conformidade formal da transação com os ditames do direito, assim, não há falar em restituição de valores pagos tendo em vista que o juiz não pode interferir no conteúdo do ato homologado.

Pautou-se pelo provimento.

Foram ofertadas contrarrazões.

É o relatório do necessário.


VOTO

O apelo interposto pelo banco demandado não pode ser conhecido por esta Terceira Câmara de Direito Comercial.

Isso, porque, consoante se verifica da narrativida inicial, a autora firmou com os demandados contrato particular de compra e venda de veículo, pelo qual fora transferido ao adquirente a responsabilidade completa e irrestrita do automóvel VW Parati, placas CLV 9292, chassi: 9WZZZ374YT101177,...

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