Acórdão Nº 0309412-41.2017.8.24.0033 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 29-04-2021

Número do processo0309412-41.2017.8.24.0033
Data29 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0309412-41.2017.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA

APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO: LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB PR007295) ADVOGADO: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB PR042277) ADVOGADO: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB SP360037) APELADO: LUCIANO RICARDO CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO: LUIS HENRIQUE LARA DE OLIVEIRA (OAB SC043943)

RELATÓRIO

BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento interpôs recurso de apelação cível da sentença proferida na Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Itajaí, nos autos do processo de n. 0309412-41.2017.8.24.0033/SC, sendo parte adversa Luciano Ricardo Cardoso.

Por brevidade, adota-se, em relação à tramitação do feito em primeira instância, o relatório da sentença (p. 1, Evento 72):

Luciano Ricardo Cardoso ajuizou demanda em face de BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento, objetivando a discussão e revisão de contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia n. 750158451/490544365 firmado com a instituição financeira ré.

O pedido de tutela de urgência foi indeferido (fls. 112/113), sendo que, citado, o banco réu apresentou resposta em forma de contestação, oportunidade em que refutou as postulações deduzidas na petição inicial e sustentou a legalidade dos encargos pactuados. Ao final, requereu a improcedência da ação.

Réplica remissiva aos termos da exordial.

Após o regular trâmite, vieram os autos conclusos.

Da Ação de Busca e Apreensão n. 0300705-84.2017

Em face do descumprimento do ajuste de mútuo garantido com alienação fiduciária entabulado entre as partes, interpôs a instituição financeira ação de busca e apreensão objetivando a busca e apreensão do bem móvel descrito na petição inicial.

A liminar foi deferida e cumprida.

Citada, a parte ré ofereceu contestação, sustentado a desconstituição da mora, a existência de abusividades no contrato entabulado e refutando o pedido deduzido na peça exordial. Citada, a parte ré ofereceu contestação, onde, após a arguição de preliminares, rebateu o mérito pugnando pela improcedência da ação.

Réplica remissiva, vindo os autos conclusos.

Conclusos os autos, o Dr. Juiz de Direito julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (p. 9-10, Evento 72):

Isso posto, com suporte nos arts. 487, I, e 355, I, ambos do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e:

1. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Luciano Ricardo Cardoso na ação revisional unicamente para declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, limitando-a à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratualidade, qual seja, de 1,95% a.m.

Determino a compensação/restituição, na forma simples, dos valores exigidos a maior, de acordo com a revisão ora efetuada, observando os encargos referidos na fundamentação. Havendo saldo credor em favor da parte autora, seja efetuada a repetição do indébito, de forma simples, acrescidos de juros de mora e correção monetária.

Face a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 75% para a parte autora e 25% para a ré. Arbitro os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em 15% sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos também na proporção de 75% pela parte autora e 25% pela parte ré, vedada a compensação.

2. Diante da flagrante ausência de pressuposto processual, JULGO, por sentença, EXTINTA a presente Ação de Busca e Apreensão n. 0300705.84.2017, o que faço com suporte no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.

Intime-se a instituição financeira para que, em 05 (cinco) dias a contar do trânsito em julgado, proceda à restituição do bem apreendido à parte ré, ou, na sua impossibilidade, deposite nos autos o equivalente em pecúnia devidamente atualizado pelo INPC, de acordo com a Tabela Fipe da época da apreensão, para fins de apuração de perdas e danos. (TJSC, Agravo de Instrumento n.4017561-33.2017.8.24.0000).

Transitada em julgado, pagas as custas, arquivem-se com baixas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação, em que levantou, em síntese, os seguintes pontos de insurgência (Evento 77):

a) ausência de qualquer vício na formação do contrato, tampouco evidente qualquer vantagem excessiva em favor da instituição financeira;

b) legalidade da taxa de juros pactuada, ao argumento que a precificação da operação seria prerrogativa exclusiva da instituição financeira...

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