Acórdão Nº 0309423-46.2016.8.24.0020 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 13-04-2021

Número do processo0309423-46.2016.8.24.0020
Data13 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0309423-46.2016.8.24.0020/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0309423-46.2016.8.24.0020/SC



RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN


APELANTE: LM DO BRASIL CERAMICOS LTDA E OUTROS ADVOGADO: MAURI NASCIMENTO (OAB SC005938) ADVOGADO: VILMAR COSTA (OAB SC014256) ADVOGADO: MAURI NASCIMENTO APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SUL CATARINENSE ADVOGADO: THIAGO SILVA SIMON (OAB SC040132) ADVOGADO: EDUARDO ROVARIS (OAB SC019395)


RELATÓRIO


LM do Brasil Cerâmicos Ltda ME e outros ajuizaram ação de revisão de contrato bancário c/c antecipação de tutela e repetição de indébito em desfavor de Nu Pagamentos S/A, sustentando a existência de abusividades no contrato de crédito bancário entabulado entre as partes
Decisão em que determinou a emenda da inicial, com a especificação das provas que pretende produzir (evento 3).
Informação da parte autora pela impossibilidade de juntada do contrato e requerimento de inversão do ônus da prova (evento 8).
Decisão do juízo singular que determinou a juntada dos contratos, a especificação das cláusulas que entende abusivas e a correção do valor da causa (evento 11), com manifestação da parte no evento 14.
Sobreveio sentença (evento 26), com a seguinte parte dispositiva:
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 330 do NCPC, e, em consequência, julgo extinto o presente feito, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, I, do mesmo Código. Custas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.
Inconformado, o demandante interpôs recurso de apelação (evento 31), requerendo, preliminarmente, a justiça gratuita. Afirmou que não possui os contratos pois não foram disponibilizados pela casa bancária, sequer após notificação para tal. Requereu a reforma da sentença guerreada a fim de determinar a citação da parte ré e consequente intimação para que exiba o contrato, viabilizando ao autor realizar a análise de quais cláusulas são abusivas, com a inversão do ônus da prova.
Contrarrazões no evento 40.
Os autos ascenderam a esta Corte.
Após a juntada de documentos, ainda assim foi indeferido o pedido de justiça gratuita à parte apelante (evento 21), a qual comprovou o pagamento do preparo recursal (evento 29).
É o relatório

VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença de que indeferiu a inicial da ação revisional, cujo objeto é a revisão dos contratos de crédito bancário firmado entre o autor e o banco apelado.
A inicial foi indeferida, entendendo o magistrado a quo que a parte autora/apelante não emendou a inicial da forma solicitada, sob a alegação de que não foram juntas as avenças ao feito, nem demonstradas as cláusulas que pretende controverter e não adequou o valor da causa.
Na hipótese, constata-se que na exordial o requerente descreveu de forma clara e precisa os fatos que ensejaram sua pretensão, aduzindo que os contratos de crédito bancário firmados com a casa bancária ré estão eivados de abusividades, razão pela qual deve ser revisados.
Assim, há indícios suficientes de que houve um contrato formalizado entre as partes, notadamente em razão de demonstrar através do extrato da conta corrente que possui empréstimos com a casa bancária (evento 1 - informação 5).
O autor também indicou quais os encargos pretende revisar, conforme se verifica na petição inicial (evento 1 - petição inicial, p. 15):
Os autores almejam alcançar provimento judicial de sorte a afastar os encargos contratuais tidos por ilegais. Nesta esteira de raciocínio os autores pretendem a revisão: a) da cláusula contratual que determina que todas as obrigações assumidas pelos autores serão reajustadas não pelos índices do CDI, TR, TRB e outros índices, devendo ser utilizado o INPC como índice de correção monetário, tendo em vista que mais vantajoso para o consumidor; b) afastar a cobrança de capitalização de juros; c) a incidência de juros remuneradores de 12 a.a., por ser mais vantajoso ao consumidor; d) excluir os encargos moratórios; vedar a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos; e) cobrança ilegal de taxas e tarifas; f) redução da multa contratual para 2% (dois por cento), entre outros; g) a cláusula que dispõe sobre alienação fiduciária em garantia.
Esses requerimentos, com os pedidos bem delimitados pela parte, possibilitam o pleno exercício de defesa da instituição financeira. O apontamento do valor incontroverso da dívida, entretanto, não é preciso, com a indicação pormenorizada de cada cláusula, porquanto o autor alegou que não possui cópia das...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT