Acórdão Nº 0309521-96.2018.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Público, 06-12-2022

Número do processo0309521-96.2018.8.24.0008
Data06 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0309521-96.2018.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU

APELANTE: IRINEU MARCOS (AUTOR) ADVOGADO: MAYKON FELIPE DE MELO (OAB SC020373) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por IRINEU MARCOS e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em objeção à sentença que, nos autos da Ação Acidentária ajuizada pelo obreiro, julgou improcedentes os pedidos exordiais.

Em largo arrazoado, o segurado aduz, em preliminar, cerceamento de defesa, tendo em vista que o perito nomeado não respondeu a todos os quesitos complementares apresentados e, os quesitos respondidos, o foram de maneira genérica e sucinta. Afirma, no mais, que o expert não utilizou equipamentos para a aferição de força no exame, tampouco avaliou as efetivas condições de trabalho do recorrente.

Afirmou ainda, que a sentença é nula, por desobediência ao artigo 10, do CPC, pois o Magistrado julgou improcedente a ação, sem que o apelante, tenha tido a oportunidade de apresentar alegações finais.

Asseverou, no mais, que as sequelas estão presentes, que o Magistrado não está adstrito ao laudo pericial e que a mínima redução da capacidade laboral não objeta o direito ao auxílio-acidente.

Requer, assim o provimento do recurso.

O INSS, por sua vez, recorreu buscando a condenação do Estado de Santa Catarina no pagamento dos honorários periciais.

Este é o relatório.

VOTO

Sem delongas, apenas o recurso da Autarquia deve ser provido.

Versam os autos sobre pedido de auxílio-acidente, benefício assim previsto na Lei n. 8.213/91:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

O Decreto n. 3.048/99, que veio regulamentar a matéria, repete os termos acima, dispondo:

Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ouIII - a impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia-médica do Instituto Nacional do Seguro Social.

Da leitura do dispositivo é possível extrair que o auxílio-acidente será devido quando houver uma incapacidade parcial e definitiva para a atividade habitualmente exercida, em razão do maior esforço na sua realização, ou que exija a alteração de função.

Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça definiu que o nível da incapacidade não interfere no direito ao benefício. Assim, ainda que mínima a interferência no trabalho, será devido o pagamento do auxílio-acidente. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. [...] "O fato da redução ser mínima, ou máxima, reafirmo, é irrelevante, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não figurando essa circunstância entre os pressupostos do direito, de modo que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade para o trabalho regularmente exercido. E não poderia ser de outro modo, pois como é sabido, a lesão, além de refletir diretamente na atividade laboral por demandar, ainda que mínimo, um maior esforço, extrapola o âmbito estreito do trabalho para repercutir em todas as demais áreas da vida do segurado, o que impõe a indenização." (REsp n. 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi (Des. convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado pelo rito dos repetitivos em 25.08.2010). (TJSC, Apelação n. 0001304-97.2013.8.24.0078, de Urussanga, rel. Des. Ronei Danielli, j. 9.8.2016).

Em termos gerais, dessume-se do exposto que o auxílio-acidente será pago quando houver uma incapacidade parcial e permanente que importe em redução da capacidade de trabalho para a função habitualmente exercida. Sempre, porém, deverão estar presentes os seguintes requisitos: (i) que o requerente seja segurado da previdência social, na qualidade de empregado, inclusive doméstico, ou segurado especial; (ii) que tenha ocorrido acidente no ambiente de trabalho ou em razão dele, ou então que o segurado apresente doença profissional; (iii) que esse acidente dê origem à moléstia incapacitante.

Na espécie, descreveu o autor que trabalhava como auxiliar de produção, quando, ao operar uma máquina de espuma moldada, sofreu sinistro laboral que culminou em lesão no polegar direito.

Sob o argumento de que as sequelas remanescem, pleiteou o auxílio-acidente.

Pois bem.

1) Cerceamento de defesa

Primeiro ponto que merece atenção é que o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos invocados (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032319-58.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, j. 28.7.2022), e nem citar uma a uma as provas apresentadas quando encontrado fundamento suficiente para sua convicção.

Dentro do princípio da persuasão racional adotado pelos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, como presidente da instrução processual, a apreciação da conveniência e/ou necessidade, ou não, de realização de provas no feito, inexistindo, pois, obrigação de sempre ordenar a produção daquelas postuladas pela parte, especialmente quando claramente inútil ao deslinde da questão, como é o caso dos autos, circunstância que lhe transfere o poder discricionário de dispensar as demais provas, por desnecessárias ou, ainda, quando puderem ser substituídas por outros elementos probatórios (art. 464...

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