Acórdão Nº 0309459-38.2017.8.24.0090 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 28-06-2018

Número do processo0309459-38.2017.8.24.0090
Data28 Junho 2018
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0309459-38.2017.8.24.0090

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0309459-38.2017.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha

Relatora: Dra. Adriana Mendes Bertoncini

Recorrente/Recorrido: Banco BMG S/A

Recorrente/Recorrido:Sergio Medeiros Coelho

RECURSOS INOMINADOS - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TENTATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - COMPLEXIDADE DA CAUSA - NECESSIDADE PERÍCIA - INVIABILIDADE DE SENTENÇA ILÍQUIDA NO SISTEMA NO JUIZADO ESPECIAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0309459-38.2017.8.24.0090, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial de Santo Antônio de Lisboa, em que são Recorrente/Recorrido Banco BMG S/A e Recorrido/Recorrente Sergio Medeiros Coelho.

ACORDAM em 1ª Turma de Recursos da Capital, por votação unânime, CONHECER dos recursos e EXTINGUIR o feito, sem resolução do mérito, com base nos artigos e 38, § único, da lei 9.099/95.

Sem custas.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Antônio Augusto Baggio e Ubaldo e Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva.

Florianópolis, 28 de Junho de 2018.

Adriana Mendes Bertoncini

Relatora

I - RELATÓRIO:

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

II - V O T O:

Trata-se de Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por Sergio Medeiros Coelho contra Banco BMG S/A.

A parte autora alegou que é beneficiária junto ao INSS e procurou a empresa ré a fim de realizar um empréstimo consignado.

No entanto, surpreendeu-se ao perceber que sua contratação dizia respeito a cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC.

Ressaltou que tal modalidade contratual é mais gravosa ao consumidor, razão pela qual não haveria motivos para tal contratação.

Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, declaração de inexistência da contratação do empréstimo na modalidade RMC, inexistência de débitos, repetição de indébito, dobrado, e, na remota prova da contratação, seja realizada readequação/conversão do empréstimo RMC para empréstimo pessoal consignado.

A empresa ré, devidamente citada, apresentou contestação.

Posteriormente, houve apresentação de réplica.

Proferida sentença de procedência parcial do pedido.

As partes irresignadas interpuseram recurso.

Conheço dos recursos inominados, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

A parte autora pugnou pela nulidade do contrato, eis que afirma ter contratado empréstimo consignado e não cartão de crédito.

Porém, percebeu que no extrato de pagamento de seu benefício constava o desconto referente à Reserva de Margem Consignável (RMC), atrelado a cartão de crédito.

Asseverou, ainda, que houve ausência de informação quanto ao percentual que seria reservado e ao valor do saque no cartão.

A parte ré comprovou a contração do cartão de crédito para desconto no benefício previdenciário da autora da reserva de margem consignável (RMC) por meio de cartão de crédito.

In casu, o contrato de RMC é prevista na Lei n. 13172/2015, pode-se verificar pelas faturas do cartão de crédito que o percentual abatido do benefício não amortiza o principal porque não se refere a uma "parcela" ajustada, e sim, a uma "retenção da margem consignável" limitada a 5%, que praticamente corresponde ao valor dos encargos mensais diante do pagamento mínimo permitido, e isso resultará em saldo devedor ao final dos descontos das parcelas não pactuadas, e imporá novos refinanciamentos, prolongando-se o débito "ad eternum", com endividamento progressivo e sem quitação, até porque, na modalidade de cartão de crédito, os encargos são muito superiores aos demais tipos de contratações bancárias.

Importante registrar que o empréstimo consignado constitui um tipo de cessão bancária, cujo débito da prestação é realizado diretamente sobre um percentual dos rendimentos do requerente, seja por folha de pagamento ou de benefício recebido.

A modalidade de serviço contratada (RMC), por sua vez, possui duas modalidades de funcionamento. O consumidor pode realizar saques, bem como utilizar referido cartão de crédito para concretização de compras.

A integridade do débito contraído pelo consumidor fica disponível por meio de fatura, sendo o valor mínimo de pagamento desta debitado automaticamente todo mês diretamente de seus rendimentos.

Existe a possibilidade de pagamento integral da fatura, no entanto, percebe-se que esta jamais será uma opção viável para uma pessoa procurando realizar um empréstimo ou fazer compra por meio de cartão de crédito, eis que são dispositivos utilizados justamente para facilitação do parcelamento de dívidas.

Ao adimplir o valor mínimo da fatura, tem-se que o restante ficará disponível para pagamento no mês seguinte, acrescido de juros. O problema é que esse acréscimo costuma ser do mesmo valor, senão maior que a margem mínima consignável, gerando um encargo interminável, ou seja, impagável.

Cuida-se de uma situação em que o consumidor procura a instituição financeira, visando realizar um empréstimo consignado e acaba recebendo um serviço diferente daquele que procurava, contraindo ainda um cartão de crédito.

Esta modalidade de contratação tem sido objeto de inúmeras ações, tanto individuais quanto coletivas, por meio de Ação Civil Pública, a exemplo da proposta pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão sob o n.0010064-91.2015.8.10.0001, julgada parcialmente procedente.

Após indispensável introdução sobre a matéria, oportuno o retorno ao caso concreto.

Analisando os autos,...

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