Acórdão Nº 0309413-98.2015.8.24.0064 do Quinta Câmara de Direito Civil, 08-06-2021
Número do processo | 0309413-98.2015.8.24.0064 |
Data | 08 Junho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0309413-98.2015.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
APELANTE: FABIANO JAIME DE MELO (AUTOR) APELANTE: FABIANA TORRI DE MELO (AUTOR) APELADO: EMPRESA CATARINENSE DE SUPERMERCADOS LTDA. (RÉU)
RELATÓRIO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:
Fabiano Jaime de Melo e Fabiana Torri de Melo ajuizaram Ação de Indenização por Danos Morais contra Empresa Catarinense de Supermercados Ltda - Fort Atacadista, todos já qualificados na exordial, aduzindo, em suma, que: (I) são clientes do supermercado requerido, local em que, cotidianamente, compram insumos para a lanchonete em que laboram; (II) no dia 2 de junho de 2015, foram abordados por quatro policiais militares nas dependências do seu novo endereço comercial, sendo questionados acerca da procedência do veículo Corsa Wagon, placa LZT-6539, de propriedade do autor, e os locais que haviam frequentado naquele mesmo dia; (III) foram injustamente acusados de furto pelos policiais militares em frente aos familiares, clientes e vizinhos; (IV) os policiais militares informaram que o segurança do supermercado requerido teria apontado os autores como coautores do furto do veículo i30, placas EMN-5221, ocorrido dentro do estabelecimento comercial requerido; (V) diante da grave acusação, os policiais militares acompanharam os autores até o estabelecimento do requerido, a fim de averiguar os fatos, contudo, ao verificar as câmeras de segurança, perceberam que o veículo que participou do furto foi, na realidade, um Honda Fit vermelho; (VI) o autor Fabiano sofreu humilhações, porquanto precisou ir até o estabelecimento do requerido conduzindo seu veículo na presença de policiais militares; (VII) experimentaram abalos à honra e imagem, pois sofreram injustas acusações e situações vexatórias. Além disso, os policiais militares fizeram buscas acerca do endereço dos autores, informando à familiares e conhecidos que estes estavam sendo procurados por furto/roubo e até mesmo tráfico de drogas.
Indicou os fundamentos jurídicos do pedido e requereu a inversão do ônus da prova, a expedição de ofício ao Copom e a exibição das filmagens do estabelecimento requerido. Ao final, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Formulou os demais requerimentos de estilo, valorou a causa e juntou documentos (fls.1-39).
À fl. 40, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 45-54), em que sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, argumentou: (I) a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil e o exercício legal do direito, pois apenas contatou o Copom em razão do delito ocorrido dentro de seu estabelecimento; (II) ao acionar o Copom, os policiais foram até o estabelecimento do requerido a fim de averiguar a ocorrência, que identificaram os autores do fato e adotaram as medidas necessárias para o caso; (III) a ausência de nexo de causalidade entre a conduta do preposto do requerido e o suposto abalo moral sofrido, que decorreu unicamente da atuação policial; (IV) a impossibilidade de inversão do ônus da prova e fornecimento de imagens.
Concluiu pugnando pelo acolhimento da preliminar e, ao final, a improcedência do pedido formulado na exordial. Juntou documentos (fls. 55-62).
Na réplica (fls. 65-72), a parte autora rechaçou os argumentos da defesa.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 73), o requerido pugnou pela oitiva de testemunhas (fl. 76), enquanto os autores requereram a expedição de ofício ao Copom, a exibição das filmagens pelo requerido e a produção de prova testemunhal (fls. 77 e 78).
Na decisão às fls. 84-88 a preliminar de ilegitimidade passiva foi afastada, sendo deferidos os pedidos de...
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
APELANTE: FABIANO JAIME DE MELO (AUTOR) APELANTE: FABIANA TORRI DE MELO (AUTOR) APELADO: EMPRESA CATARINENSE DE SUPERMERCADOS LTDA. (RÉU)
RELATÓRIO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:
Fabiano Jaime de Melo e Fabiana Torri de Melo ajuizaram Ação de Indenização por Danos Morais contra Empresa Catarinense de Supermercados Ltda - Fort Atacadista, todos já qualificados na exordial, aduzindo, em suma, que: (I) são clientes do supermercado requerido, local em que, cotidianamente, compram insumos para a lanchonete em que laboram; (II) no dia 2 de junho de 2015, foram abordados por quatro policiais militares nas dependências do seu novo endereço comercial, sendo questionados acerca da procedência do veículo Corsa Wagon, placa LZT-6539, de propriedade do autor, e os locais que haviam frequentado naquele mesmo dia; (III) foram injustamente acusados de furto pelos policiais militares em frente aos familiares, clientes e vizinhos; (IV) os policiais militares informaram que o segurança do supermercado requerido teria apontado os autores como coautores do furto do veículo i30, placas EMN-5221, ocorrido dentro do estabelecimento comercial requerido; (V) diante da grave acusação, os policiais militares acompanharam os autores até o estabelecimento do requerido, a fim de averiguar os fatos, contudo, ao verificar as câmeras de segurança, perceberam que o veículo que participou do furto foi, na realidade, um Honda Fit vermelho; (VI) o autor Fabiano sofreu humilhações, porquanto precisou ir até o estabelecimento do requerido conduzindo seu veículo na presença de policiais militares; (VII) experimentaram abalos à honra e imagem, pois sofreram injustas acusações e situações vexatórias. Além disso, os policiais militares fizeram buscas acerca do endereço dos autores, informando à familiares e conhecidos que estes estavam sendo procurados por furto/roubo e até mesmo tráfico de drogas.
Indicou os fundamentos jurídicos do pedido e requereu a inversão do ônus da prova, a expedição de ofício ao Copom e a exibição das filmagens do estabelecimento requerido. Ao final, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Formulou os demais requerimentos de estilo, valorou a causa e juntou documentos (fls.1-39).
À fl. 40, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 45-54), em que sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, argumentou: (I) a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil e o exercício legal do direito, pois apenas contatou o Copom em razão do delito ocorrido dentro de seu estabelecimento; (II) ao acionar o Copom, os policiais foram até o estabelecimento do requerido a fim de averiguar a ocorrência, que identificaram os autores do fato e adotaram as medidas necessárias para o caso; (III) a ausência de nexo de causalidade entre a conduta do preposto do requerido e o suposto abalo moral sofrido, que decorreu unicamente da atuação policial; (IV) a impossibilidade de inversão do ônus da prova e fornecimento de imagens.
Concluiu pugnando pelo acolhimento da preliminar e, ao final, a improcedência do pedido formulado na exordial. Juntou documentos (fls. 55-62).
Na réplica (fls. 65-72), a parte autora rechaçou os argumentos da defesa.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 73), o requerido pugnou pela oitiva de testemunhas (fl. 76), enquanto os autores requereram a expedição de ofício ao Copom, a exibição das filmagens pelo requerido e a produção de prova testemunhal (fls. 77 e 78).
Na decisão às fls. 84-88 a preliminar de ilegitimidade passiva foi afastada, sendo deferidos os pedidos de...
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