Acórdão Nº 0309492-89.2017.8.24.0005 do Quarta Câmara de Direito Civil, 01-12-2022

Número do processo0309492-89.2017.8.24.0005
Data01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0309492-89.2017.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

APELANTE: CARLOS CESAR BENVENUTI ADVOGADO: paulo roberto farah (OAB SC017049) APELADO: MIDIA COELHO DA SILVA MARCELINO ADVOGADO: CASSIANO RICARDO FRANCO PORTELA (OAB SC048346)

RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 31 - SENT51/origem):

Carlos Cesar Benvenuti, qualificado nos autos, ajuizou a presente "Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantia Paga" em face de Midia Coelho da Silva Marcelino ME, igualmente discriminada, alegando, em suma, ter contratado os serviços da ré a fim de auxiliar o autor e seu filho Pedro Henrique Benvenuti a obterem cidadania italiana.

Todavia, aduziu que até o presente momento não fora concluído o serviço contratado, sendo o prazo pactuado de 06 (seis) meses a 01 (um) ano da assinatura do contrato.

Destarte, postulou pela procedência da ação para o fim de rescindir o contrato firmado entre as partes bem como, condenar a ré à restituição em dobro do valor de R$ 14.366,90 (quatorze mil, trezentos e sessenta e seis reais e noventa centavos).

Devidamente citada, a ré apresentou contestação às fls. 28-34, asseverando que: o contrato de prestação de serviços figura como obrigação de meio, não sendo possível garantir um resultado final; b) o serviço contratado foi concluído, sendo posteriormente agendada a emissão dos passaportes junto ao Consulado Geral Italiano; c) mesmo após a expiração do prazo do contrato, a ré permaneceu prestando assessoria ao autor e; d) há tentativa de enriquecimento ilícito ao ajuizar a presente lide após o serviço estar praticamente finalizado. Por fim, pleiteou pela improcedência da demanda.

Houve réplica às fls. 51-55 e manifestação da ré às fls. 69-71.

O juiz Luiz Octávio David Cavalli assim decidiu:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Carlos Cesar Benvenuti na presente "Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantia Paga" ajuizada em face de Midia Coelho da Silva Marcelino ME, declarando extinto o feito, na forma do art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte vencida nas custas processuais e na verba honorária, esta que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na conformidade do art. 85, parágrafo 2º, do CPC.

Apelou o autor (evento 38 - APELAÇÃO57/origem) insistindo que houve falha na prestação dos serviços, argumentando que: a) entrou em contato com a ré várias vezes, obtendo sempre a mesma resposta de que "o consulado é assim, sempre demora", quando, na verdade, nada havia sido feito; b) o único serviço prestado foi o preenchimento de uma ficha, via internet, no dia 18/2/2016, mas que, até o momento da entrada da presente ação, sequer havia sido entregue ao Consulado Italiano de Curitiba; c) em momento algum obteve êxito nos serviços contratados; d) a ré não prestou as devidas informações, de maneira clara e precisa, sendo o autor surpreendido ao receber a Carta Consular solicitando a documentação necessária; e) diante da falha na prestação dos serviços, cabível a restituição, em dobro, do valor que pagou, devidamente atualizado.

Contrarrazões pela ré (evento 42/origem) defendendo a manutenção da sentença, destacando que: a) "o contrato estabelece 'assessoria' afim de obter cidadania europeia do Apelante e seu filho Pedro Henrique Benvenuti, e promover a elaboração do passaporte italiano e identidade junto ao órgão consular competente" (p. 4); b) "cumpriu com suas obrigações contratuais, realizou todos os procedimentos complexos com objetivo de obter o resultado esperado pelo seu cliente, e só não tivera total sucesso devido o desleixo do Apelante, em se deslocar até o órgão consular italiano localizado na cidade de Curitiba" (p. 4); c) "a Apelada por várias vezes enviou emails e telefonemas, prestando esclarecimentos sobre a prestação de serviços, assim como, teve que notificar o Apelante (diante de total desleixo) para realizar seu deslocamento até o órgão consular" (p. 4); d) "o Apelante esquece de ressaltar, que após o trabalho realizado pela Apelada, o mesmo, passou a ser um cidadão Italiano, detentor de direitos e deveres" (p. 5); e) o apelante "não compareceu por duas vezes no órgão consular italiano localizado em Curitiba para obtenção de seu passaporte, cada novo agendamento, necessita novamente do envio de documentos, este providos de lapso temporal, exemplo, certidão de nascimento e certidão de casamento" (p. 6); f) "o presente negócio jurídico, é um contrato de prestação de serviços de obrigação de meio, não sendo possível garantir um resultado final" (p. 6).

VOTO

1 Admissibilidade

A sentença foi prolatada e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, à luz do qual o caso será apreciado, consoante o Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça.

O recurso é tempestivo (evento 39 - CERT62/origem), e houve recolhimento do preparo (evento 38 - COMP59/origem).

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser...

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