Acórdão Nº 0309430-85.2017.8.24.0090 do Terceira Câmara de Direito Público, 14-09-2021

Número do processo0309430-85.2017.8.24.0090
Data14 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0309430-85.2017.8.24.0090/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: ELIANE MARIA DALL OGLIO HOFFMANN (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos, em separado, pelo Estado de Santa Catarina e pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) nos autos da ação ordinária n. 0309430-85.2017.8.24.0090, movida por Eliane Maria Dall'oglio Hoffmann, contra a sentença de mérito que julgou procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos (evento 45 do processo originário):

Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido por Eliane Maria Dall'oglio Hoffmann para o fim de (i) condenar o Estado de Santa Catarina a averbar, nos assentos funcionais da parte autora, o período de contribuições vertidas ao RPPS entre 20.5.1996 e 19.5.1998, e (ii) condenar o IPREV a considerar, para fins previdenciários, o aludido interregno, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).

Condeno os requeridos ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, os quais são arbitrados em R$ 2.000,00, pro rata, a teor do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando o julgamento antecipado da lide, a relativa simplicidade da matéria, o baixo valor dado à causa e a ausência de conteúdo condenatório na pretensão almejada.

Os requeridos são isentos do pagamento da taxa de serviços judiciais (Lei estadual n. 17.654/2018, art. 7º, I).

Certificado o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente, com as devidas anotações no EPROC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

O Estado de Santa Catarina, em suas razões, argumenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que a averbação de tempo de serviço para fins de aposentadoria e a própria concessão de aposentadoria não são atribuições suas, mas do IPREV. No mérito, alega que ao licenciar-se sem remuneração, a autora, ora apelada, "conserva sua vinculação com o Estado, devendo, pois, submeter-se aos seus regramentos, os quais impunham já antes de 2004 a obrigatoriedade de contribuição ao IPREV [...] somente seria admissível a averbação das licenças não remuneradas concedidas a partir de 05/05/2004 desde que houvesse sido recolhida a contribuição previdenciária da parte do servidor e da patronal, pelo próprio servidor em favor do IPREV [...] autora pretende averbar tempo anterior a 05/05/2004, no qual não recolheu as contribuições previdenciárias que lhe competiam, já que a qualidade de segurado obrigatório do RPPS não se altera com a concessão de licença para tratar de interesses particulares [...]". Por fim, pugna pela redução dos honorários advocatícios arbitrados em primeiro grau (evento 50 do processo originário).

O IPREV, por sua vez, levanta a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que embora seja a autarquia "legalmente competente para praticar atos relacionados à concessão e à revisão de proventos de aposentadoria e pensões dos servidores públicos estaduais [...] a legislação estadual excepciona expressamente esta regra quando se trata de determinadas categorias de servidores públicos, a saber, os inativos dos poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas. Disse que "não possui meios jurídicos e fáticos de cumprir eventual determinação resultante da eventual condenação emanada deste juízo, simplesmente porque lhe falece competência para tanto e porque não possui qualquer ingerência operacional, notadamente sobre a elaboração da folha de pagamentos dos servidores do Ministério Público inativos". No mérito, asseverou que o "Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, em abril de 2008, editou o Prejulgado 1624 [...] somente será averbado, como tempo de serviço público, o período em que o servidor estiver em licença para tratar de interesses particulares posteriores a 5.5.2004 e com comprovado recolhimento das contribuições patronais e do servidor, à exceção dos requerimentos já deferidos e dos que já tivessem em curso na data da edição do referido prejulgado. Assim, considera que a autora, ainda que licenciada, "conservava sua vinculação com o Estado, devendo, pois, submeter-se aos seus regramentos, os quais impunham já antes de 2004 a obrigatoriedade de contribuição ao IPREV, e, como já explanado, no âmbito estadual, somente a partir de 5.5.2004 a contribuição recolhida para a Previdência Estadual passou a ter relação com a concessão do benefício da aposentadoria" (evento 58 do processo originário).

Requerem, ao final, o provimento de ambos os recursos, com a consequente reforma da sentença a quo, a fim de julgar improcedente os pedidos da ação, para que não seja averbado o tempo da apelada para fins de aposentadoria, porquanto necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias ao IPREV durante o período de licença sem remuneração, de maneira integral, abrangendo as parcelas do servidor e patronal.

Em contrarrazões, a autora/apelada alega que deve o "ESTADO DE SANTA CATARINA continuar no polo passivo da presente lide", bem como que "a concessão da aposentadoria, contagem do tempo de contribuição dos servidores públicos para fins de aposentadoria e consequente emissão da respectiva certidão, assim como o pagamento dos proventos são atribuições do IPREV [...] deve o IPREV continuar no polo passivo da presente lide". No mérito, destaca que "enquadra-se a Autora ao exigido pela Emenda Constitucional n º 20/98 que passou a exigir para fins de contagem de tempo para aposentadoria, a comprovação simultânea do tempo de efetivo exercício e também tempo de contribuição [...] a natureza do tempo de serviço solicitado deve ser analisado à luz da EC-20/98, que efetuou novas alterações no art. 40 da CF/88, com as alterações da EC-3, de 17 de março de 1993". Por fim, defende a manutenção dos valores arbitrados a título de honorários advocatícios (eventos 57 e 63 do processo originário).

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se formalmente pela desnecessidade de intervenção ministerial, porquanto ausentes as situações previstas nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, devolvendo os autos consoante disposto no artigo 178, parágrafo único, do Código de Processo Civil (evento 8).

Vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Registre-se que a sentença vergastada não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC/2015, posto que, embora ilíquida, os elementos dos autos permitem aferir que o valor condenatório não ultrapassará o montante fixado na legislação de regência, qual seja, 1.000 (mil) salários mínimos, fazendo com que o feito tenha, inclusive, maior celeridade.

Ultrapassada tal questão, passa-se à análise dos recursos apresentados.

Preliminarmente, o Estado de Santa Catarina alega ilegimidade passiva sob o argumento de que o objeto do pleito não é de sua atribuição, não sendo parte legítima para figurar no polo passivo da lide, mas sim o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPREV.

Da mesma forma, o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) diz ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que, embora legalmente competente para praticar atos relacionados à concessão e à revisão de proventos de aposentadoria e pensões dos servidores públicos estaduais, [...] a legislação estadual excepciona expressamente esta regra quando se trata de determinadas categorias de servidores públicos, a saber, os inativos dos poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, e, tratando-se de servidor do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, está-se diante da excepcionalidade prevista na lei.

Razão não lhes assistem.

Acerca da questão, "Evidentemente que a decisão judicial que determina a averbação do tempo de serviço ou de contribuição, para fins de aposentadoria voluntária, vincula não apenas o Órgão estatal responsável por essa averbação, mas também o ente público responsável pela aposentadoria, daí o litisconsórcio necessário de ambos, dado que o Juízo haverá de decidir de maneira uniforme para todos os envolvidos (art. 47 do Código de Processo Civil de 1973; art. 114 do Código de Processo Civil de 2015)" (TJSC, Apelação n. 0312633-96.2016.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-07-2021).

Ademais, mudando o que precisa ser mudado: "[...] o Supremo Tribunal Federal já declarou que a vinculação dos notários e registradores deve se dar ao regime geral de previdência, não havendo divergências quanto ao alcance dos arts. 40 e 236 da CF. [...] no Estado de Santa Catarina, especificamente, os serventuários continuaram a recolher suas contribuições ao IPESC, tendo até mesmo sido editada a Lei Complementar Estadual n. 412/08 que, alterando a redação do Regime Próprio de Previdência Social estadual, confirmou a possibilidade de os notários e registradores manterem sua filiação junto ao Estado. [...] Referida legislação foi alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o STF, que reconheceu a incompatibilidade do texto com a Constituição Federal. Entretanto, ao modular os efeitos da decisão no julgamento dos embargos declaratórios, aquela Corte assegurou que ficam preservados "o direito adquirido dos segurados e dependentes que, até a data de publicação da ata do presente julgamento, já recebiam benefícios ou já cumpriam os requisitos para a sua obtenção no regime próprio de previdência estadual". (ADI nº 4641, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. em 11.3.2015). [...] Portanto, considerando-se que a autora está vinculada às normas de previdência estadual por força de decisão judicial transitada em julgado, bem como ingressou no cargo de escrevente juramentada antes mesmo da vigência da Lei n. 8.935/1994, é evidente o seu direito à filiação...

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