Acórdão Nº 0309506-75.2018.8.24.0090 do Primeira Turma Recursal, 08-09-2022
Número do processo | 0309506-75.2018.8.24.0090 |
Data | 08 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0309506-75.2018.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) RECORRIDO: CRISTIANO DE OLIVEIRA ALVES (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Tratam os autos de recursos inominados interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: "[...] RECONHECER o direito da parte requerente à averbação definitiva na sua ficha funcional do tempo de serviço prestado sob a condição de agentes insalubres (desde 01/01/1999 até 11/10/2018, bem como enquanto perdurarem as condições insalubres, tendo como data limite a publicação da Emenda Constitucional n. 103/2019), descontadas eventuais deduções averbadas em sua ficha funcional, com o acréscimo de 40% (homem), para todos os efeitos legais" (Evento 37).
Sustentaram os entes recorrentes/demandados, entre outras teses, a ausência de comprovação, pelo recorrido/demandante, do exercício de atividades insalubres durante o período delineado na peça inicial.
Adianta-se, de pronto, que os reclamos merecem acolhimento.
Isso porque, apesar de ter o servidor percebido, ao longo de sua carreira profissional, o adicional de insalubridade, verifica-se ter o Estado de Santa Catarina confeccionado Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT dando conta de que não houve a exposição daquele a agentes nocivos, de modo permanente, durante seu vínculo trabalhista (Evento 1, INF18-19).
Com efeito, cumpre destacar que, segundo o entendimento firmado pela Turma de Uniformização, "a percepção do adicional de insalubridade pelo servidor público do estado de Santa Catarina, para conversão do tempo de serviço especial, possui presunção juris tantum da prática de atividade em ambiente insalubre, podendo ser ilidida com a juntada pelo estado, durante a instrução, do laudo técnico de condições ambientais do trabalho - LTCAT, arts. 57 e 58, da lei nº 8.213/91" (TJSC, PUIL n. 0000073-33.2021.8.24.9009, j. em 04.04.2022 - Enunciado n. 30).
Nesse contexto, constata-se que a presunção de desempenho de atividades insalubres restou derruída pelo LTCAT elaborado pelo Estado de Santa Catarina, não tendo o recorrido/demandante, por sua vez, logrado infirmar as conclusões do documento produzido pelo ente público (CPC, art. 373, I).
Logo, não há outra solução senão acolher os...
RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) RECORRIDO: CRISTIANO DE OLIVEIRA ALVES (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Tratam os autos de recursos inominados interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: "[...] RECONHECER o direito da parte requerente à averbação definitiva na sua ficha funcional do tempo de serviço prestado sob a condição de agentes insalubres (desde 01/01/1999 até 11/10/2018, bem como enquanto perdurarem as condições insalubres, tendo como data limite a publicação da Emenda Constitucional n. 103/2019), descontadas eventuais deduções averbadas em sua ficha funcional, com o acréscimo de 40% (homem), para todos os efeitos legais" (Evento 37).
Sustentaram os entes recorrentes/demandados, entre outras teses, a ausência de comprovação, pelo recorrido/demandante, do exercício de atividades insalubres durante o período delineado na peça inicial.
Adianta-se, de pronto, que os reclamos merecem acolhimento.
Isso porque, apesar de ter o servidor percebido, ao longo de sua carreira profissional, o adicional de insalubridade, verifica-se ter o Estado de Santa Catarina confeccionado Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT dando conta de que não houve a exposição daquele a agentes nocivos, de modo permanente, durante seu vínculo trabalhista (Evento 1, INF18-19).
Com efeito, cumpre destacar que, segundo o entendimento firmado pela Turma de Uniformização, "a percepção do adicional de insalubridade pelo servidor público do estado de Santa Catarina, para conversão do tempo de serviço especial, possui presunção juris tantum da prática de atividade em ambiente insalubre, podendo ser ilidida com a juntada pelo estado, durante a instrução, do laudo técnico de condições ambientais do trabalho - LTCAT, arts. 57 e 58, da lei nº 8.213/91" (TJSC, PUIL n. 0000073-33.2021.8.24.9009, j. em 04.04.2022 - Enunciado n. 30).
Nesse contexto, constata-se que a presunção de desempenho de atividades insalubres restou derruída pelo LTCAT elaborado pelo Estado de Santa Catarina, não tendo o recorrido/demandante, por sua vez, logrado infirmar as conclusões do documento produzido pelo ente público (CPC, art. 373, I).
Logo, não há outra solução senão acolher os...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO