Acórdão Nº 0309408-88.2017.8.24.0005 do Primeira Câmara de Direito Civil, 23-06-2022

Número do processo0309408-88.2017.8.24.0005
Data23 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0309408-88.2017.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: ACHUTTI & CASTILHOS ARQUITETOS LTDA ADVOGADO: viviane amorim castilho camargo (OAB PR027212) APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ACHUTTI & CASTILHOS ARQUITETOS LTDA, contra sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, que nos autos da "execução de título extrajudicial" n. 03094088820178240005, ajuizada por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, extinguiu sem análise do mérito a demanda, nos seguintes termos (evento 55 - Sentença 67, da origem):

(...) Vistos para sentença.

Ante o pedido de desistência de pp. 217-224, considerando-se que a ação executiva é desenvolvida no interesse do credor, que dela pode desistir a qualquer momento, independentemente da anuência da parte adversa, ressalvada a hipótese de impugnação ou embargos que não versem apenas sobre questões processuais, JULGO EXTINTO/A a presente Execução de Título Extrajudicial, na forma do artigo 775 do Código de Processo Civil. Em consequência, considero prejudicada a análise da Exceção de Pré-Executividade de pp. 199-205. No que diz respeito ao pedido de condenação da exequente nas penas da litigância de má fé, formulado pela parte executada, registro que a má-fé não se presume e para a sua configuração necessário se faz a presença de dois requisitos: efetivo prejuízo à parte e dolo processual, os quais deverão ser robustamente comprovados. Nesse sentido: "4. Incomprovado o dolo processual da parte, é incabível a sua condenação por litigância de má-fé." (TJSC Apelação Cível n. 2014.030272-5, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 25.6.2014). E: "(...)- As penalidades por litigância de má-fé apenas subsistem quando há nos autos prova iniludível que a parte externa a intenção vil de protelar o andamento do feito". (TJSC Agravo de Instrumento n. 2014.0625386, de São Carlos, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 3.8.2015). Considerando-se, ademais, que "O exercício legítimo do contraditório e da ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF/88), não se caracteriza como litigância de má-fé, salvo se ficar comprovada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo (dolo), a configurar uma conduta desleal por abuso de direito" (STJ- REsp 1423942/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em26/09/2017, DJe 29/09/2017), deixo de condenar a exequente nas penas da litigância de má-fé, uma vez que não caracterizada nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC. Com fundamento nos princípios da causalidade e sucumbência, considerando-se que a executada viu-se obrigada a apresentar Exceção de Pré-Executividade para apontar a irregularidade da execução, condeno a exequente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, em favor dos procuradores da excipiente, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes pela parte desistente, conforme art. 90 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imutável, arquive-se.

Inconformado, o apelante sustentou a necessidade de alterar a sentença a fim de ver a demanda extinta com julgamento de mérito e de ver reconhecida a obrigação da exequente na devolução dobrada dos valores indevidamente cobrados, por força do art. 940 do Código Civil e, ao final, pelo provimento do recurso (evento 64).

Com as contrarrazões (evento 78, da origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.

Ultrapassada a quaestio, o apelante afirma, em essência, que no curso de ação de execução a exequente requereu a desistência da lide porque reconheceu a inexistência de débito, circunstância que impõe a condenação da autora à devolução dobrada uma que demandou por dívida da já paga, nos termos do art. 940 do código civil. Há também pleito de alteração da decisão impugnada a fim que seja decretada a extinção da execução com julgamento de mérito, diferentemente da solução empregada pelo juízo de piso.

Da peça recursal, extrai-se: Ante a prova documental de fatos impeditivos à cobrança da dívida, não se insurgiu o Exequente, ao revés, confessou o erro na demanda Executiva, pedindo encerramento do feito. Com máxima escusa, neste ponto, equivocou-se apenas o Magistrado, que aceitando a confissão do Exequente quanto aos argumentos fáticos, também a reconheceu como desistência e deixou de apreciar os pedidos do Executado, que nada mais são, pedidos sucessivos, de aplicabilidade da legislação civil. Deste modo, requer-se a esta Colenda Corte, que repare a decisão de primeiro grau, julgando extinto o feito apreciando o mérito (artigo 487, I CPC), mediante confissão da SULAMÉRICA quanto aos fatos impeditivos (artigo 374 do CPC), comprovada a imprestabilidade do contrato de seguro como título executivo, ante o pedido de cancelamento e a cobrança indevida de valores já quitados.

A parte apelada, a sua vez, sustenta que Ora Exas. o que se verificou foi a emissão de boletos de forma equivocada, entretanto, esses valores nunca foram quitados pela apelante. A falta de elementos suficientes à aplicação do artigo em questão impossibilita que seja dado provimento ao presente recurso, devendo ser mantida a decisão do magistrado a quo por seus próprios fundamentos. (evento 78, página6).

O recurso, adianta-se, não comporta provimento.

Isto porque, conforme bem explanado na peça defensiva da executada/apelante, restou incontroverso nos autos que a demanda executiva foi ajuizada em virtude de equívoco administrativo da exequente, que não atenta ao término da relação jurídica entre as partes, trouxe para cobrança em juízo títulos sem validade. Da petição 65 constante no evento 51, página 5, extrai-se: Inicialmente, cumpre esclarecer que diante das alegações da excipiente, a excepta, demonstrando sua boa-fé, consultou todas as informações repassadas pela excipiente, e em auditoria, se constatou um equívoco na presente demanda, haja vista que os títulos cobrados de fato não são devidos, devendo ser excluídos de qualquer cobrança em nome da excipiente.

Da leitura do trecho da manifestação aludida, verifica-se que, realmente, somente após a apresentação de defesa pela executada/apelante, a seguradora admitiu indevida a execução em epígrafe dada a imprestabilidade dos títulos executivos.

Todavia, diferentemente das razões ventiladas na apelação da executada, a seguradora exerceu faculdade legalmente disposta no inciso I, do art. 775, do CPC ao desistir de demanda instrumentalizada por título que não veiculava obrigação certa, requisito processual da ação de execução, conforme dispõe o art. 783, cuja literalidade explicita: Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Ou seja, nos autos não ocorreu a extinção da execução, mas mera desistência do credor, faculdade lega a ele conferida.

Em outras palavras, mas com o mesmo alcance, ensina Calamandrei que ocorre a certeza em torno de um crédito quando, em face do título, não há controvérsia sobre sua existência (an); a liquidez, quando é determinada a importância da prestação (quantum); e a...

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