Acórdão Nº 0309405-53.2017.8.24.0064 do Terceira Turma Recursal, 16-09-2020
Número do processo | 0309405-53.2017.8.24.0064 |
Data | 16 Setembro 2020 |
Tribunal de Origem | São José |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
Terceira Turma Recursal
Recurso Inominado n. 0309405-53.2017.8.24.0064,de São José
Relatora: Dra. Adriana Mendes Bertoncini
Recorrente: Daiane Cristina Sell
Recorrido: Edson Luiz Malicheski Junior
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TÍTULO DE CRÉDITO ASSESSÓRIO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO – AUTORA QUE FOI INQUILINA DO RÉU, TENDO ASSINADO A NOTA PROMISSÓRIA EM CARÁTER DE CAUÇÃO – PEDIDOS INICIAIS REJEITADOS – PEDIDO CONTRAPOSTO – COBRANÇA LIMITADA AO VALOR DOS ALUGUERES EM ATRASO – ACOLHIMENTO EM PARTE – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0309405-53.2017.8.24.0064, da comarca de São José, em que é Recorrente: Daiane Cristina Sell e Recorrido: Edson Luiz Malicheski Junior.
ACORDAM, em 3ª Turma de Recursos, por votação unânime, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença de fls. 86/92 pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007-CG-TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina).
Custas pela recorrente, que arcará, ainda, com os honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95). Todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas, ante o benefício da justiça gratuita que ora defere-se (art. 98, §3º, CPC).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Alexandre Morais da Rosa e Antonio Augusto Baggio e Ubaldo.
Florianópolis, 16 de setembro de 2020.
Adriana Mendes Bertoncini
Juíza Relatora
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