Acórdão Nº 0309523-30.2018.8.24.0020 do Quinta Câmara de Direito Civil, 21-01-2021

Número do processo0309523-30.2018.8.24.0020
Data21 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0309523-30.2018.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES

APELANTE: PERSONALE AGENCIA DE VIAGENS EIRELI ADVOGADO: ALEXANDRA ZAMBONI (OAB RS047644) ADVOGADO: EDSON DE CARLI (OAB RS065991) APELADO: BEYBE CATARINA GUOLLO ADVOGADO: FERNANDA RECCO (OAB SC017256) ADVOGADO: PATRICIA DE AGUIAR (OAB SC047862) APELADO: REGINA BATISTA ADVOGADO: FERNANDA RECCO (OAB SC017256)

RELATÓRIO

Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:

Beybe Catarina Guollo e Regina Batista ajuizaram AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de Personale Viagens e Turismo ao argumento de que a primeira demandante pretenderia realizar viagem aérea para os Estados Unidos da América e que contratou o demandado para realização do melhor itinerário. Diz que por razões físicas teria informado não desejar realizar escalas/conexões e que procedeu ao pagamento do pacto oferecido pelo demandado com o cartão de crédito da segunda demandante. Pondera que após a confirmação dos bilhetes percebeu que o voo internacional teria escala em Atlanta e que por isso manifestou desinteresse no pacote. Alega que não foi possível o cancelamento do voo e que teve que tomar dinheiro emprestado para conclusão da viagem. Pretende o ressarcimento em dobro daquilo que pagou e compensação financeira por abalo moral.

Citado, o demandado ofereceu resposta deduzindo preliminares de impugnação ao valor da causa, incompetência territorial e denunciação da lide. No mérito, questiona a versão dada pela demandante e dizendo que não seria responsável pelo ocorrido e que ofereceu soluções à demandante concluiu pela improcedência dos pedidos iniciais.

Houve réplica.

É o breve relato

Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos vestibulares por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (evento 26 da origem):

Ante ao exposto JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos iniciais para fins de CONDENAR o demandado a restituir todo o saldo cobrado pela aquisição das passagens a titular do cartão, com correção monetária pelo INPC, desde o pagamento e juros de mora de 1% ao mês devidos desde a citação. CONDENAR o requerido a pagar a ofendida o valor de R$ 5.000,00 a título de dano moral, com correção monetária desde a presente data pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

Responde a demandada, frente a ínfima sucumbência do autor, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.

P. R. I.

Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (evento 31 dos autos originários), no qual argumentou, em sede de preliminar: a) a ocorrência do cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação às partes para que declinassem as provas que pretendessem produzir; b) a necessidade de denunciação à lide das empresas Skyteam agência de turismo e Delta Airlines, porquanto, nos termos do art. 125, II, do CPC, concorreram para o evento danoso ao não informarem a existência de escalas no voo adquirido pela autora.

No mérito, aduz: a) que houve o integral reembolso dos valores despendidos pela autora, inclusive os referentes à multa contratual de 20% (vinte por cento) para cancelamentos sobre o valor da passagem área, taxas de embarque, bem como a própria comissão da recorrente; b) a apelante tentou, por diversas vezes, solucionar o problema, obtendo, inclusive, a obrigação da empresa aérea em auxiliar no transporte interno da autora no interior do aeroporto; c) a inexistência de ato ilícito por parte da recorrente; d) a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, prevista no Estatuto Consumerista, à hipótese; d) a autora não de desincumbiu de seu ônus processual, na medida em que não comprovou a conduta ilícita por parte da apelante; e) a inexistência de danos morais ao caso em comento; d) subsidiariamente, pugna pela minoração do quantum fixado; e) a impossibilidade de inversão do ônus da prova em face da requerida.

Por fim, pugna pela concessão do benefício da gratuidade judiciária.

Irresignada, a autora insurgiu-se pela via adesiva (evento 36 da origem), no qual sustentou, em síntese: a) a necessidade de majoração do quantum fixado a título de danos morais; b) a fixação de honorários recursais ao patrono da autora.

Apresentadas contrarrazões (evento 35 dos autos originários).

Em despacho (evento 9), a ré foi intimada para regularizar sua representação processual, bem como colacionar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência.

Preparo (evento 23).

Após, os autos retornaram conclusos para julgamento.

VOTO

O recurso envereda contra sentença que condenou a ré à repetição dos indébitos e ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

De saída, cumpre registrar que a relação jurídica subjacente à lide consubstancia-se em típica relação de consumo, uma vez que a requerida apresenta-se como fornecedora e a autora, como consumidora - arts. , , ambos do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, a celeuma posta a desate atrai para si a imperiosa observância dos preceitos legais da legislação de proteção ao consumidor, a qual, em seu art. 14, estatui que:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Depreende-se, da leitura do excerto normativo supra, que as relações jurídicas regidas pela legislação de proteção ao consumidor norteiam-se à luz do regime da responsabilidade civil objetiva, haja vista que a configuração do dever de reparatório, em casos tais, prescinde da comprovação do elemento subjetivo na conduta do fornecedor.

Por conseguinte, à caracterização da obrigação indenizatória, estando devidamente evidenciado o ato ilícito, basta a demonstração de existência de dano e de nexo de causalidade entre este e a conduta do agente.

Satisfeitos tais pressupostos, o fornecedor arcará com os infortúnios de qualquer ordem ocasionados em prejuízo...

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