Acórdão Nº 0309419-86.2015.8.24.0038 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 03-08-2021

Número do processo0309419-86.2015.8.24.0038
Data03 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0309419-86.2015.8.24.0038/SC

RELATOR: Juiz de Direito Mauricio Cavallazzi Povoas

RECORRENTE: FREDERICO DOS SANTOS (AUTOR) RECORRIDO: PEVECERCA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

FREDERICO DOS SANTOS interpôs Recurso Inominado contra sentença una proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ações conexas de Locupletamento Ilícito - autos n. 0309114-05.2015.8.24.0038 e n. 0309419-86.2015.8.24.0038 - ambas deflagradas contra PEVECERCA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

Em suas razões recursais (evento 86), o recorrente alega que a existência de empréstimo representada pelos cheques é incontroverso nos autos, sendo insuficiente a prova testemunhal para atestar que a quitação ocorreu mediante dação em pagamento do imóvel. Destaca que não existe recibo, nem documento escrito que convalide a dação em pagamento, para fins de declaração de adimplemento da dívida representada pelos cheques. Ressalta que o imóvel foi adquirido e pago, não representando forma de pagamento. Nestes termos, requer a reforma da sentença, a fim de que os pedidos inicias sejam julgados totalmente improcedentes.

Com contrarrazões (evento 91), os autos aportaram a esta Turma de Recursos.

Este é o relatório.

VOTO

Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual, o recurso inominado merece ser conhecido.

No mérito, adianto, a irresignação não comporta acolhimento.

Compulsando-se os autos, extrai-se, de plano, dois fatos incontroversos, bastante importantes para a compreensão do contexto fático processual.

O primeiro é que a empresa ré contraiu dívida junto ao autor, a qual é representada pelos cheques n. 851206, no valor de R$ 12.500,00 (objeto da ação autos n. 0309114-05.2015.8.24.0038) e n. 852886, no valor de R$ 35.000,00 (objeto da ação autos n. 0309419-86.2015.8.24.0038).

O segundo, por sua vez, é que os sócios da ré transmitiram ao autor o domínio de um imóvel matrícula no Cartório de Registro de Imóveis de Içara registrada sob n. 20.742 (doc. 38).

Como cediço, em regra, a comprovação da quitação depende da apresentação de recibo ou do título, conforme estabelecem os artigos 320 e 324 do Código Civil, admitida, excepcionalmente, a produção de prova testemunhal, desde que presente nos autos início de prova documental a comprovar o cumprimento da obrigação que se visa...

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