Acórdão Nº 0309468-49.2015.8.24.0064 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 18-11-2021

Número do processo0309468-49.2015.8.24.0064
Data18 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0309468-49.2015.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

APELANTE: MARLON SOUZA ADVOGADO: EVANDRO JOSE SABINO (OAB SC024932) APELANTE: GUIA MAIS MARKETING DIGITAL LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: IZILDA MARIA DE MORAES (OAB SP085277) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: VIVIANE JANNING PRAZERES (OAB SC018078) ADVOGADO: MILTON BACCIN (OAB SC005113) APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS III - BRZ ADVOGADO: ROGERIO LOVIZETTO GONCALVES LEITE (OAB SP315768) ADVOGADO: FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

MARLON SOUZA e GUIA MAIS MARKETING DIGITAL LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL interpuseram recursos de apelação contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São José, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial (EV 63/1ºG).

Na origem, MARLON SOUZA propôs ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais contra CARVAJAL INFORMAÇÃO LTDA (atual GUIA MAIS MARKETING DIGITAL LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL) e BANCO BRADESCO S.A. sob o argumento de que seu nome foi indevidamente inscrito em cadastro de proteção ao crédito, tocante a título emitido pela primeira ré, com vencimento em 10/1/2015, no valor de R$ 78,39 (setenta e oito reais e trinta e nove centavos), levado a protesto pelo segundo réu. Argumentou que a fatura em questão não foi recebida, motivo pelo qual comunicou a empresa; emitiu-se, então, novo documento no valor de R$ 161,41 (cento e sessenta e um reais e quarenta e um centavos), abrangendo o importe de R$ 78,39, com vencimento em 23/1/2015. Disse que, em contato com empresa, foi-lhe informada a inexistência de dívidas em seu CPF, conforme conversa transcrita em anexo. Requereu a concessão da justiça gratuita, a tutela antecipada, a inversão do ônus da prova à luz do Código de Defesa do Consumidor, a declaração da inexistência de débito, a indenização pelo abalo creditício e moral, e a condenação dos adversários aos ônus da sucumbência (EV 1/1ºG).

Ao receber a inicial, o juízo de origem concedeu a gratuidade judiciária, e deferiu a tutela de urgência para determinar a ré, no prazo de 72 (setenta e duas horas), providenciar o levantamento do protesto, bem como retirar o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) (EV 11/1ºG).

A ré CARVAJAL INFORMAÇÃO LTDA (atual GUIA MAIS MARKETING DIGITAL LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL) apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a necessária suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a teor do disposto no o caput do artigo 6º da Lei n. 11.101/2005, a incompetência do juízo, e a impossibilidade do cumprimento da liminar. No mérito, sustentou a necessidade de denunciação à lide a FIDC DA INDÚSTRIA EXODUS, porquanto beneficiária do crédito em questão, a inexistência de cessão de crédito a esta última, e a ausência de responsabilidade de civil à condenação por danos materiais e morais (EV 28/1ºG).

Foi determinada a inclusão da empresa FIDC DA INDÚSTRIA EXODUS no polo passivo da lide (EV 30/1ºG).

Réplica (EV 43/1ºG).

O réu BANCO BRADESCO S.A apresentou contestação, asseverando, em preliminar sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduz a inocorrência de ato ilícito e respectiva obrigação de indenizar (EV 48/1ºG).

A ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXÔDUS III BRZ apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, argumentando que, "quando da celebração do Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito, houve a declaração expressa da corré de que os títulos negociados estariam aptos para a realização da cobrança, bem como, assumiu a responsabilidade por quaisquer danos causados a autora em decorrência do exercício dos direitos creditórios (cf. Cláusula X, item 10.2)". No mérito, defende que a duplicata está devidamente revestida das formalidades legais, e agiu de boa-fé, no regular exercício de direito (EV 49/1ºG).

Réplica (EV 53/1ºG).

Na data de 18 de janeiro de 2019, sobreveio prolação de sentença de parcial procedência, cujo dispositivo segue transcrito:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para:

A) Reconhecer a competência deste juízo para julgamento do feito;

B) Reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, excluindo-a da lide.

C) Declarar nula a duplicata mercantil n° 75215, levada a protesto sob número de protocolo 1174815, no Tabelionato de Notas desta Comarca em consequência declarar inexistente o débito por elas representado;

D) Confirmar a liminar de sustação de protesto, tornando-a definitivo. Diante do descumprimento das rés quanto a liminar já concedida, determino que de imediato - independente do trânsito em julgado - seja oficiado o Tabelionato para cancelamento do protesto.

E) Condenar as rés CARVAJAL INFORMAÇÃO LTDA e FIDC DA INDUSTRIA EXODUS III - BRZ, de modo solidário, ao pagamento do valor de R$20.000,00, a título de indenização por danos morais, a ser corrigido pelo INPC desde a data de prolação desta sentença, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data de consumação do primeiro protesto.

Nos termos do art. 82, §2º, do NCPC, condeno as rés CARVAJAL INFORMAÇÃO LTDA e FIDC DA INDUSTRIA EXODUS III - BRZ, solidariamente, ao ressarcimento das despesas que a parte adversa antecipou. Ditos valores deverão ser corrigidos pelo INPC desde a data de cada adimplemento (TJSC. AC 2008.003051-9. Relator Luiz Carlos Freyesleben. Julgado em 25/10/2010).

Condeno ainda as rés ao pagamento dos honorários sucumbenciais do procurador da parte autora, estes fixados, observados os critérios do art. 85, §2º, em 20% sobre o valor da condenação

Condeno ainda a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais do procurador da parte BANCO BRADESCO, estes fixados, observados os critérios do art. 85, §2º e art. 82, §8º, do NCPC, em 10% do valor da condenação. Essa exigência fica suspensa em virtude da concessão do benefício da Justiça Gratuita. (EV 63/1ºG).

O autor, MARLON SOUZA, interpôs recurso de apelação, sustentando, em suma, que (a) o BANCO BRADESCO é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, porquanto agiu com negligência ao protestar duplicata sem lastro; (b) o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado; (c) os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, consoante teor da Súmula 54 do STJ; e (d) os adversários devem arcar com a integralidade das custas processuais e honorários advocatícios (EV 71/1ºG).

A ré, GUIA MAIS MARKETING DIGITAL LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (atual designação da CARVAJAL INFORMAÇÃO LTDA), também interpôs recurso, sustentando, preliminarmente, que se encontra em processo de recuperação judicial e faz jus à concessão da gratuidade judiciária. No mérito, aduz que (a) a cobrança realizada em suposta duplicidade e a notificação de protesto foram realizadas pelo Fundo de Investimentos, o qual vem utilizando indevidamente os títulos que lhe foram dados como garantia de empréstimo, promovendo inúmeras cobranças indevidas; (b) não houve cessão de qualquer documento capaz de ensejar a transferência de um direito creditório; (c) o quanto fixado a título de danos morais deve ser minorado; e (d) é impossível o cumprimento da obrigação de fazer, porquanto o protesto foi promovido pelo Fundo de Investimentos.

Foram apresentadas as contrarrazões (EV 76 a 79/1ºG).

Ao aportar no Tribunal de Justiça, o recurso foi distribuído a esta relatoria por vinculação (EV 6/2ºG).

É o relatório.

VOTO

1. Exame de admissibilidade

A análise do mérito dos recursos tem repercussão no juízo de admissibilidade, de modo que o exame se dá de forma conjunta a seguir.

2. Fundamentação

2.1. Recurso do autor - MARLON SOUZA

2.1.1. (I)legitimidade do BANCO BRADESCO

Sustenta o apelante que o banco é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, porquanto agiu com negligência ao protestar duplicata sem lastro.

Sobre a legitimidade processual, é elucidativo transcrever a lição de Cássio Scarpinella Bueno:

A legitimidade das partes - também legitimidade para a causa, legitimatio ad causam ou legitimidade para agir - relaciona-se à identificação daquele que pode pretender ser o titular do bem da vida deduzido em juízo, seja como autor (legitimidade ativa), seja como réu (legitimidade passiva) [...]

A "legitimidade para a causa" corresponde, em regra, à "capacidade de ser parte". A regra, para o sistema processual civil brasileiro, é que somente aquele que tem condições de se afirmar o titular do direito material deduzido em juízo pode ser parte ativa ou passiva. A "capacidade jurídica", é dizer, a capacidade de alguém de assumir direitos e deveres na esfera material, é que dá nascimento também à legitimidade para a causa.

Neste sentido, a "legitimidade para a causa" nada mais é do que a "capacidade jurídica" transportada para juízo, traduzida para o plano do processo. A regra é que somente aquele que pode ser titular de direitos e deveres no âmbito do plano material tem legitimidade para ser parte, é dizer, para tutelar, em juízo, ativa ou passivamente, tais direitos e deveres. Assim, a noção de legitimidade para a causa deve ser extraída do plano material, transformando a titularidade da relação jurídica material em parte, entendida, pela doutrina dominante, como aquela que pede ou em face de quem se pede algo em juízo [...] (Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, 1. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 368-370).

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