Acórdão Nº 0309457-49.2017.8.24.0064 do Segunda Câmara de Direito Civil, 17-03-2022
Número do processo | 0309457-49.2017.8.24.0064 |
Data | 17 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0309457-49.2017.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
APELANTE: MARCOS VINICIUS KONO MENEGOLLA (AUTOR) E OUTRO ADVOGADO: MILENA PROPP (OAB SC014860) APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VIVENDAS DO ATLANTICO (RÉU) ADVOGADO: FÁBIO LEHMKUHL COSTA (OAB SC027603)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por Marcos Vinicius Kono Menegolla e Juliana Remboski Kono Menegolla, da sentença proferida na 1ª Vara Cível da Comarca de São José, nos autos do processo n. 0309457-49.2017.8.24.0064, sendo parte adversa Condomínio do Edifício Residencial Vivendas do Atlântico.
Por brevidade, adota-se, em relação à tramitação do feito em primeira instância, o relatório da sentença (Evento 23):
MARCOS VINICIUS KONO MENEGOLLA e JULIANAREMBOSKI KONO MENEGOLLA propuseram AÇÃO DECLARATÓRIA DENULIDADE contra CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL VIVENDAS DOATLÂNTICO, todos qualificados devidamente, objetivando a anulação de cláusula de regimento interno condominial que trata dos horários de utilização do salão de festas, além da condenação do réu à obrigação de realizar obras de isolamento acústico e ao pagamento de indenização por danos morais.
Relataram que residem no apartamento 104 do Edifício Residencial Vivendas do Atlântico, e que têm sofrido transtornos em razão da violação do horário de silêncio por parte dos demais condôminos.
O apartamento em que residem fica situado acima do salão de festas e a realização de encontros no local tem afetado o repouso da família.
O uso do salão de festas é regulamentado pelo regimento interno do condomínio, permitida a utilização do espaço até às 05h00min.
Ao levar o assunto para discussão em assembléia, foi decidido que o uso deveria ser cessado até as 00h00min, durante a semana, e à 02h00min nas sextas, sábados e vésperas de feriado. No entanto, tal medida não se mostrou suficiente.
Com base nisso, requereram a total procedência dos pedidos, a fim de declarar a alteração do regimento interno condominial, fazendo constar a proibição de utilização do salão de festas a partir das 22h00min, bem como condenar o réu à obrigação de adequar o isolamento acústico entre o salão de festas e o apartamento dos autores. Requereram também a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, com a exclusão da participação dos autores no rateio das respectivas despesas.
Ainda, requereram a concessão de medida de urgência, a fimde estabelecer a proibição de uso do salão de festas e áreas adjacentes entre às 22h00min e 08h00min, sob pena de multa diária.
Pugnaram pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Na decisão de ps. 102/103, a liminar pleiteada foi indeferida. Deferido, de outro lado, o benefício da justiça gratuita.
Citado (p. 105), o réu apresentou contestação (ps. 107/116), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade dos autores para proporem a demanda. Ainda, pugnou pela denunciação da lide com relação à Construtora e Incorporadora AMC Ltda.
No mérito, aduziu que a responsabilidade pelo isolamento acústico das unidades habitacionais não é do condomínio requerido, mas da construtora que comercializou a edificação.
No tocante à alteração do regimento interno, ressaltou que somente pode ser realizada mediante aceitação de dois terços dos condôminos, visto tratar-se de questão relacionada à área comum, e não de direito individual dos requerentes.
Alegou também a inexistência de danos morais.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (ps. 156/163).
Conclusos os autos, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos exordiais, nos seguintes termos (Evento 23):
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOSVINICIUS KONO MENEGOLLA e JULIANA REMBOSKI KONO MENEGOLLA contra CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL VIVENDAS DO ATLÂNTICO.
Condeno os autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual de 20% sobre o valor da causa, corrigido a partir da data do...
RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
APELANTE: MARCOS VINICIUS KONO MENEGOLLA (AUTOR) E OUTRO ADVOGADO: MILENA PROPP (OAB SC014860) APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VIVENDAS DO ATLANTICO (RÉU) ADVOGADO: FÁBIO LEHMKUHL COSTA (OAB SC027603)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por Marcos Vinicius Kono Menegolla e Juliana Remboski Kono Menegolla, da sentença proferida na 1ª Vara Cível da Comarca de São José, nos autos do processo n. 0309457-49.2017.8.24.0064, sendo parte adversa Condomínio do Edifício Residencial Vivendas do Atlântico.
Por brevidade, adota-se, em relação à tramitação do feito em primeira instância, o relatório da sentença (Evento 23):
MARCOS VINICIUS KONO MENEGOLLA e JULIANAREMBOSKI KONO MENEGOLLA propuseram AÇÃO DECLARATÓRIA DENULIDADE contra CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL VIVENDAS DOATLÂNTICO, todos qualificados devidamente, objetivando a anulação de cláusula de regimento interno condominial que trata dos horários de utilização do salão de festas, além da condenação do réu à obrigação de realizar obras de isolamento acústico e ao pagamento de indenização por danos morais.
Relataram que residem no apartamento 104 do Edifício Residencial Vivendas do Atlântico, e que têm sofrido transtornos em razão da violação do horário de silêncio por parte dos demais condôminos.
O apartamento em que residem fica situado acima do salão de festas e a realização de encontros no local tem afetado o repouso da família.
O uso do salão de festas é regulamentado pelo regimento interno do condomínio, permitida a utilização do espaço até às 05h00min.
Ao levar o assunto para discussão em assembléia, foi decidido que o uso deveria ser cessado até as 00h00min, durante a semana, e à 02h00min nas sextas, sábados e vésperas de feriado. No entanto, tal medida não se mostrou suficiente.
Com base nisso, requereram a total procedência dos pedidos, a fim de declarar a alteração do regimento interno condominial, fazendo constar a proibição de utilização do salão de festas a partir das 22h00min, bem como condenar o réu à obrigação de adequar o isolamento acústico entre o salão de festas e o apartamento dos autores. Requereram também a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, com a exclusão da participação dos autores no rateio das respectivas despesas.
Ainda, requereram a concessão de medida de urgência, a fimde estabelecer a proibição de uso do salão de festas e áreas adjacentes entre às 22h00min e 08h00min, sob pena de multa diária.
Pugnaram pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Na decisão de ps. 102/103, a liminar pleiteada foi indeferida. Deferido, de outro lado, o benefício da justiça gratuita.
Citado (p. 105), o réu apresentou contestação (ps. 107/116), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade dos autores para proporem a demanda. Ainda, pugnou pela denunciação da lide com relação à Construtora e Incorporadora AMC Ltda.
No mérito, aduziu que a responsabilidade pelo isolamento acústico das unidades habitacionais não é do condomínio requerido, mas da construtora que comercializou a edificação.
No tocante à alteração do regimento interno, ressaltou que somente pode ser realizada mediante aceitação de dois terços dos condôminos, visto tratar-se de questão relacionada à área comum, e não de direito individual dos requerentes.
Alegou também a inexistência de danos morais.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (ps. 156/163).
Conclusos os autos, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos exordiais, nos seguintes termos (Evento 23):
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOSVINICIUS KONO MENEGOLLA e JULIANA REMBOSKI KONO MENEGOLLA contra CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL VIVENDAS DO ATLÂNTICO.
Condeno os autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual de 20% sobre o valor da causa, corrigido a partir da data do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO