Acórdão Nº 0309473-97.2015.8.24.0023 do Segunda Turma Recursal, 08-06-2020

Número do processo0309473-97.2015.8.24.0023
Data08 Junho 2020
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Segunda Turma Recursal

Vitoraldo Bridi


Recurso Inominado n. 0309473-97.2015.8.24.0023, da Capital - Norte da Ilha

Relator: Juiz Vitoraldo Bridi

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESCREVENTE JURAMENTADO DE OFÍCIO DE PAZ. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PERANTE O REGIME PRÓPRIO PARA FINS DE APOSENTADORIA INDEFERIDO. NEGATIVA DO IPREV NO TOCANTE AO PERÍODO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. CONTINUIDADE DA VINCULAÇÃO À PREVIDÊNCIA ESTADUAL. CONTRIBUIÇÕES QUE NÃO PODEM SER DESCONSIDERADAS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0309473-97.2015.8.24.0023, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é/são Recorrente MARILÚ ROMANOVICZ MÜLLER,e Recorrido Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV:

A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar parcialmente a sentença, reconhecendo o tempo de contribuição no período de 13/04/1984 a 29/03/2010, determinando ao recorrido a expedição da respectiva certidão para fins de apresentação ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). Sem custas e honorários.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Juízes Margani de Mello e Marco Aurélio Ghisi Machado.


Florianópolis, 08 de junho de 2020.



Vitoraldo Bridi

Relator

RELATÓRIO

Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, §1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado n. 92 do FONAJE.


VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARILÚ ROMANOVICZ MÜLLER em ação na qual se discute a contagem de tempo de contribuição da recorrente ao regime de previdência dos servidores estaduais.

Irresignou-se a recorrente uma vez que a sentença reconheceu apenas o direito de contagem até 30/06/2004, negando o período subsequente sob o argumento de que apenas houve contribuição ao IPREV por força de liminar em mandado de segurança (autos n. 023.04.704419-8) que ao final, no mérito, foi denegado. Argumentou o juiz que tal ordem foi precária e que a irresignante tinha ciência desta precariedade.

Entendo, contudo, que tal limitação não deve prevalecer.

Ainda que o vínculo tenha se estabelecido a título precário, houve efetiva contribuição ao regime próprio de previdência que não pode ser desconsiderada.

Em decisão que analisou caso idêntico (inclusive envolvendo o mesmo mandado de segurança n. 023.04.704419-8), julgou o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESCREVENTE JURAMENTADO DE OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL, TÍTULOS E DOCUMENTOS. AUXILIAR DA JUSTIÇA. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PERANTE O REGIME PRÓPRIO PARA FINS DE APOSENTADORIA INDEFERIDO. NEGATIVA DO IPREV NO TOCANTE AO PERÍODO POSTERIOR À EC N. 20/98. CONTINUIDADE DA VINCULAÇÃO À...

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