Acórdão Nº 0309457-56.2018.8.24.0018 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 09-11-2021

Número do processo0309457-56.2018.8.24.0018
Data09 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0309457-56.2018.8.24.0018/SC

RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi

RECORRENTE: RB MANU TRANSPORTES LTDA (RÉU) RECORRIDO: ADELAR VORTMANN (AUTOR)

RELATÓRIO

Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.



VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto por RB MANU TRANSPORTES LTDA em ação na qual se discute a responsabilidade civil pela ocorrência de acidente de trânsito.

Preliminarmente, pugna o recorrente pela extinção do feito em virtude do não comparecimento do recorrido à audiência de instrução.

Razão não lhe assiste na medida em que o recorrente se fez representar por advogado com poderes para transigir1, valendo ainda ressaltar que a ausência foi devidamente justificada por atestado médico.

Quanto ao mérito, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Com efeito, os orçamentos apresentados pelo recorrente além de não elencarem as mesmas peças contidas no documento acostado à exordial, dizem respeito a itens usados.

Não fosse isso, foram realizados com base em fotos (observação constante em nota de rodapé - evento 80 - anexo 7) e não na real avaliação do automóvel o que faz prevalecer o orçamento indicado pelo recorrido.

Importante asseverar que as conversas entabuladas entre as partes não são capazes de inquinar os documentos acostados à exordial, mormente porque, além da falta de aceitação por parte do recorrente, não fica claro no diálogo se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é referente ao reparo integral do veículo ou apenas às portas.

Malgrado as alegações do recorrente, não há provas quanto a alegada inidoneidade dos orçamentos apresentados pelo recorrido, sendo desnecessária a apresentação da nota fiscal2.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.



Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310017264183v16 e do código CRC...

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