Acórdão Nº 0309427-60.2018.8.24.0005 do Terceira Turma Recursal, 19-08-2020
Número do processo | 0309427-60.2018.8.24.0005 |
Data | 19 Agosto 2020 |
Tribunal de Origem | Balneário Camboriú |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Terceira Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0309427-60.2018.8.24.0005, de Balneário Camboriú
Relator: Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AVALIAÇÃO VIA FACEBOOK. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ.
POSTAGEM DESABONADORA. IMPUTAÇÃO DE IMOBILIÁRIA REPRESENTADA POR ADVOGADO "MAL (sic) CARÁTER, OPORTUNISTA E SEM ESCRÚPULO". EXCESSO INDENIZÁVEL. VIOLAÇÃO DE ELEMENTO OBJETIVO (PESSOA JURÍDICA) E SUBJETIVO (PESSOA FÍSICA). DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0309427-60.2018.8.24.0005, da comarca de Balneário Camboriú 2º Juizado Especial Cível, em que é Recorrente José Eduardo Amaral Gerhardt, e Recorrido Adriano Elias Farah e Mfr Imóveis Ltda:
A Terceira Turma Recursal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95), e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
O julgamento, realizado no dia 19 de agosto de 2020, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Marcelo Pons Meirelles, com voto, e dele participou a Excelentíssima Senhora Juíza Adriana Mendes Bertoncini.
Florianópolis, 19 de agosto de 2020.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
JUIZ RELATOR
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