Acórdão Nº 0309488-88.2017.8.24.0090 do Terceira Turma Recursal, 24-06-2020

Número do processo0309488-88.2017.8.24.0090
Data24 Junho 2020
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal


Recurso Inominado n. 0309488-88.2017.8.24.0090,da Capital - Norte da Ilha

Relatora: Dra. Adriana Mendes Bertoncini

Recorrente: Estado de Santa Catarina

Recorrido:José Marildo Azevedo


RECURSO INOMINADO – JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – BOMBEIRO MILITAR INATIVO – ABONO DE PERMANÊNCIA – ARTIGO 40, §19 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INAPLICABILIDADE AOS MILITARES – TEMA 888 DO STF – POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO APENAS AOS SERVIDORES CIVIS – AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA NO ÂMBITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA – PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS E DO TJSC – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos deRecurso Inominado n. 0309488-88.2017.8.24.0090, da comarca da Capital - Norte da Ilha, em que é Recorrente: Estado de Santa Catarina e Recorrido: José Marildo Azevedo.

ACORDAM, em 3ª Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de fls. 106/112, a fim de julgar improcedentes os pedidos do autor.

Sem custas e honorários.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Alexandre Morais da Rosa e Antonio Augusto Baggio e Ubaldo.

Florianópolis, 24 de junho de 2020.



Adriana Mendes Bertoncini

Juíza Relatora







I – RELATÓRIO.

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

II – VOTO:

Trata-se de Ação proposta por José Marildo Azevedo em que a parte autora requer a condenação do Estado ao pagamento dos abonos de permanência vencidos e vincendos.

Na sentença os pedidos do autor foram julgados procedentes com a condenação do réu ao pagamento do abono de permanência, corrigidos monetarianente e com a aplicação de juros de mora. (fls. 106/112)

Irresignado o Estado interpôs o presente Recurso Inominado pleiteando a reforma da decisão para que os pedidos do autor sejam julgados totalmente improcedentes. (fls. 118/132)

Inicialmente, inviável o acolhimento da preliminar de suspensão do feito arguida no recurso, eis que os Temas 60 e 888 do STJ já foram julgados.

No mérito, verifica-se que razão assiste ao Recorrente.

O abono de permanência consiste num benefício concedido aos servidores que preencheram os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria, porém optam por permanecer exercendo suas atividades.

É o que dispõe o artigo 40, § 19 da Constituição Federal, vejamos:

Art. 40. [...]

§ 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) .


No entanto, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n. 954.408 (Tema 888), o STF definiu que é devido o pagamento do abono de permanência aos servidores civis, sem nada mencionar quanto aos servidores militares.

Além do mais, não há legislação infraconstitucional que regule a possibilidade de concessão de abono de permanência aos servidores militares do Estado de Santa Catarina e inexistindo possibilidade de equiparação entre servidores civis e militares, conforme entendimento firmado pelo STF, inviável a concessão do benefício.

Nesse sentido colhe-se de julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. POSTULAÇÃO DE CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 888, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUE SE DESTINA APENAS A SERVIDORES CIVIS. REGIMES DISTINTOS. MILITARES DOS ESTADOS QUE DEPENDEM DE REGULAMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO ENTE ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO A RESPEITO NO ESTADO DE SANTA CATARINA. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300783-74.2018.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 06-02-2020).


Ainda:


RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA. POLICIAL MILITAR. DIREITO AO RECEBIMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA 0306060-16.2017.8.24.0023 E RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0325116-95.2015.8.24.0023/5000. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO E RECURSO JÁ JULGADOS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ADSTRITA AOS SERVIDORES CIVIS. TEMA 888 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO...

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