Acórdão Nº 0309433-27.2015.8.24.0020 do Sétima Câmara de Direito Civil, 20-10-2022

Número do processo0309433-27.2015.8.24.0020
Data20 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0309433-27.2015.8.24.0020/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: GERALDO JOSE DA SILVA ADVOGADO: Clotilde Bernadete Zanzi (OAB SC006665) ADVOGADO: ANGELA IGNACIO MARTINELLI SPILERE (OAB SC006987) APELANTE: LUIZ CARLOS VIANA ADVOGADO: EVERTON DOS SANTOS GHISI (OAB SC013268) APELANTE: SANDRA CECHINEL VIANA ADVOGADO: EVERTON DOS SANTOS GHISI (OAB SC013268) APELANTE: EVERTON DOS SANTOS GHISI ADVOGADO: EVERTON DOS SANTOS GHISI (OAB SC013268) RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Geraldo José da Silva e Nadir Paes Gonzaga propuseram "ação de despejo - com duplo fundamento - c/c cobrança de aluguéis", perante a 2ª Vara Cível da comarca de Criciúma, contra Luiz Carlos Viana e Sandra Cechinel Viana (evento 1, da origem).

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 53, da origem), in verbis:

[...] alegando, em síntese, que mantém contrato de locação de um imóvel não-residencial com os réus, e não desejando dar continuidade à relação locatícia, notificou-os a fim de que desocupassem o bem e purgassem a mora dos aluguéis, no que não foi atendido, razão pela qual postula a condenação dos demandados no pagamento dos valores em atraso, rescisão do pacto locatício e despejo dos locatários.

Os réus apresentaram resposta em forma de contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa e passiva ao sustento de que não há contrato de locação entre as partes. No que se refere ao mérito, além de renovar os argumentos lançados na prefacial, afirmou que nunca houve qualquer pagamento a título de aluguer e que devem ser desconsiderados os valores cobrados na exordial.

O autor manifestou-se sobre a resposta ofertada.

Produziu-se prova oral.

Somente os réus apresentaram alegações finais.

Proferida sentença (evento 53, da origem), da lavra do MM. Juiz de Direito Ricardo Machado de Andrade, julgando extinto o feito, ante a ilegitimidade ativa dos autores, condenando-os no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).

Ambas as partes recorreram.

Os autores apresentaram o recurso de Apelação Cível no evento 60 (da origem), alegando sua legitimidade ativa, "na qualidade de proprietário do imóvel locado e Luiz Carlos Viana e Sandra Cechinel Viana, locatários. Ocorre que muito antes da propositura da presente ação de despejo (10/12/2001), o imóvel havia sido alienado ao apelante por Amélia Cechinel de Bona Castelan, viúva de Albino De Bona Castelan, que o recebeu através do espolio de Albino de Bona Castelan como herança".

Ressaltou que, "ao adquirir a propriedade do imóvel locado, o apelante sub-rogou-se nos direitos decorrentes do contrato de locação, assim como a viúva do locador, que o recebeu através de partilha judicial, conforme artigo 8º da Lei 8245, tornando-se, portanto, o apelante, parte legitima para propor ação de despejo. Transcorrido o prazo previsto no artigo 8º, da Lei nº 8.245/91, sem que o adquirente tenha denunciado o contrato de locação, passa este a figurar na posição de locador, face ocorrência da sub-rogação, impondo-se a sua inequívoca legitimidade para figurar no polo ativo da presente ação.

Apelo dos réus (evento 61, da origem), objetivando que os honorários advocatícios sejam fixados de acordo com o artigo 85, §2º do CPC, ou seja, entre 10% (dez) e 20% (vinte por cento) do valor dado à causa.

Apresentada contrarrazões apenas pelos réus (evento 66, da origem), os autos ascenderam a essa Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Inicialmente, registra-se que esta Relatora não desconhece a existência de outros feitos mais antigos em seu acervo, de modo que a apreciação deste recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, mas configura garantia à prioridade de tramitação dos processos em que figura como parte pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, nos termos do artigo 1.048, I, da Lei Adjetiva.

No mais, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, os recursos mereces ser conhecidos.

Tratam-se de recursos de Apelação Cível interpostos por ambas as partes, em face da sentença prolatada pelo Magistrado a quo que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa dos autores, condenando-os no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).

1. Do apelo dos autores

Defenderam a sua legitimidade ativa, alegando, em suma, serem proprietários do bem que foi objeto de locação.

Razão lhes assistes.

Com efeito, o "Contrato de Locação de Imóvel Não Residencial" (evento 1, INF5, da origem) foi firmado entre Albino de Bona Castelan e os locatários João Carlos Cechinel, Roberto Ramito Cechinel e Luiz Carlos Viana, este ora réu, em 19-1-1986.

Entretanto o locatório e proprietário do imóvel Albino de Bona Castelan veio a óbito, tendo o imóvel em comento sido transferido integralmente para a viúva Amelia Cechinel Castelan na data de 18-5-2001, que por sua vez, vendeu o bem ao ora autor, na data de 10-12-2001, tudo conforme consta na matrícula do imóvel acostado no evento 1 (INF5, da origem). Veja-se:

Logo, com a devida vênia ao posicionamento adotado pelo Magistrado singular, a sentença merece reforma.

Isto porque, restando comprovado nos autos que o autor se sub-rogou na condição de locador do imóvel, detém, portanto, legitimidade para denunciar o contrato, a teor do que dispõe o art. 8° da Lei das Locações, in verbis:

Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel.

§ 1º Idêntico direito terá o promissário comprador e o promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo.

§ 2º A denúncia deverá ser exercitada no...

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