Acórdão Nº 0309414-84.2016.8.24.0020 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 16-12-2021

Número do processo0309414-84.2016.8.24.0020
Data16 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0309414-84.2016.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO

EMBARGANTE: ALEXIA JUVENCIO DE CARVALHO (RÉU) EMBARGANTE: FAN INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI (RÉU) EMBARGANTE: FABIANA NUNES JUVENCIO DE CARVALHO (RÉU) EMBARGANTE: MATEUS JUVENCIO DE CARVALHO (RÉU)

RELATÓRIO

Fan Indústria e Comércio de Confecções Ltda., Fabiana Nunes Juvêncio de Carvalho, Alexia Juvêncio de Carvalho e Mateus Juvêncio de Carvalho opuseram embargos de declaração alegando omissão e contradição no acórdão evento 15, que não teria: a) enfrentado a alegação de nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa; b) percebido a contradição ao afirmar que não havia "qualquer prova capaz de afastar a responsabilidade dos apelantes pelo pagamento das duplicatas mercantis emitidas sem lastro comercial" e; c) analisado as alegações sobre o pedido de descaracterização do contrato de fomento mercantil em simples empréstimo com garantia de títulos de crédito. Por fim, requereu o prequestionamento dos artigos , 141, 369, 492 e 1.022, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil, e o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

VOTO

Na sessão do dia 14.10.2021, a Câmara negou provimento ao recurso interposto pelos ora embargantes, em acórdão assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ADITAMENTO DA INICIAL PARA FORMULAR O PEDIDO PRINCIPAL DE RESSARCIMENTO DO DANO CAUSADO EM VIRTUDE DA EMISSÃO DE DUPLICATAS MERCANTIS SEM ORIGEM. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CÂMARA NA SESSÃO DE 10.5.2018 QUE FOI OBJETO DE RECURSO ESPECIAL, SENDO PROVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA DECLARAR A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, MOMENTO EM QUE DEVERIA TER SIDO DESIGNADA A AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 308, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM E, APÓS A PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS, PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. DUPLICATAS DE VENDA MERCANTIL SEM ACEITE. INEXISTÊNCIA DOS NEGÓCIOS QUE JUSTIFICARAM A SUA EMISSÃO. VÍCIO DE ORIGEM DOS TÍTULOS ENTREGUES PELA FATURIZADA QUE AUTORIZA A EXIGÊNCIA DA CLÁUSULA DE RECOMPRA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CÂMARA. JUROS REMUNERATÓRIOS INEXISTENTES EM OPERAÇÃO DE FOMENTO MERCANTIL TÍPICA. SIMPLES COBRANÇA DE DESÁGIO PELA FATURIZADORA. ARGUMENTOS RELACIONADOS À EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE MÚTUO E À NECESSIDADE DE REVISÃO DO ENCADEAMENTO CONTRATUAL QUE VIERAM DESTITUÍDOS DE FUNDAMENTAÇÃO E DE CREDIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO EM GRAU DE RECURSO PELO ADVOGADO DA APELADA. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO DESPROVIDO." (evento 15).

No corpo do acórdão constou:

"O julgamento antecipado do feito não cerceou o direito de defesa dos apelantes, sendo suficientes os documentos apresentados para o exame do pedido inicial, que dependia apenas de um pronunciamento de direito.

Então, a providência eleita pelo magistrado era mesmo necessária e indispensável, consoante o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil de 2015: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando (...) não houver necessidade de produção de outras provas".

A propósito:

"O dispositivo sob análise autoriza o juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quando a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houver necessidade de fazer-se prova em audiência. Mesmo quando a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como, por exemplo, os notórios, os incontroversos etc." (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 966).

No mesmo sentido:

"o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe quando for o caso, em atenção aos princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, evitando a prática de atos inúteis. Prestar a jurisdição não é apenas garantir a prolação da sentença de mérito, mas que esse ato seja praticado no momento devido, sem retardos injustificados." (MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 213).

O julgador, ademais, tem o poder discricionário de valorar a prova e dizer da necessidade dela para a formação do seu convencimento motivado (artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil de 2015).

Então, se os elementos colhidos já são suficientes para a formação do convencimento do magistrado, não se justifica o alargamento da instrução, com a produção de prova desnecessária (intimação da apelada para exibir documentos e prova pericial), porque seria incapaz de alterar o que os autos já deixaram bem delineado. Enfatize-se que a simples alegação - genérica - de que se fazia necessária a realização de perícia contábil é incapaz de autorizar a abertura da instrução.

Consta dos autos que as partes firmaram o "contrato de fomento mercantil convencional n. 7" e diversos termos aditivos, oportunidade em que foram cedidos, via endosso, 25 (vinte e cinco) duplicatas mercantis, acompanhadas das notas fiscais e dos comprovantes de entrega das mercadorias (evento 1, informação 22 a 29).

O negócio celebrado pela faturizadora e faturizada - o contrato de fomento mercantil - é definido por Arnaldo Rizzardo como sendo

"(...) uma relação jurídica entre duas empresas, em que uma delas entrega à outra um título de crédito, recebendo, como contraprestação, o valor constante do título, do qual se desconta certa quantia, considerada a remuneração pela transação." (Factoring. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 11).

Fábio Ulhoa Coelho, por sua vez, conceitua o fomento mercantil ou "factoring" como o

"(...) contrato pelo qual um empresário (faturizador) presta a outro (faturizado) serviços de administração do crédito concedido e garante o pagamento das faturas emitidas (maturity factoring). É comum, também, o contrato abranger a antecipação do crédito, numa operação de financiamento (convencional factoring)." (o grifo está no original) (Curso de direito comercial. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, v. III, p. 143).

Sílvio de Salvo Venosa também leciona a respeito do tema:

"Na prática, a empresa de factoring antecipa numerário ao faturizado, mediante desconto sobre o valor do título cedido, ficando com o direito de receber os valores no vencimento. Originalmente, o instituto destinava-se às duplicatas, único título de crédito que legalmente permite vendas a prazo. No entanto, o costume mercantil de cheques pré-datados fez com que os faturizadores operassem com essas cártulas, cujo controle e obediência aos prazos dependem exclusivamente da confiança das partes." (Direito civil: contratos em espécie. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 606, v. III).

A operação de fomento mercantil ou "factoring", portanto, permite à faturizada receber antecipadamente o crédito representado no título cedido à faturizadora, oriundo de operações mercantis com vencimento a prazo, abatida a remuneração da empresa de fomento mercantil pelo serviço prestado.

O risco de os títulos cedidos pela faturizada não serem pagos no vencimento é inerente a esta modalidade contratual, que resulta de uma relação de confiança entre comerciantes e recai sobre a faturizadora:

"Ao ceder, via endosso, seus ativos financeiros ao faturizador e pagar-lhe a respectiva remuneração, o faturizado libera-se de qualquer elo obrigacional, uma vez que é da essência do contrato a renúncia, pelo faturizador, ao direito de regresso em caso de inadimplemento do devedor-sacado. O risco é todo do faturizador, porque o faturizado recebe dele o valor cedido. Para o primeiro é a assunção de um risco; para o segundo, garantia de pagamento a vista, beneficiando-se dessa espécie de financiamento." (FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 470).

Até porque, se não houvesse o risco da operação, conferindo-se à faturizadora o livre exercício do direito de regresso contra a faturizada no caso de insolvência do devedor, o negócio pactuado entre as partes confundir-se-ia com o desconto bancário, o que somente as instituições financeiras estão autorizadas a fazer:

"O contrato bancário assemelhado ao fomento mercantil é, sem dúvida, o desconto. A principal diferença está no direito de regresso, na hipótese de inadimplemento pelo terceiro devedor, que não existe na faturização, mas está presente do desconto. De fato, enquanto a faturizadora garante o recebimento do valor faturizado, mesmo que inadimplente ou insolvente o devedor, o banco descontador não fornece essa garantia. Se, no vencimento, o devedor (consumidor ou adquirente) não realiza o pagamento, o banco pode...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT