Acórdão Nº 0309457-56.2018.8.24.0018 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 09-11-2021
Número do processo | 0309457-56.2018.8.24.0018 |
Data | 09 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0309457-56.2018.8.24.0018/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: RB MANU TRANSPORTES LTDA (RÉU) RECORRIDO: ADELAR VORTMANN (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por RB MANU TRANSPORTES LTDA em ação na qual se discute a responsabilidade civil pela ocorrência de acidente de trânsito.
Preliminarmente, pugna o recorrente pela extinção do feito em virtude do não comparecimento do recorrido à audiência de instrução.
Razão não lhe assiste na medida em que o recorrente se fez representar por advogado com poderes para transigir1, valendo ainda ressaltar que a ausência foi devidamente justificada por atestado médico.
Quanto ao mérito, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Com efeito, os orçamentos apresentados pelo recorrente além de não elencarem as mesmas peças contidas no documento acostado à exordial, dizem respeito a itens usados.
Não fosse isso, foram realizados com base em fotos (observação constante em nota de rodapé - evento 80 - anexo 7) e não na real avaliação do automóvel o que faz prevalecer o orçamento indicado pelo recorrido.
Importante asseverar que as conversas entabuladas entre as partes não são capazes de inquinar os documentos acostados à exordial, mormente porque, além da falta de aceitação por parte do recorrente, não fica claro no diálogo se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é referente ao reparo integral do veículo ou apenas às portas.
Malgrado as alegações do recorrente, não há provas quanto a alegada inidoneidade dos orçamentos apresentados pelo recorrido, sendo desnecessária a apresentação da nota fiscal2.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310017264183v16 e do código CRC...
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: RB MANU TRANSPORTES LTDA (RÉU) RECORRIDO: ADELAR VORTMANN (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por RB MANU TRANSPORTES LTDA em ação na qual se discute a responsabilidade civil pela ocorrência de acidente de trânsito.
Preliminarmente, pugna o recorrente pela extinção do feito em virtude do não comparecimento do recorrido à audiência de instrução.
Razão não lhe assiste na medida em que o recorrente se fez representar por advogado com poderes para transigir1, valendo ainda ressaltar que a ausência foi devidamente justificada por atestado médico.
Quanto ao mérito, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Com efeito, os orçamentos apresentados pelo recorrente além de não elencarem as mesmas peças contidas no documento acostado à exordial, dizem respeito a itens usados.
Não fosse isso, foram realizados com base em fotos (observação constante em nota de rodapé - evento 80 - anexo 7) e não na real avaliação do automóvel o que faz prevalecer o orçamento indicado pelo recorrido.
Importante asseverar que as conversas entabuladas entre as partes não são capazes de inquinar os documentos acostados à exordial, mormente porque, além da falta de aceitação por parte do recorrente, não fica claro no diálogo se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é referente ao reparo integral do veículo ou apenas às portas.
Malgrado as alegações do recorrente, não há provas quanto a alegada inidoneidade dos orçamentos apresentados pelo recorrido, sendo desnecessária a apresentação da nota fiscal2.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310017264183v16 e do código CRC...
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